TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0801718-58.2020.8.18.0054 (Vara Única da Comarca de Inhuma-PI – PO- 0801718-58.2020.8.18.0054)
Agravante : Joanna Valéria Mendes Leal
Advogado : Nikácio Borges Leal Filho - OAB/PI Nº 5.745
Agravado : Município de Ipiranga
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joanna Valéria Mendes Leal, em face da decisão proferida pela MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI que indeferiu a liminar vindicada na Ação Ordinária de Contratação em Cargo Público c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc.n°0801718-58.2020.8.18.0054) ajuizada contra o Município de Ipiranga.
Alega a Agravante que participou de processo seletivo para o preenchimento de vagas no cargo de técnico em enfermagem na forma do Edital nº 01/2020, de 20 de julho de 2020, junto ao Município de Ipiranga do Piauí, alcançando a 3ª (terceira) colocação, dentro do número de vagas.
Aduz que apresentou por e-mail toda a documentação exigida no edital, porém teve pedido de nomeação e posse no cargo indeferido sob o fundamento de que para o ingresso não poderia possuir qualquer outro vínculo com a administração pública.
Argumenta que o único motivo para o indeferimento seria eventual violação ao item 4.7 do edital 01/2020, “de tal forma que resta inconteste o cumprimento de todos os demais requisitos do edital, uma vez que nada constou no comunicado enviado pelo município agravado no sentido de descumprimento dos demais requisitos”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação do Agravado, este quedou-se inerte.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 6693926).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no presente caso cinge-se em torno do indeferimento acerca do pedido de nomeação e posse da Agravante no cargo de Técnica em Enfermagem, com fulcro no princípio da vinculação ao edital.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 09/05/2023 foi proferida sentença na ação principal, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/06/2023
0801718-58.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOANNA VALERIA MENDES LEAL
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação22/06/2023