TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINBETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000556-72.2016.8.18.0031
APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A.
ADVOGADOS: ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB/PI N°. 5.756-A), FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 11.003-A), JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES (OAB/PI Nº. 5.464-A), LUCELIA MARIA LAGES PEDROSA DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.629-A), MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA (OAB/PI 10.543-A), MARCIELA MARIA DE SOUSA (OAB/PI Nº. 6.474-A), MORGANA ARAUJO S.A. (OAB/PI Nº. 9.802-A), PAULA ROBERTA SOUZA DE MELO (OAB/PI Nº. 6.965-A) E THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB/PI Nº.4.851-A)
APELADOS: PEDRO, RAIMUNDA NONATA MARQUES DO NASCIMENTO, CLAUDIO RODRIGUES LIMA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA E PEDRO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADOS: ANALIDIA DINIZ MONTEIRO (OAB/PI Nº. 5.861-A) e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI Nº. 3.377-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que a parte autora da ação faça prova do preenchimento dos requisitos necessários. 2. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A (Id. 6991475) visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar (Processo nº 0000556-72.2016.8.18.0031) que move em face de RAIMUNDA NONATA MARQUES DO NASCIMENTO, CLÁUDIO RODRIGUES LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUSA, PEDRO DE SOUSA MACHADO, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI julgou improcedente o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 6991471).
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Em suas razões recursais a apelante aduz que o magistrado de 1º Grau entendeu na sentença que não comprovou ser possuidora do imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil; que, diverso do contido na sentença, o presente feito encontra-se devidamente instruído, pois, estão devidamente comprovados todos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.
Argumenta que juntou aos autos o Registro de Imóvel e Certidão do cartório comprovando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da lide; que restam preenchidos os requisitos necessários para a reintegração de posse, quais sejam: posse, esbulho, perda da posse e data do esbulho.
Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a reintegração de posse em favor da autora/apelante e determinando que a parte ré se abstenha de realizar atos de esbulhos.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida; que sejam majorados os honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor atualizado da causa (Id. 6991480).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8172447).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 9485588).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8172447).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pela parte autora.
No caso em apreço, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - ENGERPI ajuizou apresente ação aduzindo que é legítima possuidora e proprietária de uma área localizada na Estrada Rosa Polis, Bairro Rosa Polis; que, desde a aquisição do bem, o imóvel vem sendo realizado para fins de programas habitacionais, onde os benefíciários passam por processo seletivo de escolha, através do preenchimento dos requisitos para a contemplação; que foi construído nessa área o Conjunto denominado Joaz de Sousa, para fins de programas habitacionais.
Sustenta que os requeridos/apelados, consoante informações colhidas por populares no local, passaram a ocupar indevidamente uma área dentro da propriedade em apreço, mais especificamente, os lotes 02-19 e 21-38 da Quadra 34, do Joaz de Souza, estando até a data do ajuizamento da demanda ocupando o imóvel, razão pela qual, propôs a presente ação, visando a reintegração de posse do imóvel em apreço.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
In casu, resulta a leitura dos autos que o imóvel sob disputa encontra-se na posse mansa e pacífica dos agravados há mais de 20 (vinte anos).
Com efeito, em ação reintegratória a procedência do pedido exige a comprovação cabal da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (CC, art. 1.228).
Na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, não cabendo discussão acerca da propriedade do imóvel.
Durante toda a instrução processual, a parte autora não logrou em comprovar suas alegações, portanto, desmerece provimento o presente recurso, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos contidos na petição inicial, indo, de uma certa forma, além do dever que o apelante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da sentença. Portanto, não há reparos a ser feito da sentença recorrida.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA SOB A FORMA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - RECONHECIMENTO. FATO QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. TUTELA DA POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DO PRETENSO ESBULHADOR JUSTIFICADA POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL VÁLIDOS, REGULARES E VIGENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) . 2. Para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que o autor da demanda faça prova de sua posse anterior, bem como da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, e, ainda, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, em caso de pedido de manutenção, ou de perda da posse, na ação de reintegração. 3. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.". 4. Não há como ser reconhecida a prática de esbulho possessório, justificador do deferimento de medida reintegratória de posse, se o demandado ocupa o bem objeto do litígio por força de contrato de arrendamento cuja validade e eficácia não são questionadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.17.001278-2/004, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021).
Por tais fundamentos, então, é que nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; . Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000556-72.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuPEDRO
Publicação17/07/2023