
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750345-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MICHAEL VINICIUS NERES DA SILVA
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se os autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por MICHAEL VINICIUS DA SILVA, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, tendo como agravado – YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados e representados.
Em resumo, a lide versa sobre Ação de Busca e Apreensão por inadimplência, contra o agravante, referente, motocicleta qualificada na exordial id 30660468. (0802618-51.2022.8.18.0028).
Contudo, observa-se no presente recurso (0750345-48.2023.8.18.0000) id 9808679, decisão determinando ao agravante, recolhimento das custas, de modo que, o mesmo, deixou transcorrer in albis sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento.
Nessa toada, preconiza o art. 1.007 do CPC, que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Por outro prisma, em seu § 4º vaticina “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. (Houve a devida intimação – id 10139903)
É o brevíssimo relatório.
Decido.
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual.
Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
DIANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento das custas de preparo, DECLARO a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito sem resolução de mérito.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0750345-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMICHAEL VINICIUS NERES DA SILVA
RéuYAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação12/06/2023