TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802123-41.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO, DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Floriano/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802123-41.2021.8.18.0028, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
IV. No caso, deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “a atividade da Reclamante engloba em contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias”.
V. No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802123-41.2021.8.18.0028, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802123-41.2021.8.18.0028, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“Anoto que compete ao Poder Judiciário, a qualquer tempo, a avaliação, dentro dos parâmetros da Lei Municipal, dos direitos do servidor em relação ao percentual do adicional de insalubridade que recebe em seus proventos, devendo sempre ser realizada a prova pericial.
Foi produzido laudo pericial nos autos do processo número 0000675- 35.2019.5.22.0106, o qual apresenta tema idêntico ao aqui discutido, estando nos presentes autos no ID 19356313 fls. 29/37, reconhecendo ali, o Sr. Perito judicial, a insalubridade nas atividades exercidas no caso paradigma.
Concluiu o referido laudo que as atividades do cargo exercido pela autora do feito acima mencionado, atividade idêntica ao da autora, conferem direito ao seu titular à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme trecho que dele transcrevo:
“(…) Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).”
Possível emprestar-se, repise-se, o laudo paradigma ao presente caso. As atribuições do cargo de “Serviços Gerais” são as mesmas, laborando a autora, bem como, a servidora a que o laudo paradigma se refere, em escola municipal, apresentando sabida similaridade na função exercida (serviços gerais).
Facultado o contraditório e não apontado pela requerida uma situação a fugir da plena identidade do laudo produzido em outro processo com o cargo/função da autora, autoriza-se a utilização da prova emprestada.
Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau máximo – 40%.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso, deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “a atividade da Reclamante engloba em contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias”.
No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 03/08/2023
0802123-41.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA CLERIA FREIRE DA SILVA
Publicação04/08/2023