Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0840848-54.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Apelação Cível nº: 0840848-54.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Processo de origem nº0750466-81.2020.8.18.0000 (Mandado de Segurança)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Apelado: Maria de Fátima Ferreira Gomes Carvalho e outro

Advogado: Eduardo Brito Uchôa (OAB/PI n° 5.588) e outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo 0840848-54.2021.8.18.0140 (Cumprimento de sentença) referente ao Mandado de Segurança nº 0750466-81.2020.8.18.0000, que tem como autores/impetrados Maria de Fátima Ferreira Gomes Carvalho e Luiz Odonel Marinho Ramos e foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva em 14/04/2020.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Sebastião Ribeiro Martins, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840848-54.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0840848-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS

Publicação

12/06/2023