Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0810384-52.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0810384-52.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, LAERCIO MIRANDA DE SA, MARIA VALES MOURAO DE SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 

1. A interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, que requer o pedido de justiça gratuita,configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

3. Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CR CONSTRUTORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA , movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo requerente.


Decisão (id.7533219), indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em face da parte apelante pela não comprovação.


 

Voltaram-me conclusos.

 

Decido.


Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que indefere justiça gratuita , configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista que os procedimentos e os prazos são diferenciados.Se não vejamos:




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Nos termos do art.1.022 do CPC somente cabem embargos de declaração contra decisão judicial. Portanto, não são cabíveis contra nota de expediente que não reproduz decisão judicial, como no caso em exame, visto que a determinação de intimação para contrarrazões ao agravo interno foi “de ordem”. NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de declaração Nº05.2021.8.21.9000 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul- TJ-RS- Embargos de declaração: ED XXXXX SÃO VICENTE DO SUL)

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento a doutrina , in verbis:


“O princípio da unirrecorribilidade é aquele pelo qual,contra determinado tipo de decisão judicial, cabe um único recurso; é o princípio acolhido pelos sistemas processuais que seguem o caminho descrito no parágrafo anterior, como é o caso do sistema jurídico processual brasileiro. De acordo com esse princípio, portanto, fica vedada à parte ou interessado  a interposição de mais e um tipo de recurso contra a mesma decisão”.


                      Logo, cabe o recurso de embargos de declaração segundo o novo cpc:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 






Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos, por não caber o recurso na forma da lei, contra o tipo de decisão agravada, no caso em apreço, decisão terminativa, com fulcro no art.1.022 , do CPC.



Arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810384-52.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0810384-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2023