Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801914-77.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO. FIO ALTA TENSÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801914-77.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-77.2020.8.18.0167

RECORRENTE: IVANILDE ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO. FIO ALTA TENSÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801914-77.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: IVANILDE ARAUJO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência dos débitos anteriores à negociação com a requerida e: 1) CONDENAR a requerida, por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos materiais de R$ R$ 15.819,50 (quinze mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos)acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.

Razões do RÉU/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0801914-77.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IVANILDE ARAUJO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2023