Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813137-16.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e à vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca, em razão da discricionariedade administrativa; 2. No caso in examine, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para “julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, da prova objetiva do certame”; 3. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos; 4. Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital quando da elaboração das questões indicadas, inviabilizando-se, pois, a interferência do Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813137-16.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0813137-16.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0813137-16.2017.8.18.0140)

Apelante: JHONNATA LENO PIRES DE CARVALHO RODRIGUES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI 16.161

Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e à vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca, em razão da discricionariedade administrativa;

2. No caso in examine, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para “julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, da prova objetiva do certame”;

3. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;

4. Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital quando da elaboração das questões indicadas, inviabilizando-se, pois, a interferência do Poder Judiciário.

5. Recurso conhecido e improvido

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JHONNATA LENO PIRES DE CARVALHO RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (PO-0813137-16.2017.8.18.0140) impetrado contra o Presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE).

O Apelante alega, em síntese, que “não se questiona o mérito de nenhuma das questões impugnadas, e sim, apenas, das ilegalidades existentes”, podendo o Poder Judiciário realizar o controle quantos aos aspectos formais e legais das questões de concurso público. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, ao tempo em que requer a concessão da justiça gratuita.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5635377).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (Id. 8660908).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Pleiteia o Apelante a concessão da justiça gratuita, em razão de ser estudante e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

De início, cabe registrar o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, e desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nos termos do art. 99, caput, do CPC, é possível, em sede de Apelação, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Registre-se, por oportuno, que embora o Apelante esteja assistido por advogado particular, não há vedação à concessão de gratuidade da justiça, nos termos do §4º da supracitada norma.

In casu, diante da afirmação do Apelante de que é estudante e não possui condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão da benesse pleiteada.

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por JHONNATA LENO PIRES DE CARVALHO RODRIGUES, em face do Presidente do NUCEPE, objetivando a suspensão do ato que resultou na eliminação no certame, bem como a anulação das “questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, objeto do edital n. 001/2017, do Concurso ao Cargo de Soldado PM”.

Visando melhor análise da matéria, cabe destacar trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

 

(…) Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende anular as questões nº 21, 22, 37, 11 e 14 do concurso público realizado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Pois bem, dito isto, devo indeferir a pretensão da parte autora, porque não há incompatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo previsto no edital do certame. Somente havendo discrepância entre o assunto cobrado na avaliação e as matérias previstas no instrumento convocatório é que se poderia cogitar de eventual anulação de questões.

Cabe ao poder judiciário averiguar apenas a legalidade de tais questões, que devem estar de acordo com as disciplinas fixadas no edital. Em outras termos, o juiz está proibido de modificar gabarito dos quesitos ou reinterpretá-los, porque se assim proceder estará substituindo os critérios de avaliação da banca examinadora, atuando como se examinador fosse.

Acatar a pretensão da parte requerente, significaria transformar o Poder Judiciário em instância revisora das decisões tomadas pela Administração Pública em flagrante perigo à separação dos poderes estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil.

Além do mais, este juízo não tem formação em matemática nem em informática (ciência da computação), de forma que seria muito perigoso determinar categoricamente a anulação de questões, que envolvam tais conhecimentos.

Ademais, creio que para determinar a anulação das questões impugnadas seria necessária a indicação de um perito em cada área do conhecimento que envolvem tais quesitos, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança que não admite dilação probatória.

Não resta mais o que discutir. (...) 

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Apelante.

Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao principio da legalidade.

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Assim, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca, em razão da discricionariedade administrativa.

No caso in examine, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para “julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, da prova objetiva do certame”. Passo então a examinar cada uma delas.

Na questão de 11, exigia-se que o candidato escolhesse a alternativa grafada corretamente. O Apelante alega que “o erro se encontra no enunciado da questão que exigiu que o candidato aplicasse normas ortográficas e deu a solução no gabarito oficial com a aplicação de regras de semântica”.

Contudo, o candidato deveria ter conhecimento, de acordo com o contexto fático da frase “todos os policiais, com a intenção de preservar informações, usam termos só entendidos por seus pares”, que a palavra escrita corretamente seria intenção com “ç” e não com “s”. No mesmo sentido, a Banca Examinadora, quando do julgamento dos recursos administrativos, pontuou que “a alternativa E está incorreta porque, no contexto dado, a palavra é “intenção”, que deve ser grafada com “ç”. A palavra “intensão”, embora exista na língua português, não caberia no enunciado apresentado, já que o tornaria absolutamente incoerente”.

No que tange ao quesito de 14, o Apelante aduz que a questão possui duas alternativas corretas, visto que “o texto trás também claramente uma informação, qual seja, o número para se denunciar violência contra mulher, e não apenas uma campanha publicitária”.

Entretanto, consta do enunciado o termoprincipalmente”, ou seja, que o candidato assinale a função principal acerca da análise global do Texto 2 (outdoor com a fotografia de mulher com manchas roxas em volta dos olhos, além de palavras de combate à violência contra a mulher e o número do disque denúncia).

Assim, embora seja possível extrair outras possibilidades da figura, a sua função principal é a publicitária, o que afasta o argumento de ilegalidade do quesito, sobretudo, porque, a Banca considerou que “a questão solicita que o candidato reconheça a principal função comunicativa do Texto 2, que se configura como uma peça de campanha publicitária”.

No que se refere à questão de 21, o Apelante alega a existência de erro no seu enunciado, pois a troca equivocada da palavra “comprimento” por “altura” causa prejuízo na compreensão do enunciado. Todavia, a questão tratava da equação de um retângulo, logo, o termo “altura” refere-se apenas à expressão técnica utilizada em matemática.

Nesse ponto, a Banca responsável pelo certame destacou que “cada volta de fio mede 114/3 = 38 m, logo 2b + 2h = 38, onde b e h denotam as medidas, em metros, da base e da altura do retângulo. Assim, b + h = 19 e bh = 78 (...) Portanto, o gabarito deve ser mantido”.

Em relação ao enunciado de nº 22, o Apelante argumenta que é exigido o conhecimento específico acerca do Livro Por uma outra globalização” do Professor Milton Santos, que não constitui objeto de estudo previsto no edital do certame.

Porém, sua resolução não exige que o candidato tenha lido o mencionado livro e, de acordo com o conteúdo programático, o tema está devidamente previsto no edital, de forma que o trecho transcrito do livro elenca informações para solucionar a questão, em que deveria o candidato basear-se para respondê-la. A Banca aduziu que a formulação não exige dos candidatos o conhecimento expresso de obra específica, mas apresenta a citação para que ela seja aplicada a um conceito (globalização).

Quanto à questão de nº 37, o Apelante alega que o enunciado está incompleto, pois no item 3 é mencionado que a soma da população apresentada na coluna ‘C” foi calculada com a fórmula especificada no quesito, mas inexiste o resultado na coluna.

No entanto, para que o candidato escolhesse a assertiva correta, seria dispensado o resultado da soma referida, visto que o enunciado apenas exige saber qual o cálculo utilizado para obter a soma total da população contida na coluna “C”, que seria realizado por meio da fórmula “C2:C11”, cujo conteúdo exigido está expressamente previsto no edital nº 001/2017.

Ademais, a Banca examinadora confirmou que o item 3 da questão nº 37 está correto, pois a “soma da população de todos os municípios apresentados na tabela acima (Coluna C) foi calculada com a fórmula = SOMA (C2:C11)”.

Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital quando da elaboração das questões acima indicadas, inviabilizando-se, pois, a interferência do Poder Judiciário.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0811549-71.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Logo, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. Quanto a questão de n° 11 e questão de nº 21, o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário, buscando entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão do apelante em vindicar a sua anulação da questão de nº 37, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora. 4. Não há discrepância entre o conteúdo programático exigido no Edital e a questão de nº 22, não existindo a ilegalidade apontada pelo apelante, uma vez que a questão está inserida em tema disposto no edital. 5. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (APciv 0806391-98.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26 de fevereiro de 2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. 1 - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 2 - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013132-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018) 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 


Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0813137-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JHONNATA LENO PIRES DE CARVALHO RODRIGUES

Réu

UESPI

Publicação

22/06/2023