Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0826528-67.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (ART.231 CTB) – APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DA REMOÇÃO DO VEÍCULO, DEPÓSITO E OUTRAS DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 510/STJ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o cerne da questão cinge-se à “liberação do veículo independente do pagamento de quaisquer despesas de remoção, estadia e outros encargos dela decorrentes”; 2. In casu, a infração imputada à Apelante encontra-se prevista no art. 231, VIII, do CTB, que admite a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo (à época dos fatos), o que não se confunde com a apreensão; 3. Conclui-se, portanto, que os Apelados impuseram à Apelante pena mais grave do que à prevista no CTB; 4. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, sob o rito de Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”; 5. Frise-se que tal posicionamento encontra-se inclusive sumulado no STJ: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula 510); 6. Portanto, como infração administrativa supostamente praticada pela Apelante admite apenas a retenção do veículo (art.231, VIII CTB), torna-se inadmissível condicionar sua liberação ao “pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal”; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826528-67.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0826528-67.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0826528-67.2019.8.18.0140)

Apelante: VIAÇÃO SANTANA LTDA

Advogado: Gustavo Gonçalves Leitão - OAB/PI n°12.591 e Outro

Apelados: Município de Teresina e Outro (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (ART.231 CTB) – APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DA REMOÇÃO DO VEÍCULO, DEPÓSITO E OUTRAS DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 510/STJ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese, o cerne da questão cinge-se à “liberação do veículo independente do pagamento de quaisquer despesas de remoção, estadia e outros encargos dela decorrentes”;

2. In casu, a infração imputada à Apelante encontra-se prevista no art. 231, VIII, do CTB, que admite a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo (à época dos fatos), o que não se confunde com a apreensão;

3. Conclui-se, portanto, que os Apelados impuseram à Apelante pena mais grave do que à prevista no CTB;

4. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, sob o rito de Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”;

5. Frise-se que tal posicionamento encontra-se inclusive sumulado no STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula 510);

6. Portanto, como infração administrativa supostamente praticada pela Apelante admite apenas a retenção do veículo (art.231, VIII CTB), torna-se inadmissível condicionar sua liberação ao “pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal”;

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, a fim de determinar a liberação do veículo de propriedade da Apelante, descrito no Auto de Remoção (Id. 3320992), independentemente do pagamento de valores relativos às despesas de remoção e estadia e outros encargos dela decorrentes, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO SANTANA LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0826528-67.2019.8.18.0140) impetrado contra ato do Superintendente da STRANS (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito), para confirmar a decisão liminar deferida, determinando a imediata liberação do veículo, após o pagamento de valores referentes à remoção do veículo, depósito e outras despesas decorrentes da apreensão”.

O Apelante alega, em síntese, que “não estava realizando transporte irregular de passageiros, pois tinha autorização” e, mesmo “que estivesse, verifica-se que a própria súmula que serviu de fundamento para a sentença determina que a liberação do veículo deve ocorrer sem o pagamento de qualquer despesa relacionada à sua apreensão”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, alegando a legalidade da medida administrativa de remoção e a aplicação análoga da súmula 510 do STJ, com as devidas adequações. Ao final, pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 4538538).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Conforme análise dos autos, a Autora/Apelante alega que presta serviço público de transporte rodoviário intermunicipal, “sendo permissionária da rota Teresina-Santo Elias, via Usina Santana”, e desde então vem realizando sua atividade de forma adequada.

Aduz que a autoridade coatora permitiu,a “apreensão do seu veículo de placa LVF-9790, removendo-o para o depósito”, sob o argumento de que realizava o transporte fora do itinerário estabelecido, fato que a levou a impetrar o mandamus nº 0826528-67.2019.8.18.0140, c/c pedido liminar, em face do Superintendente do DETRAN-PI, objetivando a imediata liberação do bem, por entender que a apreensão se deu de forma ilegal, julgado procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(...)Nesse sentido, as penalidades de apreensão do veículo e recolhimento ao depósito no caso de transporte irregular são incompatíveis com a disposição do art. 22, inciso XI, da CF, a qual determina que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, tendo em vista que não cabe ao legislador municipal estipular tratamento mais gravoso do que aquele previsto pela lei federal, visto que o Código de Trânsito estabelece como medida administrativa para o transporte irregular de passageiros tão somente a retenção do veículo (art. 231, VIII do CTB).

Além disso, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiro independe de pagamento de multas e despesas:

Súmula 510 – STJ – Ementa - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (…)

Diante disso, no tocante à pretensão de afastamento da penalidade de apreensão do veículo e o pagamento dos encargos decorrente da apreensão, reputo devidamente demonstrado o direito líquido e certo do autor.

Noutro vértice, oportuno ponderar que, apesar de a liberação do veículo ocorrer independentemente do pagamento de multa, o impetrante não fica eximido do seu posterior adimplemento, tendo em vista que, a despeito da ilegalidade da apreensão do veículo, a penalidade de multa encontra-se prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sendo perfeitamente possível a sua aplicação, caso verificada a sua hipótese de incidência.

Portanto, apesar da ilegalidade da apreensão do veículo, a aplicação da penalidade de multa é cabível, pois encontra previsão no art. 231, VIII do CTB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões acima fundamentadas, concedo a segurança e julgo procedente o pedido da parte impetrante nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar deferida, determinando a imediata liberação do veículo, após o pagamento de valores referentes à remoção do veículo, depósito e outras despesas decorrentes da apreensão.

Sem custas pela parte impetrada, ante a concessão do benefício da gratuidade a parte impetrante.

Sem honorários sucumbenciais conforme art. 25, Lei nº 12.016/09. (...)

 

O cerne da questão cinge-se à “liberação do veículo independente do pagamento de quaisquer despesas de remoção, estadia e outros encargos dela decorrentes”.

Pelo visto, assiste razão à Apelante.

Na hipótese, consta no Auto de Infração e Notificação de Autuação de Trânsito nº 0532 e no Auto de Remoção para Conversão em Apreensão (ARCA) nº 2129 (Id.3320992), como justificativa para medida: “veículo operando de forma irregular, fora do itinerário estabelecido”, o que estaria em desacordo com o art. 2º da Lei Municipal n°4.942/16.

Acerca do tema, a Lei nº13.855/2019 trouxe alterações ao CTB, tornando mais rigorosas as penalidades aplicadas aos motoristas flagrados realizando transporte remunerado de passageiros, sem autorização/permissão da autoridade competente.

Note-se que ainda existe controvérsia acerca da matéria, porque a Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que previa a apreensão como uma das possíveis penalidades, porém, a manteve nos dispositivos infracionais. No entanto, para fins de efeitos práticos, atualmente existem apenas as medidas administrativas de remoção e retenção do veículo.

No caso in examine, a infração imputada à Apelante (“transporte clandestino/irregular de passageiros”) encontra-se prevista no art. 231, VIII, do CTB, que admite a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo (à época dos fatos - 13.09.2019), o que não se confunde com a apreensão.

A propósito, cumpre destacar a redação do dispositivo supra, antes da alteração advinda da Lei nº 13.855/2019, in verbis:

 

Art. 231. Transitar com o veículo:

I-VII – Omissis;

VIII -efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

 

Nesse contexto, convém destacar o teor dos artigos 270 e 271 do referido diploma legal, vigentes à época dos fatos:

 

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2oNão sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

 

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1oA restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§§2o- 8º - Omissis;

§ 9oNão caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

 

Extrai-se dos dispositivos supramencionados que existe distinção entre retenção e remoção do veículo, constituindo aquela medida apenas na imobilização do bem para sanar a irregularidade. Em regra geral, o art. 270, §1º, possibilita a liberação do veículo quando for sanada a irregularidade que motivou a autuação no próprio local.

Por sua vez, a remoção, disciplinada no art.271, é medida administrativa que implica no deslocamento do veículo para depósito fixado pela autoridade de trânsito. Nessa circunstância, o veículo somente será restituído ao proprietário mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos.

Registre-se, por oportuno, que a imposição da penalidade é medida cabível pelo descumprimento de uma obrigação legal, o que não se mostra admissível é a restrição de direito (apreensão de veículo utilizado para o exercício de atividade profissional), sem amparo legal, considerando que a Administração Pública dispõe de meios coercitivos adequados para compelir o infrator ao pagamento da multa, se constatada a irregularidade.

Decerto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, sob o rito de Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de quea liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Frise-se que tal posicionamento encontra-se inclusive sumulado no STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula 510).

Ressalta-se que a Corte se posicionou no sentido de que, nas hipóteses em que a legislação prevê a aplicação de multa e a retenção do veículo, tem-se como ilegal e arbitrária a sua apreensão, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

[...]INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTA À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO. ART. 231, VII C/C 270 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL QUE INSTITUI PENALIDADE MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegal a apreensão de veículo, com condicionamento de multa à liberação, nas hipóteses em que a medida administrativa cabível é a retenção. 2. Impossibilidade de aplicação discricionária de penalidade mais gravosa, ainda que prevista em Decreto em dissonância com a lei federal – Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso desprovido. [...] (TJES, Classe: Agravo Ap, 35100811005, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011. SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A Lei Federal não prevê para o caso de transporte irregular de passageiros a pena de apreensão do veículo, mas sim a medida administrativa de retenção do veículo. Desse modo, no que tange à previsão de pena de apreensão de veículo para o caso de transporte intermunicipal irregular de passageiros, a Lei Estadual 19.445/11 foi além da competência concorrente do Estado, ferindo, assim, a legislação federal sobre a mesma matéria.(…) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reafirmou seu posicionamento sobre o tema, ao entender que os Estados-membros e Municípios não possuem competência para estabelecer sanção mais gravosa que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (ARE nº 639.496) Consoante jurisprudência sumulada do c. STJ, a liberação de veículo retido não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000180424079002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 30/09/2019).

 

Conclui-se, portanto, que os Apelados impuseram à Apelante pena mais grave do que a prevista no CTB, entretanto, o juiz singular condicionou a liberação do veículo ao prévio pagamento de valores das despesas de remoção e estadia.

Como já dito, nas hipóteses em que se admite a remoção de veículos exige-se o pagamento de multas, taxas e outras despesas de estadia.

No entanto, a jurisprudência pátria reconhece a ilegalidade da manutenção da apreensão de veículos envolvidos em transporte irregular de passageiros, se condicionada a liberação ao pagamento da multa, taxas e despesas dela decorrentes. (STJ, AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018).

Logo, como a infração administrativa supostamente praticada pela Apelante admite apenas a retenção do veículo (art.231, VIII CTB), torna-se inadmissível condicionar sua liberação ao “pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal”, conforme tem decidido o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

 

A propósito, destaco trecho do parecer do Ministério Público Superior (Id. 4538538), a saber:

 

(...)A legislação de trânsito não condicionava a liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros ao prévio pagamento de multas e despesas. Logo, exigir isso, à época da vigência da redação legal acima mencionada, é ilegal. (...)

Assim, à época da autuação, as penalidades de apreensão do veículo e recolhimento ao depósito no caso de transporte irregular eram incompatíveis com a disposição do art. art. 231, VIII, do CTB. Entretanto, não se admite subordinar a liberação do veículo ao pagamento de multas e tributos, por ofensa ao direito de propriedade, devendo o Estado utilizar outros meios para obter o pagamento dos seus créditos.

Registre-se que, não se está aqui abonando a conduta do Apelante, ou mesmo isentando-o das consequências jurídicas do seu ato, mas apenas impedindo a imposição de penalidades não previstas no CTB à época.

Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 510, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.".

Ante o exposto, opino pelo provimento da apelação, para que seja reconhecido o direito à liberação do veículo em questão sem estar condicionada ao pagamento de multa e despesas. (...)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a reforma da sentença. 

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, a fim de determinar a liberação do veículo de propriedade da Apelante, descrito no Auto de Remoção (Id. 3320992), independentemente do pagamento de valores relativos às despesas de remoção e estadia e outros encargos dela decorrentes, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, a fim de determinar a liberação do veículo de propriedade da Apelante, descrito no Auto de Remoção (Id. 3320992), independentemente do pagamento de valores relativos às despesas de remoção e estadia e outros encargos dela decorrentes, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 






PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0826528-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

VIACAO SANTANA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA STRANS

Publicação

22/06/2023