Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801718-58.2020.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801718-58.2020.8.18.0054 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n°0801718-58.2020.8.18.0054 (Vara Única da Comarca de Inhuma-PI – PO- 0801718-58.2020.8.18.0054)

Agravante : Joanna Valéria Mendes Leal

Advogado : Nikácio Borges Leal Filho - OAB/PI 5.745

Agravado : Município de Ipiranga

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTEPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joanna Valéria Mendes Leal, em face da decisão proferida pela MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI que indeferiu a liminar vindicada na Ação Ordinária de Contratação em Cargo Público c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc.n°0801718-58.2020.8.18.0054) ajuizada contra o Município de Ipiranga.

 

Alega a Agravante que participou de processo seletivo para o preenchimento de vagas no cargo de técnico em enfermagem na forma do Edital nº 01/2020, de 20 de julho de 2020, junto ao Município de Ipiranga do Piauí, alcançando a 3ª (terceira) colocação, dentro do número de vagas.

Aduz que apresentou por e-mail toda a documentação exigida no edital, porém teve pedido de nomeação e posse no cargo indeferido sob o fundamento de que para o ingresso não poderia possuir qualquer outro vínculo com a administração pública.

Argumenta que o único motivo para o indeferimento seria eventual violação ao item 4.7 do edital 01/2020, “de tal forma que resta inconteste o cumprimento de todos os demais requisitos do edital, uma vez que nada constou no comunicado enviado pelo município agravado no sentido de descumprimento dos demais requisitos”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação do Agravado, este quedou-se inerte.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 6693926).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A controvérsia no presente caso cinge-se em torno do indeferimento acerca do pedido de nomeação e posse da Agravante no cargo de Técnica em Enfermagem, com fulcro no princípio da vinculação ao edital.

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 09/05/2023 foi proferida sentença na ação principal, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0801718-58.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOANNA VALERIA MENDES LEAL

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

22/06/2023