Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800311-91.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800311-91.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800311-91.2022.8.18.0136

RECORRENTE: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO, FRANCISCA MIKELE NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800311-91.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MIKELE NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que aduz o consumidor que por meio do processo administrativo de recuperação de consumo de nº 2021/27163, alega ter constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, que fora confirmada pelo Termo de Ocorrência Inspeção nº 19696/2021 – TOI; que em virtude dessa suposta irregularidade os faturamentos foram feitos de forma incorreta (a menor), cujos ajustes, segundo memória de cálculo, somam a exorbitante quantia de R$ 1.260,86 (um mil duzentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), conforme se ver pela notificação, memória de cálculo e fatura de cobrança; requer a a inversão do ônus da prova, a procedência da ação declarando-se inexistente o débito discutido e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerente FRANCISCA MIKELE NASCIMENTO SANTOS interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: que a inspeção realizada na unidade consumidora da recorrente, que culminou com o processo de recuperação de energia, se deu de forma unilateral, efetivando-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que além da perícia técnica ter sido realizada de forma unilateral, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio direto da carga instalada; e que no curso da demanda a concessionária de serviço público inseriu o nome da autora/recorrente nos cadastros negativos de inadimplentes em virtude do débito que se discute nos autos. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pleito autoral.

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no processo.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:



PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.



Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).

 

Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado. Em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se: 

APELÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO JUNTO À EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS (ANTIGA ELETROBRÁS). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS DEBATIDOS E CONCEDENDO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ SUSTENTANDO CONSUMO CLANDESTINO (FRAUDE NO MEDIDOR) E LEGITIMIDADE DA INSPEÇÃO REALIZADA, ENTENDENDO QUE O DÉBITO DECORRE DE IRREGULARIDADE PROMOVIDA POR AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDIÃ DA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NÃO ACATADO. PROVA DA NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INDEVIDO. FLS. 22/23. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIDO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07008507220168020017 AL 0700850-72.2016.8.02.0017, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 22/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021).

 

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$3.000,00(três mil reais) se encontra adequado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, resta indubitável a necessidade de reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor e quanto a condenação a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para: RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo questionada; DECLARAR o cancelamento do TOI discutido nos autos; CONDENAR a requerida na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora; RETIRAR O NOME DA REQUERENTE do cadastro de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Sem ônus de sucumbência, tendo em vista o resultado do julgado.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800311-91.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2023