TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0813137-16.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0813137-16.2017.8.18.0140)
Apelante: JHONNATA LENO PIRES DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI Nº 16.161
Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SUSPENSÃO EM PARTE DA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – AUTORIZAÇÃO DE RETOMADA DAS OBRAS - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art.562 do CPC, nota-se que, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação;
2. Dessa forma, inevitável concluir que audiência de justificação se trata de um ato processual dispensável, ou seja, será necessária apenas quando o magistrado não possuir elementos aptos para deferir a medida ou verificar a fragilidade dos documentos colacionados aos autos;
3. No caso em análise, o magistrado singular deixou de designar audiência de justificação, tendo em vista “a situação de pandemia da COVID-19 ora vivenciada, a fim de dar maior celeridade ao feito, evitar a exposição das partes ao risco de contaminação e, por fim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito”, de acordo com o art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM;
4. Da leitura da decisão agravada, é possível constatar que se mostra devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Ressalte-se que não se deve confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente;
5. Como bem destacou o juiz a quo, ficou demonstrada, através dos documentos acostados à inicial, a pretensão do gestor em construir nova sede da APAE, no imóvel em discussão, de propriedade do poder público;
6. Portanto, mostra-se descabida a pretensão dos Agravantes, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSCILMAR ALVES SARAIVA REIS e JOSÉ DO EGITO LOPES DOS REIS, em face da decisão proferida pela MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI que determinou a suspensão de parte da liminar indeferida na origem e autorizou a retomada das obras de construção da sede da APAE, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar (PO-0800891-69.2021.8.18.0100) ajuizada contra o Município de Bertolínia-PI.
Os Agravantes alegam, em síntese, a ausência de citação para audiência de justificação e a nulidade absoluta por inobservância ao art. 562 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Portanto, requereram a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8748216).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante análise dos autos, os Agravantes objetivam reverter a decisão agravada, asseverando, dentre outros pontos, que o “magistrado, processante do feito, equivocou-se e não fundamentou sua decisão, que sem dúvida, é contraria ao do principio da igualdade entre as partes”, além de que “não houve audiência de conciliação ou justificação”.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelos Agravantes.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Conforme consta dos autos, os autores/Agravantes ajuizaram Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, em face do Município de Bertolínia e Outra, em razão da alegada invasão por parte do ente público.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a liminar vindicada e, em nova decisão, autorizou a “retomada das obras de construção da sede da APAE, sem prejuízo do reexame posterior”, nos seguintes termos:
(…) Em análise da documentação acostada pelo Município de Bertolínia, verifica-se que o terreno em questão era de propriedade municipal e foi doado à APAE para a construção da nova sede da referida associação (evento 21029795).
Consoante o PL enviado à Câmara dos Vereadores do Município (21029796), a Associação funciona em um prédio público e sem espaço adequado, razão pela qual o gestor municipal apresentou proposta e a anuência da câmara para realizar a doação do terreno em questão com o fim de construir um novo imóvel sede da APAE, beneficiando assim a população dessa região.
De acordo com a contestação juntada nos autos, toda a obra será realizada de forma filantrópica pelo “Grupo Progresso”, com previsão de início das obras para o mês de outubro de 2021. Entretanto, a Decisão inicial prolatada nesses autos impede a realização deste ato e consequentemente gera prejuízos à toda população.
Ainda, preliminarmente, alega o Município requerido na contestação pela ilegitimidade passiva do município de Bertolínia-PI, na presente ação, tendo em vista que o terreno do litígio não é de sua propriedade, mas propriedade da APAE, fruto da doação realizada por aquele.
Ante o Exposto, em razão do relevante interesse público devidamente justificado, conforme acima explicitado e mediante documentação comprobatória, DETERMINO a SUSPENSÃO de parte da decisão de evento 20322879, autorizando retomada das obras de construção da sede da APAE, sem prejuízo do reexame posterior.
Tal medida não trará danos à parte autora, uma vez que, caso vencedora na demanda, cabível reparação civil. (...)
Da leitura da decisão agravada, é possível constatar que se mostra devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Ressalte-se que não se deve confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.
Conforme relatado, os agravantes sustentam que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, pugnando então pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Acerca da matéria, vale destacar que a audiência de justificação é para que o autor da ação possessória justifique suas alegações iniciais para fins de concessão da medida liminar, ouvindo-se para tanto as testemunhas arroladas.
Nos termos do art. 370 do CPC, o julgador é o destinatário das provas, as quais visam a formação do seu convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade da produção dos meios probatórios e indeferir os que se revelarem desnecessários, observando-se os princípios da celeridade e economia processual.
De acordo com o art.562 do CPC, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Extrai-se dos dispositivos supramencionados que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse mesmo sem a realização de audiência de justificação.
Dessa forma, inevitável concluir que audiência de justificação se trata de um ato processual dispensável, ou seja, será necessária apenas quando o magistrado não possuir elementos aptos para deferir a medida ou verificar a fragilidade dos documentos colacionados aos autos.
No caso em tela, o magistrado singular deixou de designar audiência de justificação, tendo em vista “a situação de pandemia da COVID-19 ora vivenciada, a fim de dar maior celeridade ao feito, evitar a exposição das partes ao risco de contaminação e, por fim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito”, de acordo com o art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Conforme análise dos autos, nota-se que o imóvel em questão era de propriedade do Município de Bertolínia-PI e foi doado à APAE, cuja sede funcionava num prédio público sem espaço adequado, o que levou o gestor municipal apresentar proposta e obter anuência da Câmara de Vereadores para doação do terreno, com o objetivo de construir uma sede própria.
Como bem destacou o juiz a quo, ficou demonstrada, através dos documentos acostados à inicial, a pretensão do gestor em construir nova sede da APAE, no imóvel em discussão, de propriedade do poder público.
Conclui-se, portanto, da análise da prova trazida aos autos, que está comprovado o relevante interesse da coletividade, o que corrobora a decisão singular.
A propósito, destaco a posição do Ministério Público Superior (Id. 8748216), a saber:
(…) O objeto deste recurso é decisão interlocutória de piso que determinou a suspensão de parte da liminar indeferida na origem e autorizou a retomada das obras de construção da APAE em Bertolínia-PI.
Na ação de manutenção de posse, sobre a medida liminar, assim dispõe o artigo 562, do CPC (...)
Extrai-se do dispositivo legal supra que a audiência de justificação é ato dispensável, podendo ser concedida a liminar sem prévia oitiva do réu. (...)
Ademais, em uma análise perfunctória da questão, vê-se que a decisão recorrida (Id nº 21196647 - página 01), em que pese seja concisa, foi devidamente fundamentada, conforme disposto no artigo 489, §1º do CPC/2015 e o artigo 93, inciso IX, da CF/1988. O julgador de piso, diante do arcabouço probatório constante dos autos, entendeu pela suspensão de parte da decisão de evento nº 20322879, autorizando a retomada de obras de construção da sede da APAE em Bertolínia-PI. Assim, deve ser mantida integralmente a decisão de 1º grau . Por todo exposto, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, pela rejeição das preliminares de nulidade da decisão por ausência de intimação para audiência de justificação prévia e por ausência de fundamentação, opinando pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se intacta a decisão de piso. (...)
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AUSENCIA DOS REQUISITOS. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO RECEIO À MOLÉSTIA DA POSSE. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO IMPROVIDO. - Restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, é de se deferir a liminar pretendida. No caso em apreço, o recorrente não demonstrou a posse sobre imóvel, juntando documentos capazes de comprovar apenas a propriedade sobre o bem. havendo dúvida acerca da plausibilidade da liminar possessória pretendida, deve o Juiz designar audiência de justificação prévia. Ademais, reanalisando o caderno pessoal, constato que, de fato, os documentos e alegações colacionados à exordial, são suficientes para inferir que o autor, ora recorrente, não demonstrou sua posse sobre o imóvel. Sendo assim, dispensável a realização de audiência de justificação prévia. (TJ-MG - AI: 10000210254975001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO POSSE -PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - POSSE PRÉVIA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto no art. 562 do CPC/15, quando a instrução da petição inicial for suficiente para convencer o magistrado da plausibilidade das alegações do demandante é dispensável a oitiva do autor para justificar seu pedido. Somente em caso contrário, na hipótese de não se perceber elementos suficientes ao deferimento, é que deverá o Juiz da causa determinar a realização da audiência de justificação obrigatoriamente. A ausência de intimação do Ministério Público antes do deferimento da liminar possessória não acarreta a nulidade do processo, uma vez que este será ouvido em fase processual oportuna, inexistindo prejuízo. Para a concessão da liminar possessória, devem ser comprovados os requisitos dispostos no art. 561, do CPC/15, quais sejam a posse, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória. Não evidenciada a posse prévia do autor, a qual se fundamenta em alegação de propriedade, deve ser indeferida a medida requerida. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000160938353003 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)
Portanto, mostra-se descabida a pretensão dos Agravantes, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/06/2023
0761077-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROSCILMAR ALVES SARAIVA REIS
RéuMUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
Publicação22/06/2023