Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835095-87.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE POSSE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR COM MENOS DE 02 ANOS. CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. O STJ tem admitido a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, caso a nova contratação seja para cargo ou órgão distinto do anterior 2. No caso em comento, o apelante obteve êxito no teste seletivo para o cargo de Educador Físico da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, ao passo que o contrato anterior (motivador do indeferimento de posse) foi firmado com a SEDUC, na função de Técnico de Nível Superior Substituto. Assim, não havendo identidade entre órgãos ou cargos, não merece respaldo a negativa de posse. 3. No que diz respeito ao pedido de danos materiais e morais, assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o pleito indenizatório só deve ser concedido na hipótese de flagrante ilegalidade no caso de negativa de posse de cargo público. 4. A negativa de posse foi baseada na legislação vigente sobre o tema, embora a administração estadual tenha falhado ao não adotar o entendimento quanto a exceção de cargos e órgãos distintos, e, consequentemente, não conferir posse ao autor da ação. Porém, não é caso de arbitrariedade, capaz de justificar a reparação em danos morais ou materiais. 5. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que o sucumbente seja ente público a que ela pertence (Tema 1002). 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada para condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835095-87.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835095-87.2019.8.18.0140

Apelante / Apelado: MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelado / Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE POSSE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR COM MENOS DE 02 ANOS. CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS.

1. O STJ tem admitido a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, caso a nova contratação seja para cargo ou órgão distinto do anterior

2. No caso em comento, o apelante obteve êxito no teste seletivo para o cargo de Educador Físico da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, ao passo que o contrato anterior (motivador do indeferimento de posse) foi firmado com a SEDUC, na função de Técnico de Nível Superior Substituto. Assim, não havendo identidade entre órgãos ou cargos, não merece respaldo a negativa de posse.

3. No que diz respeito ao pedido de danos materiais e morais, assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o pleito indenizatório só deve ser concedido na hipótese de flagrante ilegalidade no caso de negativa de posse de cargo público.

4. A negativa de posse foi baseada na legislação vigente sobre o tema, embora a administração estadual tenha falhado ao não adotar o entendimento quanto a exceção de cargos e órgãos distintos, e, consequentemente, não conferir posse ao autor da ação. Porém, não é caso de arbitrariedade, capaz de justificar a reparação em danos morais ou materiais.

5. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que o sucumbente seja ente público a que ela pertence (Tema 1002).

6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada para condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela rejeição da questão de ordem suscitada pelo representante do Estado do Piauí quanto à arguição do incidente de inconstitucionalidade. Quanto ao mérito, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, os quais fixam, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico (art. 85, §8°, do CPC). Tal quantia deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Quanto à Apelação interposta pelo Estado do Piauí, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo primeiro apelante, que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que o Estado do Piauí realize a imediata posse do autor no cargo de Educador Físico correspondente ao edital nº 11/2017 do processo seletivo simplificado do SASC – Secretaria de Assistência Social e Cidadania, e julgou improcedente o pedido indenizatório.

 Em seu apelo, MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES argumenta, em suma, que faz jus a indenização por danos morais, baseada na responsabilidade objetiva do Estado, em razão da conduta imputada à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, que o afastou injustificadamente do cargo de Educador Físico, em claro descumprimento ao edital nº 11/2017 do processo seletivo simplificado do SASC; que também deve ser materialmente ressarcido, uma vez que deixou de auferir os vencimentos em razão da conduta acima narrada. Requereu, ao final, a reforma do julgado para condenar o requerido ao pagamento de Indenização por dano moral, sugerindo-se para tanto valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais sofridos na ordem de R$ 57.310,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e dez reais) corrigido monetariamente e com incidência dos juros legais, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 Em sua Apelação, o Estado do Piauí defende que foi justa a negativa de posse, uma vez que a lei veda nova contratação antes de decorrido dois anos do encerramento do contrato anterior. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente.

 Contrarrazões apresentadas (ids. 3607104, 3607106), nas quais as partes rebateram os argumentos apresentados nas apelações.

 Em sua manifestação (id. 4534571), o Ministério Público opinou pela reforma da sentença apenas no que pertine ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, mantendo-se os demais termos.

 Autos encaminhados a esta relatoria em razão de prevenção (id. 5626562).


VOTO



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Verifico preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.


2 MÉRITO

 O recurso interposto pelo Estado do Piauí visa discutir a legalidade da negativa de posse, via teste seletivo,  de MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES, aprovado no teste seletivo do cargo de educador físico da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, sob o argumento de que o candidato firmou contrato temporário com a administração pública em um intervalo inferior a dois anos. Já o apelo deste último objetiva o provimento do pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da negativa acima, bem como a condenação em honorários advocatícios.


2.1 RECURSO DO ESTADO. TESTE SELETIVO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO

 Sobre o tema, estabelece o art. 9°, III, da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:


Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

(…)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)


Quanto a legislação do Estado do Piauí sobre o assunto, prevê o art. 6° da Lei 5.309/03:


Art. 6º Ao contratado é proibido:

(...);

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos dois anos do encerramento do seu contrato anterior;


Considerando que a regra para ingresso no serviço público é o concurso (art. 37, II, da CF/88), as normas acima destacadas têm o objetivo de evitar sucessivas renovações de contratos temporários com a administração pública, para que não ultrapassem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a vedação acima se aplica apenas caso o ingresso seja para o mesmo cargo e órgão, excepcionando as hipóteses de contratação em funções diferentes ou órgão distintos:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO ENTRE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR E OUTRA. DESENQUADRAMENTO. CASO CONCRETO. EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL. RE 635.648/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. No caso concreto, ausente o debate sobre a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade e sobre a observância à cláusula de reserva de plenário. 3. "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1622247 DF 2016/0153057-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019. 2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1739870 DF 2020/0198592-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)



No caso em comento, o apelante obteve êxito no teste seletivo para o cargo de Educador Físico da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, ao passo que o contrato anterior (motivador do indeferimento de posse) foi firmado com a SEDUC, na função de Técnico de Nível Superior Substituto (doc. id. 3607082). Assim, não havendo identidade entre órgãos ou cargos, não merece respaldo a negativa de posse do apelante MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES.


3 - RECURSO DE MARCELA CAVALCANTE RODRIGUES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.

No que diz respeito ao pedido de danos materiais e morais, assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o pleito indenizatório só deve ser concedido na hipótese de flagrante ilegalidade no caso de negativa de posse de cargo público:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015)


No caso em exame, entendo não caracterizada a excepcionalidade supramencionada. A negativa de posse foi baseada na legislação vigente sobre o tema, embora a administração estadual tenha falhado ao não adotar o entendimento quanto a exceção de cargos e órgãos distintos, e, consequentemente, não conferir posse ao autor da ação. Porém, não é caso de arbitrariedade, capaz de justificar a reparação em danos morais ou materiais.

 Ademais, dar provimento ao pleito de reparação patrimonial pelo período não trabalhado resultaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, já que não houve efetiva prestação de serviço que justificasse a contraprestação, notadamente porquanto a nomeação e exercício pelo prazo do Edital, com o recebimento da correspondente remuneração, afastará qualquer dano material.

 Assim, manifesto-me pelo indeferimento do pedido de danos materiais e morais.


3.1 -  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÕES DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.

 Sobre o assunto, o STJ elaborou a súmula 421, com o seguinte teor: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que o sucumbente seja ente público a que ela pertence (Tema 1002). Tal entendimento se fundamenta na autonomia conferida à instituição com o advento das emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014:


Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.


Ainda sobre o tema, julgados deste E. Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL - CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, - REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei Complementar n° 80/1994 que são devidos honorários advocaticios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 2. Na esteira do atual entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 deve ente público arcar com os honorários sucumbenciais. 3. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 4. Embargos de Declaração não acolhidos. 5. Recurso Conhecido e lmprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003359-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )


Portanto, entendo que merece reforma a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios.


4 DECISÃO

 Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico (art. 85, §8°, do CPC). Tal quantia deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 Quanto à Apelação interposta pelo Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-



 

Detalhes

Processo

0835095-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024