Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0825129-37.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INVESTIGAÇÃO. OPERAÇÃO VERITAS.CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CERTAME. ANULAÇÃO DO CERTAME. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 2. No mesmo sentido, a Súmula nº 346 do STF enuncia que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. 3. Inicialmente, cabe destacar que esta Corte de Justiça já entendeu em diversos julgados acerca da legalidade da anulação do concurso público para provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014 (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). 4. No concurso em discussão foi constatado fraudes e a sua respectiva anulação foi embasada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e no poder- dever da autotutela. O eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário da nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados em regular Inquérito Policial (Operação Veritas), referendados pelo poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual dos candidatos, ora apelante. 5. Por sua vez, o candidato foi eliminado durante a realização do curso de formação, configurando apenas mera expectativa de direito à nomeação. Como bem pontuado pela defesa em sua contrarrazões (Id 5402787) apenas haveria que falar em provável direito líquido e certo se “houvesse o Curso de Formação de Soldados findado e, aprovado o autor, houvesse sido nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, seria útil à demanda quesitar a existência de direito líquido e certo à permanência na carreira militar e, caso necessária sua exclusão, a necessidade de respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa no seio administrativo. Não é, entretanto, o caso dos autos. Cita-se, inclusive, referido entendimento firmado Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 2017.0001.008268-5”. 6. Quando o certame foi anulado, o apelante estava cursando o Curso de Formação, logo, não há falar em ofensa a direito individual à nomeação, considerando que o Curso de Formação se constitui em requisito para nomeação ao cargo, sendo, inclusive, critério classificatório para fins de nomeação, como dispõe o Edital nº 001/2014. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825129-37.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0825129-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MONNUERY PACHECO DOS SANTOS

Advogados: Amadeu Ferreira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 8.869) e outro

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INVESTIGAÇÃO. OPERAÇÃO VERITAS.CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CERTAME.  ANULAÇÃO DO CERTAME. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

2. No mesmo sentido, a Súmula nº 346 do STF enuncia que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

3. Inicialmente, cabe destacar que esta Corte de Justiça já entendeu em diversos julgados acerca da legalidade da anulação do concurso público para  provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014 (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).

4. No concurso em discussão foi constatado fraudes e a sua respectiva anulação foi embasada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e no poder- dever da autotutela.  O eventual  exercício do contraditório não modificaria o cenário da nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados em regular Inquérito Policial (Operação Veritas), referendados pelo poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual dos candidatos, ora apelante.

5. Por sua vez, o candidato foi eliminado durante a realização do curso de formação, configurando apenas mera expectativa de direito à nomeação. Como bem pontuado pela defesa em sua contrarrazões (Id 5402787) apenas haveria que falar em provável direito líquido e certo se “houvesse o Curso de Formação de Soldados findado e, aprovado o autor, houvesse sido nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, seria útil à demanda quesitar a existência de direito líquido e certo à permanência na carreira militar e, caso necessária sua exclusão, a necessidade de respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa no seio administrativo. Não é, entretanto, o caso dos autos. Cita-se, inclusive, referido entendimento firmado Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 2017.0001.008268-5”.

6. Quando o certame foi anulado, o apelante estava cursando o Curso de Formação, logo, não há falar em ofensa a direito individual à nomeação, considerando que o Curso de Formação se constitui em requisito para nomeação ao cargo, sendo, inclusive, critério classificatório para fins de nomeação, como dispõe o Edital nº 001/2014.

7. Sentença mantida. Recurso não provido.


 

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5402775, oriunda do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Ordinária interposta por MONNUERY PACHEDO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a sua reintegração no curso de formação do Corpo de Bombeiros do Piauí, bem como posterior nomeação e posse, além de indenização por danos morais.

Informa o autor foi aprovado para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí e estava no curso de formação promovido pela Diretoria de Ensino da Coordenação do CFSD-BM/2016, quando foi preso temporariamente sob a alegação de ter se beneficiado de esquema de fraude em concurso público (Operação Veritas).

Alega que, em razão dos fatos acima, o Autor foi desabilitado na fase de investigação social, sem nenhuma notificação/comunicação, o que seria ilegal, pois a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação em concurso público.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Inconformado, MONNUERY PACHECO DOS SANTOS apresentou a presente Apelação (Id. 5402781). Em suas razões recursais, afirma que foi aprovado em concurso em cinco etapas, devidamente homologado, e durante o curso de formação, já estando na condição de membro do corpo de bombeiros militar,  o concurso foi anulado sumariamente pelo Estado do Piauí, sem observância do contraditório e ampla defesa. Sustenta que  “a matrícula do apelante como integrante em atividade do corpo de bombeiros militar, essa situação indica que se tornou concreto para o patrimônio dele as prerrogativas advindas da sua aprovação, de maneira que o desfazimento disso pelo ato de suspensão atinge, não uma expectativa de direito, mas um direito em si, e daí a imperatividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Sendo assim, na medida que a existência do ato de homologação e da matrícula em curso de formação decorreram efeitos concretos em benefício dos recorrentes, era imperiosa a instauração de regular processo administrativo.

Pleiteia ainda indenização por danos morais, em razão de ter sido aprovado em outro concurso, e não atendeu a outra convocação por optar por residir no Piauí.

Por fim, requer o provimento do presente recurso para modificar a decisão de primeira instância e determinar ao Estado do Piauí que reintegre o apelante aos quadros da CBMEPI – Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id 5402787), sustentando a inexistência de direito subjetivo à permanência em certame fraudulento, bem como a inexistência do dever de indenizar.

O Ministério Público Superior opinou pelo  conhecimento e improvimento do recurso (Id 6364118).

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. DO MÉRITO

O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade do ato da Administração Pública que anulou o concurso público para  provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014.

O autor ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a sua reintegração no curso de formação do Corpo de Bombeiros do Piauí, bem como posterior nomeação e posse, além de indenização por danos morais.

Sustenta que foi aprovado para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí e estava no curso de formação promovido pela Diretoria de Ensino da Coordenação do CFSD-BM/2016, quando foi preso temporariamente sob a alegação de ter se beneficiado de esquema de fraude em concurso público (Operação Veritas).

Alega que, em razão dos fatos acimas, o Autor foi desabilitado na fase de investigação social, sem nenhuma notificação/comunicação, o que seria ilegal, pois a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação em concurso público.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (Id 5402775).

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e em suas razões (Id 5402781) afirma que foi aprovado em concurso em cinco etapas, devidamente homologado, e durante o curso de formação, já estando na condição de membro do corpo de bombeiros militar,  o concurso foi anulado sumariamente pelo Estado do Piauí, sem observância do contraditório e ampla defesa. Por fim, requer que o Estado do Piauí que reintegre o apelante aos quadros da CBMEPI – Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese os argumentos ventilados pelo recorrente, suas teses não merecem prosperar.

A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF:

“Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No mesmo sentido, a Súmula nº 346 do STF enuncia que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Sendo assim, revela-se legítima a conduta adotada pela Administração diante das circunstâncias como bem explicadas no Ofício nº 155/2017 – GAB. CMDO/CBMEPI, no qual o Comandante Geral do CBMEPI prestou informações acerca do certame colacionados pela defesa (Id 5402787):

“O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí realizou Concurso Público ofertando 100 (cem) vagas para o Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, sendo 90 (noventa) vagas destinadas a candidatos do sexo masculino e 10 (dez) vagas destinadas ao sexo feminino, conforme o Edital nº 01/2014. O concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – Edital nº 01/2014 foi homologado em 24 de outubro de 2014, conforme publicação no D.O.E nº 204, da mesma data, com validade de 02 (dois) anos, a contar da referida publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante interesse público e conveniência da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Não houve a prorrogação do certame. O Corpo de Bombeiros recebeu autorização para convocação dos 100 (cem) candidatos regularmente aprovados, em duas etapas, tendo realizado a primeira chamada, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 22, de 02 de fevereiro de 2016, com o início das aulas em 07 de março do referido ano. Em março de 2016 a Polícia Civil do Piauí, através do Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GRECO, deflagrou a “Operação Veritas”, ocasião em que foram presos integrantes de uma organização criminosa especializada em fraudes a concursos públicos. Com o aprofundamento das investigações surgiram indícios de fraude no Concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, culminando no dia 10 de novembro de 2016, com 02 (duas) prisões preventivas, 23 (vinte e três) prisões temporárias e 15 (quinze) conduções coercitivas de Alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares envolvidos na fraude do concurso para o referido Curso de Formação. Com o advento das prisões dos alunos do CFSD BM não restou ao Comando do Corpo de Bombeiros outra alternativa, senão a suspensão do referido curso de formação, até a conclusão das investigações, tendo em vista que as prisões representavam um percentual de 80% (oitenta por cento) do total de alunos que se encontravam matriculados e frequentando o curso de formação, conforme demonstrado abaixo: a) Quantidade de alunos matriculados e frequentando o CFSD BM: 50 alunos; b) Quantidade de alunos presos preventivamente: 02 alunos; c) Quantidade de alunos presos temporariamente: 23 alunos; d) Quantidade de alunos conduzidos coercitivamente: 15 alunos.

Em 16 de dezembro de 2016 o relatório do Inquérito Policial nº 004.488/2016 – GRECO (Processo nº 0017260-27.2016.8.18.0140) foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para fins de análise e adoção das providências cabíveis. Em 08 de fevereiro de 2017, através do OF.GAB.SEADPREV.Nº 518/17, o Exmº Sr. Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí encaminhou os autos do inquérito à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Em 06 de março de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Piauí emitiu o Parecer PGE/CJ Nº 123/2017), opinando conforme segue: a) pela edição de ato conjunto pelos Exmos. Srs. Secretário de Administração e Previdência e Comandante Geral do CBMEPI, para declarar a nulidade do concurso para Soldado BM, regulamentado pelo Edital nº 001/2014, com renovação de todas as etapas do certame; b) pela eliminação dos candidatos expressamente referidos nas investigações como envolvidos na fraude que fundamentou a declaração de nulidade do certame, devidamente qualificados no Relatório do IPL nº 004.488/2016 – GRECO, em anexo; c) pela manutenção das inscrições dos candidatos que não forem eliminados ou garantia de devolução dos valores para aqueles que manifestem a intenção de não mais participar do concurso. Em 22 de março de 2017, conforme parecer da PGE e em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e ao poder-dever de autotutela, o Exmº. Sr. Secretário de Administração e Previdência e este Comandante Geral anularam o concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com as garantias recomendadas pela PGE no item “c” acima. Pelo exposto, considerando que dos 50 (cinquenta) candidatos que se encontravam frequentando o Curso de Formação de Soldados – CFSD BM, 40 (quarenta) deles se encontravam envolvidos diretamente na fraude do concurso, sendo 04 (quatro) como integrantes da organização criminosa e 36 (trinta e seis) como beneficiários da fraude, não restou à administração pública outra opção, a não ser a anulação do certame. Finalizando, considerando os princípios constitucionais anteriormente enumerados e a prevalência do interesse público ao particular, entendemos que a administração pública não gerou nenhum prejuízo ao impetrante, e que ao anular o certame agiu estritamente dentro da legalidade, inclusive garantindo o direito ao impetrante de participar de um novo certame, caso assim o deseje, a ser divulgado oportunamente.”

Inicialmente, cabe destacar que esta Corte de Justiça já entendeu em diversos julgados acerca da legalidade da anulação do concurso público para  provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a realização e aprovação no curso de formação (item 9.3 do Edital), o que prova que o curso de formação ainda é uma fase do concurso.3 A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 37 da CF e SUM 346 e 473 STF.4 Verificada a fraude e aberto procedimento específico para apurar os fatos a Administração agiu corretamente ao anular um certame eivados de vícios.5                De acordo com a jurisprudência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos considerados ilegais, sob a égide do princípio da autotutela, ressaltando ainda que a anulação decorreu de Inquérito Policial realizado pelo GRECO-Grupo de repressão ao crime organizado e de denúncia realizada pelo Ministério Público.6 A anulação do concurso, observando-se a autotutela da Administração Pública, demonstrando todo o conjunto probatório, revela que não houve ato algum abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Conforme enfatizado na decisão monocrática, há entendimento da Ministra Carmem Lúcia em julgado semelhante ao presente caso, no qual afirma que não caberia contraditório e ampla defesa aos classificados por não terem o direito subjetivo à nomeação.8 Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


In casu, esta Corte já considerou a legalidade da anulação do concurso público para  provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014.

Em relação à tese de violação a seu direito subjetivo a permanecer no concurso também não tem respaldo jurídico.

É sabido que quando esses atos repercutem na esfera individual do cidadão, alterando a situação fático-jurídica em que se encontra, impõe-se a necessidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não é o caso dos autos.

Primeiramente, porque se trata de um concurso público que foi constatada  fraudes e sua anulação foi embasada em estrita aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e ao poder dever da autotutela. E eventual  exercício do contraditório não modificaria o cenário de nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados em regular Inquérito Policial (Operação Veritas), referendados pelo Poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual dos candidatos, ora apelante.

Por sua vez, o candidato foi eliminado durante a realização do curso de formação, configurando apenas mera expectativa de direito à nomeação. Como bem pontuado pela defesa em suas contrarrazões (Id 5402787) apenas haveria que falar em provável direito líquido e certo se “houvesse o Curso de Formação de Soldados findado e, aprovado o autor, houvesse sido nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, seria útil à demanda quesitar a existência de direito líquido e certo à permanência na carreira militar e, caso necessária sua exclusão, a necessidade de respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa no seio administrativo. Não é, entretanto, o caso dos autos. Cita-se, inclusive, referido entendimento firmado Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 2017.0001.008268-5” .

Contudo, não é o caso em análise. Primeiramente porque o apelante estava no Curso de Formação, logo, não há falar em ofensa a direito individual à nomeação, considerando que o Curso de Formação se constitui em requisito para nomeação ao cargo, sendo, inclusive, critério classificatório para fins de nomeação, como dispõe o Edital nº 001/2014, in verbis:

“1.9 A aprovação no Curso de Formação de Oficiais BM (CFO), Curso de Formação de Soldados BM (CFSd) e no Curso de Adaptação, são requisitos legais para nomeação dos candidatos aos Cargos de Oficial BM, Soldado BM e Oficial BM – Engenheiro Civil, respectivamente, sendo de responsabilidade exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí –CBMEPI sua execução. 7.6 A aprovação no Curso de Formação ou no Curso de Adaptação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar ou Oficial Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo. 8.3 Para a investidura no cargo será obedecido o critério de antiguidade determinada pela média final atribuída no Curso de Formação, de acordo com o Art. 18, § Único da Lei Complementar nº 068, de 23.03.2006.” 

Tal exigência encontra-se fundamento no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí ( Lei nº 3.808/1981):

“Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima:

[...]

§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo”.

Diante desse contexto fático, não há fundamento jurídico para o candidato ser nomeado ao cargo em concurso anulado, restando também afastado a inexistência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilegal na conduta da Administração Pública.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0825129-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MONNUERY PACHECO DOS SANTOS

Réu

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/07/2023