
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810384-52.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, LAERCIO MIRANDA DE SA, MARIA VALES MOURAO DE SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, que requer o pedido de justiça gratuita,configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CR CONSTRUTORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA , movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo requerente.
Decisão (id.7533219), indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em face da parte apelante pela não comprovação.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que indefere justiça gratuita , configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista que os procedimentos e os prazos são diferenciados.Se não vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Nos termos do art.1.022 do CPC somente cabem embargos de declaração contra decisão judicial. Portanto, não são cabíveis contra nota de expediente que não reproduz decisão judicial, como no caso em exame, visto que a determinação de intimação para contrarrazões ao agravo interno foi “de ordem”. NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de declaração Nº05.2021.8.21.9000 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul- TJ-RS- Embargos de declaração: ED XXXXX SÃO VICENTE DO SUL)
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento a doutrina , in verbis:
“O princípio da unirrecorribilidade é aquele pelo qual,contra determinado tipo de decisão judicial, cabe um único recurso; é o princípio acolhido pelos sistemas processuais que seguem o caminho descrito no parágrafo anterior, como é o caso do sistema jurídico processual brasileiro. De acordo com esse princípio, portanto, fica vedada à parte ou interessado a interposição de mais e um tipo de recurso contra a mesma decisão”.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos, por não caber o recurso na forma da lei, contra o tipo de decisão agravada, no caso em apreço, decisão terminativa, com fulcro no art.1.022 , do CPC.
Arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0810384-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/06/2023