
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Apelação Cível nº: 0840848-54.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Processo de origem nº: 0750466-81.2020.8.18.0000 (Mandado de Segurança)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Apelado: Maria de Fátima Ferreira Gomes Carvalho e outro
Advogado: Eduardo Brito Uchôa (OAB/PI n° 5.588) e outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo nº 0840848-54.2021.8.18.0140 (Cumprimento de sentença) referente ao Mandado de Segurança nº 0750466-81.2020.8.18.0000, que tem como autores/impetrados Maria de Fátima Ferreira Gomes Carvalho e Luiz Odonel Marinho Ramos e foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva em 14/04/2020.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Sebastião Ribeiro Martins, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0840848-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ ODONEL MARINHO RAMOS
Publicação12/06/2023