
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800030-58.2020.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSEFA MACEDO DE MOURA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSEFA MACEDO DE MOURA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.029 e seguintes do código de processo civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz que “o Acórdão está completamente destoante da realidade fática, razão pela qual cremos que o relator não se debruçou sobre o caso tal qual deveria, o Acórdão sem nem ao menos verificar, já que nem ao menos chegou a observar o cerne da ação, qual seja, um débito de cartão eterno, descontos sem fim no beneficio da Recorrente que só terá fim mediante ordem judicial ou então o Recorrido, a parte mais forte da relação empresa e consumidor, irá até quando descontar esse valor do salário da Recorrente?”. Por fim, requer seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR O ACÓRDÃO em sua totalidade para condenar o recorrido na repetição de indébito conforme pedido constante na peça inicial, bem como no pagamento de indenização por DANO MORAL e que seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0800030-58.2020.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MACEDO DE MOURA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/06/2023