Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760141-97.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760141-97.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760141-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS DE ARAUJO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760141-97.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUCAS DE ARAUJO PAIVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual LUCAS DE ARAÚJO PAIVA, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, determinar apreensão e o consequente depósito do veículo especificado na inicial.

Irresignada, o agravante defende necessidade de juntada da via original do contrato em demandas de busca e apreensão. Acrescenta que o referido documento, ante a sua natureza de título de crédito, seria passível de circulação por endosso, consoante dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual entende que a sua juntada seria indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 


 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão não é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo.

A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto.

A propósito, sobre o princípio da cartularidade, ensina FÁBIO ULHOA COELHO:



Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (…) Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os autos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.(in: Curso de direito comercial. Vol. 01. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 376).



No caso, tratando-se de ação de busca e apreensão, entendo que nada impede que a exordial esteja acompanhada somente da cópia da cédula de crédito bancário pois, diferentemente do que ocorre com os títulos cambiais, que devem ser exibidos no seu original, não há possibilidade de circulação daquela mediante simples endosso ou por efeito de simples tradição no caso de título ao portador.

Ressalte-se que o documento juntado aos autos (Id. 9198753) não se trata de mera cópia, mas sim de documento emitido em formato virtual.

Ainda em face da prescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário eis o entendimento desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:



APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.

2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).

3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

4. Apelo provido.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0760141-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUCAS DE ARAUJO PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2023