Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802028-02.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – VETORIAIS INIDÔNEAS – NEUTRALIZADAS – MAJORANTE – EXCLUÍDA – SEMI-IMPUTABILIDADE – RECONHECIDA NA ORIGEM EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – EXCEPCIONAL CONVERSÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPERIOSA – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA – PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, bem como, de conversão da pena em medida de segurança; 4 Em decorrência do tempo de prisão cautelar em muito superar o quantum da pena redimensionada, impõe-se a declaração de ofício da extinção da punibilidade, ora fulminada pelo integral cumprimento da pena; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802028-02.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0802028-02.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0802028-02.2021.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Antônio Maurício Demétrio Alves (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 AMEAÇAABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – VETORIAIS INIDÔNEAS – NEUTRALIZADAS – MAJORANTE – EXCLUÍDA – SEMI-IMPUTABILIDADE – RECONHECIDA NA ORIGEM EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – EXCEPCIONAL CONVERSÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPERIOSA – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA – PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, bem como, de conversão da pena em medida de segurança;

4 Em decorrência do tempo de prisão cautelar em muito superar o quantum da pena redimensionada, impõe-se a declaração de ofício da extinção da punibilidade, ora fulminada pelo integral cumprimento da pena;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Maurício Demétrio Alves da prática do delito de ameaça, bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, para 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, promovendo, porém, a sua CONVERSÃO em MEDIDA DE SEGURANÇA e a DECLARAÇÃO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão do cumprimento da pena substituída, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Maurício Demétrio Alves (id. 8831905 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 26/08/2022; id. 8831892 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A2 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), c/c o art. 703 do Código Penal (por duas vezes, em concurso formal), e no art. 1474 (ameaça), c/c o art. 695 (em concurso material), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8831798 - Pág. 1/3), a saber:

No dia 10 de maio de 2021, por volta das 14h00min., na Rua São Leopoldo, nº 2050, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte a vítima Ana Madalena Costa Alves, sua sobrinha, além de descumprir medida protetiva existente em seu desfavor.

Na data supracitada, os policiais militares JOSÉ ALVES VIANA NETO e TONIMARDEM PIRES DA SILVA estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Rua São Leopoldo, nº 2050, Bairro Frei Higino, nesta cidade.

Ao chegarem ao local, encontraram a vítima Ana Madalena Costa Alves, que informou que seu tio, ora denunciado, havia descumprido medida protetiva imposta contra ele no dia 04/05/2021 e estava lhe ameaçando de morte.

Os policiais disseram que o denunciado estava trancado dentro do banheiro da residência e após verbalizarem em um diálogo, o mesmo saiu, momento em que foi dada voz de prisão, tendo sido encaminhado à Central de Flagrantes.

A vítima em seu depoimento, disse que o denunciado estava preso e foi solto no dia 04/05/2021 com medidas cautelares, incluindo o distanciamento de 300 (trezentos metros) da mesma, mas que desde então vem descumprindo reiteradamente as medidas.

Disse que no dia do fato estava em casa quando o denunciado chegou aparentemente sob efeito de álcool e lhe ameaçou de morte, por isso acionou a polícia militar.

Em seu interrogatório, o denunciado disse que ia se manifestar somente em juízo.

A decisão que estabeleceu o afastamento do denunciado da vítima, proibindo o contato com a mesma, é referente ao Processo nº 0801165-46.2021.8.18.0031.

Dessa maneira, está demonstrada a culpabilidade do acusado e a certeza de que efetivamente foi o autor dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, agindo, consequentemente, em concurso formal, tendo em vista que em uma única ação praticou dois crimes.

 

Recebida a denúncia (em 25/05/2021; id. 8831802 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8831905 - Pág. 2/14), “que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor de ANTONIO MAURICIO DEMETRIO ALVES”.

Nas razões de pedir, depreendem-se os pedidos (i) de absolvição do acusado ou (ii) de redução da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima em abstrato, para cada circunstância negativa remanescente, (ii-c) exclusão de majorante (art. 226, II, do CP), (ii-d) reconhecimento de minorante (art. 26, parágrafo único, do CP), (ii-e) afastamento do concurso formal (art. 70 do CP) entre os dois delitos de descumprimento de medida protetiva e (ii-f) incidência do concurso formal, entre os delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8831909 - Pág. 1/10), refuta parte das teses defensivas e pugna “que no mérito SEJA PROVIDO PARCIALMENTE, a fim de que: a) Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; b) Na terceira fase da dosimetria, seja afastada o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença atacada”.

O Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que sejam excluídas da sentença a valoração negativa das circunstâncias judiciais em relação a culpabilidade, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima, por não haver fundamentação suficiente. Excluir também da sentença a causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP na 3ª fase dosimétrica por ausência de provas quanto a autoridade exercida pelo réu contra a vítima, apesar se tratar de parentesco entre tio e sobrinha, e pelo fato do citado artigo ser aplicável somente aos crimes contra a dignidade sexual. E por fim, seja reconhecido o concurso formal perfeito entre os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça (id. 9687702 - Pág. 1/40).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É O RELATÓRIO.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou (ii) a redução da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima em abstrato, para cada circunstância negativa remanescente, (ii-c) exclusão de majorante (art. 226, II, do CP), (ii-d) reconhecimento de minorante (art. 26, parágrafo único, do CP), (ii-e) afastamento do concurso formal (art. 70 do CP) entre os dois delitos de descumprimento de medida protetiva e (ii-f) incidência do concurso formal entre os delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

 

1.1 Do descumprimento de medida protetiva.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado adentrou no imóvel onde ela reside, mesmo estando ele ciente da decisão que lhe impusera o cumprimento de medida protetiva de distanciamento. Também o policial militar ouvido em juízo ratificou a respectiva versão extrajudicial, ao reiterar que integrava a equipe que realizou a prisão em flagrante do acusado no interior da mencionada residência, ocasião em que a vítima inclusive apresentou-lhe cópia da decisão que outrora lhe havia deferido a medida protetiva de distanciamento, de forma a comprovar seu descumprimento.

A aguerrida defesa argumenta que o imóvel seria de propriedade exclusiva do acusado (na condição de herdeiro dos proprietários falecidos). Contudo, deixou de apresentar prova incontroversa do alegado. Revés disso, a vítima esclareceu que a legítima proprietária seria a sua avó (genitora do acusado), a qual ainda reside no imóvel, coabitando com a vítima (sua cuidadora).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório quanto à prática do delito de descumprimento de medida protetiva.

 

1.2 Da ameaça.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).

RAZÕES DE FATO. INSTRUÇÃO OMISSA. De fato, a vítima e a única testemunha ouvida em juízo deixaram de mencionarde forma espontânea e, quanto menos, nas respostas aos questionamentos formulados – eventual prática de ameaça de morte, ora a conduta especificamente narrada na denúncia: “estava lhe ameaçando de morte”.

Em apertada síntese, a conduta específica somente foi apurada em juízo quando do interrogatório do acusado, oportunidade em que negou a prática delitiva. E sua versão autodefensiva não se encontra isolada no acervo judicial.

Com efeito, a vítima esclareceu que, na realidade, não temia o acusado. O único receio dela era de que seus filhos presenciassem ele se masturbando, durante algum dos seus surtos psicóticos: “eu não tenho medo, meu medo é mais por meus filhos, porque ele se masturba na frente de meus filhos”.

Acrescentou que ele faz uso de medicamento controlado“de tarja preta” – e que, durante esses surtos, masturba-se até mesmo em público: “ele se masturba até no meio da rua”. Nessas ocasiões ele desconheceria até os parentes e a adotaria postura violenta (com quem cruzasse o seu caminho): “do nada ele tinha surtos, saía, não conhecia ninguém (…) queria sair batendo em todo mundo, batendo nas pessoas, quem tivesse na rua pegava”.

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório quanto à prática do delito de ameaça.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (06 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Na primeira fase da dosimetria (da condenação residual), consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, genérica ou desamparada na prova judicial, tornando então inviável a manutenção das 06 (seis) vetoriais desvaloradas na origem. Confira-se:

Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo [fundamentação genérica, que se confunde com os elementos do tipo penal], elevo a pena em 1\6.

Seus antecedentes não são maculados, já que não tem condenação transitada em julgado.

Sua conduta social não é boa, agiu com culpabilidade reprovável [fundamentação genérica], por atuar com frieza e de forma premeditada na prática dos ilícitos [dado sem arrimo na prova], os crimes praticado (sic) por ele já é considerado grave [fundamentação genérica], não provou ter trabalho lícito [fundamentação inidônea], sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família [dado sem arrimo na prova], elevo a pena em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmesurada [dado sem arrimo na prova e tampouco narrado na denúncia], em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo [dado sem arrimo na prova], demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua família [dado sem arrimo na prova], mostrou ser violento e perigoso [dado sem prova suficiente, ao passo que o exame pericial de insanidade mental atesta a falta de periculosidade], e não cumprir decisões judiciais [fundamentação que se confunde com o tipo genérico], razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Os motivos são normais para os fatos.

As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas [fundamentação que se confunde com o tipo genérico] ainda ameaçou sua sobrinha [dado sem arrimo na prova], voltando a delinquir [obscuridade], aumento em mais 1\6.

As consequências foram graves já que a vítima que é sua sobrinha e moram vizinhos [dados desinfluentes] e ainda hoje vive amedrontada e com traumas [dado sem arrimo na prova], assim elevo a pena em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada [fundamentação inidônea], assim elevo em mais 1\6.

 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de atenuantes e/ou agravantes originalmente reconhecidas (ou passíveis de reconhecimento), mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 226, II, DO CP). DECOTE (ACOLHIDO). Na fase final, foi reconhecida apenas a majorante do abuso de autoridade (art. 226, II, do CP1), a que a defesa acertadamente pleiteia a exclusão.

Com efeito, trata-se de causa de aumento específica para delitos de natureza sexual, previstos no Título VI do Código Penal: “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” (cf. DELMANTO, 2017, p.7262; GRECO, 2017, p.851/8523; MIRABETE, 2015, p.15924; REALE JÚNIOR, 2017, p.6665). Portanto, não se estende aos demais delitos situados fora desse Título, quanto menos em tipos topograficamente posteriores (cf. regra de hermenêutica).

Assim, acolho o pleito de exclusão da majorante.

MINORANTE (SEMI-IMPUTABILIDADE). RECONHECIMENTO (ACOLHIDO). A defesa pleiteia também a redução da pena, mediante reconhecimento da minorante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP).

Com razão, apenas em parte.

Em apertada síntese, a semi-imputabilidade deve ser reconhecida. Porém, em vez de reduzir a pena, o caso demanda a excepcional conversão em medida de segurança.

De fato, diante do relato da vítima – acerca dos surtos psicóticos – e da postura do acusado durante o interrogatórioora não compreendia as perguntas, ora sorria divertidamente, como se desconectado com a séria realidade de um interrogatório, a tal ponto que desistiram de formular perguntas –, o juízo singular deferiu em audiência o pleito defensivo de instauração de Incidente de Insanidade Mental.

Os resultados do Laudo Pericial (id. 8831875 a 8831877) foram homologados na origem, em decisão que reconheceu a semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos (id. 8831880 - Pág. 2/3). Confira-se:

O Laudo Pericial apresentado pelos peritos do Hospital Areolino de Abreu, respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, não deixando dúvidas que estava com sua autodeterminação parcialmente comprometida à época dos fatos.

Desta forma, ficou comprovado a capacidade intelectiva acerca do caráter ilícito do fato e bem como ficou evidenciado que na época dos fatos que ensejaram a denúncia do acusado, bem como em espaço de tempo anterior, o acusado demonstrou comprometimento parcial de sua capacidade.

Assim, Homologo o resultado apresentado pelos peritos, e consequentemente concluo que o acusado ANTONIO MAURICIO DEMETRIO ALVES era semi-imputável, uma vez que apresentava anomalia psíquica ou perturbação mental à época dos fatos (F70.1+F10.2 CID10) durante a realização do exame pericial.

 

Porém, ao prolatar a sentença, a magistrada recaiu em omissão quanto ao anterior reconhecimento da semi-imputabilidade.

EXAME PERICIAL (SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA). DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL (INEXISTENTE). RECONHECIMENTO (OBRIGATÓRIO). Sabe-se que, em decorrência da máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” (iudex est peritus peritorium), a lei prevê que “o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte” (art. 182 do CPP). O regramento, contudo, não lhe faculta simplesmente desconsiderá-lo, mas sim ordenar a realização de novo exame, na hipótese de rejeição das conclusões do laudo (cf. BADARÓ, 2015, p.3506; BRASILEIRO, 2017, p.586/5877).

Afinal (cf. CAPEZ, 2015, p.808), o exame pericial consiste no único meio legal de prova da inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) e da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP).

No que toca, mais especificamente, à aferição da imputabilidade (capacidade de entendimento e autodeterminação) ao tempo do delito (as linhas a seguir não tratarão da superveniência de doença mental), o exame pode chegar a 03 (três) conclusões.

Como primeira hipótese, os peritos concluem pela imputabilidade (capacidade plena de entendimento e autodeterminação), a viabilizar a imposição da pena. Como segunda hipótese, os peritos concluem pela inimputabilidade (capacidade suprimida de entendimento e autodeterminação), tornando então obrigatória a absolvição imprópria, aplicando-se-lhe medida de segurança (art. 26, caput, do CP). Porém, como terceira hipótese, se concluírem pela semi-imputabilidade (capacidade diminuída de entendimento e autodeterminação), torna obrigatório o computo da minorante (art. 26, parágrafo único, do CP) ou a substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). Em quaisquer das hipóteses, inexiste discricionariedade judicial.

As linhas a seguir tratarão da terceira hipótese (semi-imputabilidade).

Inicialmente, vale alertar que os dispositivos de regência, à primeira vista, preveem o reconhecimento da minorante como uma faculdade do julgador: pode ser reduzida(art. 26, parágrafo único, do CP9); pode ser substituída (art. 98 do CP10). Porém, tem sido interpretados como um dever (de reconhecimento). Também aqui, inexiste discricionariedade judicial (cf. BITENCOURT, 2014, p.48311; DAMÁSIO, 2016, p.16512 e 38513).

Comprovada a semi-imputabilidade, deve-se obrigatoriamente adotar apenas uma dentre as duas soluções legais (sistema vicariante ou unitário): ou a redução da pena (de 1/3 a 2/3, sendo maior a redução quanto menor a capacidade de entendimento/autodeterminação) ou a sua conversão em medida de segurança. Jamais as duas soluções (sistema do duplo binário, rechaçado pela Reforma de 1984).

O critério que define a escolha entre redução da pena ou sua conversão (para semi-imputáveis) depende tanto da natureza da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) quanto do resultado da perícia (análise da periculosidade). Para os crimes punidos com reclusão, aplica-se obrigatoriamente a redução da pena; com detenção, viabiliza-se a excepcional conversão da pena, somente se os peritos concluírem pelo necessário o tratamento; pois, caso concluam ser desnecessário, impõe-se como regra a redução da pena (cf. BITENCOURT, 2014, p.865/86614; NUCCI, 2017, p.665/66615).

A medida de segurança poderá ser de internação ou de tratamento ambulatorial. A escolha (inicial) entre uma ou outra espécie (para semi-imputáveis) e eventual alteração (superveniente) dependerão da periculosidade concreta (aferida no laudo) e da evolução do tratamento (art. 97, §4º, do CP16). A propósito, vale transcrever a lição doutrinária (BITENCOURT, 2014, p.860/86117):

5. Espécies de medidas de segurança

A partir da Reforma Penal de 1984 os condenados imputáveis não estão mais sujeitos à medida de segurança. Os inimputáveis são isentos de pena (art. 26 do CP), mas ficam sujeitos à medida de segurança. Os semi-imputáveis estão sujeitos à pena ou à medida de segurança, ou uma ou outra.

Nosso Código atual prevê duas espécies de medida de segurança:

a) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

Essa espécie é chamada também de medida detentiva, que, na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. A nova terminologia adotada pela reforma não alterou em nada as condições dos deficientes manicômios judiciários, já que nenhum Estado brasileiro construiu os novos estabelecimentos. Essa espécie de medida de segurança é aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo.

b) Sujeição a tratamento ambulatorial

A medida de segurança detentiva – internação –, que é a regra, pode ser substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como crime for punível com detenção”. Essa medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, através do qual são oferecidos cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, que poderá tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do § 42 do art. 97 do Código Penal.

O tratamento ambulatorial é apenas uma possibilidade que as circunstâncias pessoais e fáticas indicarão ou não a sua conveniência. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial. É necessário examinar as condições pessoais do agente para constatar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais liberal. Claro, se tais condições forem favoráveis, a substituição se impõe.

Não é a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem.

Por outro lado, o submetimento a tratamento ambulatorial não é imutável, pois, em qualquer fase, poderá ser determinada a internação, para fins curativos (art. 97, § 4º).

O semi-imputável tem duas alternativas: redução obrigatória da pena aplicada (art. 26, parágrafo único) ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) (art. 98).

A internação deverá ocorrer em hospital de custódia e tratamento ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96 do CP). Já o tratamento ambulatorial deverá ser realizado também em hospital de custódia e tratamento, mas, na sua falta, em “outro local com dependência médica adequada” (art. 101 da LEP).

 

Acrescente-se, por fim, ser plenamente cabível a conversão da pena, em sede de apelação, ainda que exclusivamente defensiva, não se aplicando, portanto, a Súmula 525 do STF, elaborada ao tempo em que o Código Penal adotava o Sistema Duplo Binário, portanto, antes da Reforma de 1984, quando então passou a adotar o Sistema Vicariante (cf. DAMÁSIO, 2016, p.38518); DELMANTO, 2017, p.35319; MIRABETE, 2015, p.60120; NUCCI, 2017, p.666/66721).

Em que pesem as previsões legais de “tempo indeterminado” e de “prazo mínimo” de “1 (um) a 3 (três) anos” (art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança possui prazo máximo: o quantum da pena máxima abstratamente cominada (cf. Súmula 527 do STJ)22, ou melhor, consoante evolução doutrinária e jurisprudencial, o quantum da pena concretamente fixada (cf. DELMANTO, 2017, p.35323; BITENCOURT, 2014, p.86724; PRADO, 2012, p.36225; GRECO, 2017, p.29326); REALE JÚNIOR, 2017, p.27327). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. EXECUÇÃO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. DURAÇÃO. Havendo medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade, a sua duração não pode ultrapassar ao tempo determinado para cumprimento da pena. (Precedentes). Ordem concedida. (STJ, HC 56.828/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.03/08/2006) [grifo nosso]

 

Finalmente, vale relembrar (cf. ESTEFAM, 2016, p.47628) que também deve ser descontado do referido prazo, a título de detração, o período cautelarmente segregado e o tempo de internação provisória (art. 42 do CP29).

Esses, portanto, são os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais de enfrentamento das particularidades que envolvem o reconhecimento da semi-imputabilidade ao tempo do delito. Quanto às demais hipóteses, de reconhecimento da inimputabilidade ou da superveniência de doença mental, possuem suas próprias especificidades, não abrangidas nessas notas introdutórias.

CASO CONCRETO. No caso dos autos, a perícia concluiu pela necessidade do tratamento, impondo-se então a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Confira-se:

10 – Qual o o (sic) tratamento psiquiátrico aconselhável para o acusado?

R – Sugerimos, conforme entendimento do juízo, que o periciado mantenha tratamento em CAPS-AD regular e continuo, e com relatório de tratamento ao juízo, sob supervisão da EAP (Equipe de avaliação e acompanhamento da medida terapêutica aplicada á (sic) pessoa com transtorno mental e em conflito com a lei).

11 – Se há a necessidade de internação provisória ou tratamento ambulatorial?

R – Vide resposta do quesito anterior. Durante o curso da entrevista, não se evidenciou sinais de periculosidade, dessa maneira, o tratamento poderá ser realizado em CAPS-AD, porém com relatórios semestrais de assiduidade no tratamento ao juízo. Caso contrário, numa falha terapêutica ou participativa, e ao critério do juízo, poder-se-á proceder com internação provisória.

 

REDUÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, deixo de adotar o redutor (art. 26, parágrafo único, do CP) – ora pleiteado pela defesa –, e torno então a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.

CONVERSÃO (APLICADA). Em vez da redução da pena, na esteira dos parâmetros legais e doutrinários acima mencionados e, sobretudo, por força da necessidade de tratamento psiquiátrico (expressamente recomendada no Laudo Pericial), promovo a excepcional conversão da pena em medida de segurança (art. 98 CP), consistente em tratamento ambulatorial (especificado no Laudo Pericial), observada a eventual necessidade de alteração pelo juízo da execução (art. 97, §4º, do CP), a ser realizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses, lapso ora coincidente com o quantum da pena substituída.

CONCURSO FORMAL (AFASTAMENTO ACOLHIDO). No que se refere ao concurso de delitos, como bem ressaltou a defesa, a magistrada recaiu em patente violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mais notadamente ao condenar o acusado – por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP) – pela prática do mesmo delito de descumprimento de medida protetiva, sobretudo porque a denúncia consta a narrativa de uma única conduta de descumprimento de medida protetiva.

Dessa forma, acolho os pleitos (i) de afastamento dessa segunda condenação, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, e (ii) do subsequente reflexo, a título de concurso formal (70 do CP), no quantum final da pena substituída.

 

2 Da extinção da punibilidade.

CUMPRIMENTO DA PENA (OCORRÊNCIA). RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Finalmente, verifica-se que a pretensão punitiva estatal resultou fulminada em razão do cumprimento da pena, diante do tempo de prisão cautelar em muito superar o quantum da pena substituída.

Com efeito, contando-se o lapso temporal a partir da data da sua prisão em flagrante (em 10/05/2021, id. 8831264 - Pág. 1), ora convertida em prisão preventiva, respondendo desde então ao processo nessa condição (cautelarmente segregado), até a data do cumprimento do alvará de soltura (expedido em 29/08/2022, id. 8831898 - Pág. 1), por força da sentença que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, constata-se que a pena redimensionada/substituída – para 03 (três) meses – resultou integralmente cumprida.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Maurício Demétrio Alves da prática do delito de ameaça, bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, para 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, promovendo, porém, a sua CONVERSÃO em MEDIDA DE SEGURANÇA e a DECLARAÇÃO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão do cumprimento da pena substituída, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Aumento de pena. Art. 226. A pena é aumentada (Redação dada pela Lei 11.106/2005): I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (Redação dada pela Lei 11.106/2005); II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (Redação dada pela Lei 13.718/2018); III - (Revogado pela Lei 11.106/2005). IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado (Incluído pela Lei 13.718/2018): Estupro coletivo (Incluído pela Lei 13.718/2018). a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (Incluído pela Lei 13.718/2018); Estupro corretivo (Incluído pela Lei 13.718/2018). b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Incluído pela Lei 13.718/2018).

2Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Noção: Este dispositivo prevê causas de aumento de pena passíveis de incidir nos crimes contra a liberdade sexual (CP, arts. 213 a 218-B). (Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017).

3Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Aumento de pena. Inicialmente, deve ser frisado que as causas de aumento de pena previstas pelo art. 226 do Código Penal somente poderão ser aplicadas aos capítulos I e II do Título VI do Código Penal. Isto porque, conforme determina regra de hermenêutica, as majorantes incidirão sobre tudo aquilo que lhe for antecedente, sendo vedada sua aplicação aos tipos penais que lhe forem subsequentes. Assim, por exemplo, será possível sua aplicação ao crime de estupro (art. 213 do CP), pois que inserido no Capítulo I do Título VI do estatuto repressivo, enquanto seria proibida sua aplicação ao delito de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227 do CP), que se encontra topograficamente à frente do capítulo que prevê as majorantes. (Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017).

4Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: 226.1 Aumento de pena. Prevê o art. 226 circunstâncias qualificadoras para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo Il). (Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015).

5Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Considerações gerais. O art. 226 do Código Penal trata de questões específicas dos crimes contra a dignidade sexual que venham a se dar em decorrência da quantidade de agentes agressores ou, ainda, de condições especiais da relação entre agressor e vítima. (Miguel Reale Júnior [et al], in Código Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2017).

6Consoante lição doutrinária, in verbis: Em princípio, aplica-se ao laudo que resulta do incidente de insanidade mental a regra geral das perícias, prevista no art. 182 do CPP, segundo a qual o juiz não fica vinculado aos laudos periciais, podendo aceitá-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, o que é uma decorrência da máxima de que o juiz é o peritus peritorum. Todavia, em virtude da elevada especialização técnica da questão de definir ou não a ocorrência de insanidade mental no momento da prática da infração penal, será muito difícil que o juiz, sem qualquer outro elemento técnico, possa divergir do laudo pericial. (Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

7Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 26 do CP), in verbis: De todo modo, a não aceitação do laudo oficial - até mesmo porque o juiz não dispõe dos conhecimentos especializados do(s) perito(s) - não poderá ser o resultado de um ato caprichoso ou imotivado, cabendo ao juiz justificar racionalmente sua discordância, indicando o motivo pelo qual não considera atendível o resultado da perícia. Caso o magistrado opte por rejeitar o laudo pericial em infração que deixa vestígios, e caso estes ainda estejam presentes, deve o magistrado nomear novo perito, se de prova exclusivamente técnica se cuidar (CPP, art. 181, parágrafo único). Perceba-se que não é a simples existência de dois laudos distintos que enseja necessariamente a elaboração de um terceiro. Deve se lembrar que os laudos são dirigidos ao Magistrado, que, em seu livre convencimento motivado, pode adotá-los ou não. Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia. (Renato Brasileiro de Lima, in Código de processo penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017).

8Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 26 do CP), in verbis: A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial (CPP, arts. 149 a 154). (Fernando Capez [et.al.], in Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015).

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Inimputáveis. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável. Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

11Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 26 do CP), in verbis: Finalmente, em que pese o texto legal utilizar o verbo "pode", a redução de pena, na hipótese de culpabilidade diminuída, é obrigatória, e não mera faculdade do juiz. (Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014).

12Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 26 do CP), in verbis: Diminuição da pena. É obrigatória, não se tratando de simples faculdade judicial. (Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016).

13Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: Sentido da expressão “pode”. Não significa puro arbítrio, simples faculdade judicial, em termos de que o juiz “pode” aplicar uma ou outra medida (pena reduzida ou medida de segurança) sem qualquer fundamentação. A expressão deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não uma das sanções. Assim, ele “pode”, diante do juízo de apreciação, aplicar a medida de segurança se presentes os requisitos; ou deixar de fazê-lo, se ausentes, impondo a pena. (Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016).

14Consoante lição doutrinária, in verbis: a) Substituição de pena por medida de segurança. Essa operação somente será possível quando se tratar de condenado semi-imputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais de um imputável. Tratando-se de semi-imputável, comprovando-se a culpabilidade, sempre sofre uma condenação. Com base nos elementos do art. 59, o juiz fixa a pena com redução obrigatória – justa para o caso, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59). Essa é a regra. A substituição é exceção, que poderá ocorrer se o condenado necessitar de especial tratamento curativo (art. 98). Isso equivale a afirmar que, na hipótese, o juiz deve sempre condenar o semi-imputável a uma pena determinada, a legalmente prevista, decorrendo daí todas as suas consequências (direitos e obrigações). E somente se constatar que, naquele caso concreto, o sujeito necessita mais de tratamento do que de condenação substituirá a pena aplicada por medida de segurança, que é uma sanção penal mais grave. É um equívoco admitir que, desde logo, o juiz pode aplicar a medida de segurança, sem concretizar na sentença a pena aplicável, ainda que a recomendação pericial seja pela necessidade do tratamento curativo, por duas ordens de razões: (…) . (Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014).

15Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: 20-A. Critério para a substituição: trata-se da conclusão extraída, principalmente, do laudo pericial, pois o juiz não teria como captar essa necessidade. Diante do semi-imputável, que pode, em tese, cumprir pena, o diferencial será o exame da Perícia. Se este concluir pela internação ou mesmo tratamento ambulatorial, à falta de outros argumentos, o mais indicado é acatar essa recomendação para o bem do sentenciado. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017).

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Imposição da medida de segurança para inimputável. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo. §1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica. §2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou liberação condicional. §3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. §4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

17Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

18Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: Súmula 525 do STF. Entendeu-se admissível a imposição da medida de segurança em substituição da pena em grau de apelação, mesmo que o recurso seja só do réu, não incidindo a Súmula 525 do STF, aplicável ao tempo do sistema do duplo binário (STJ, REsp 1.732, DJU, 9 abr. 1990, p. 2752). Súmula 525: “A medida de segurança não será aplicada em 2ª instância quando só o réu tenha recorrido”. (Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016).

19Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: Súmula 525 do STF: É possível a substituição da pena pela medida de segurança, em sede de apelação, ainda quando esta seja apenas da defesa, não se aplicando a Súmula 525, elaborada quando vigente o sistema do duplo binário (STJ, REsp 1.732, DJU 9.4.90, p. 2752). Afirmada a semirresponsabilidade, associada à sua periculosidade efetiva, com recomendação pelos peritos de acompanhamento neurológico, torna imprescindível a substituição da pena pela internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o que pode ser feito em segunda instância, em recurso da própria defesa (TJMG, RT 814/657). Embora a Súmula 525 subsista, é possível, em casos especiais, a substituição em recurso exclusivo do réu, no seu próprio interesse (STF. ATJ 144/5686). (Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017).

20Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: 98.1 Medida de segurança substitutiva para os semi-imputáveis. Aos condenados que, conforme perícia, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, ao invés de aplicar pena reduzida (art. 26, parágrafo único do CP), pode o juiz substituí-la por medida de segurança se o sentenciado necessitar de especial tratamento curativo. Não se permite mais, como na lei anterior, que adotara o sistema duplo-binário, a cumulação de pena e medida de segurança. Verificada a periculosidade do agente e a possibilidade de tratamento curativo, recomendável é a substituição da pena pela medida de segurança, ainda que em recurso da defesa. Substituída a pena pela medida de segurança, produzirá esta todos seus efeitos, passando o sentenciado, como o inimputável, a submeter-se às regras previstas pelos arts. 96 a 99, inclusive quanto à espécie de medida de segurança e ao tempo mínimo para a realização do exame pericial. (Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015).

21Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: 21. Medida de segurança aplicada em 2ª instância: diz a Súmula 525 do Supremo Tribunal Federal: “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido”. Essa súmula foi editada na época do sistema do duplo binário, ou seja, quando era possível aplicar ao réu pena mais medida de segurança. De fato, se somente o réu havia recorrido, reclamando da aplicação da sua pena ou pleiteando absolvição, era natural não poder o tribunal, em vez de dar provimento ao apelo do acusado, aplicar-lhe, ainda, medida de segurança. Teria ocorrido uma reformatio in pejus, vedada em processo penal. Atualmente, no entanto, prevalecendo o sistema vicariante, podendo o juiz aplicar somente pena ou medida de segurança, nada impede que o semi-imputável, condenado a pena privativa de liberdade, recorrendo, tenha sua pena substituída por medida de segurança pelo tribunal, desde que seja necessário e vise ao seu tratamento curativo. Não estaria havendo reformatio in pejus, pois o recorrente estaria sendo beneficiado, e não prejudicado. Nessa visão: STJ: “Não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário (…). (Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017).

22Súmula 527 do STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

23Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: Prazo: A medida de segurança aplicada ao semirresponsável, em substituição à pena privativa de liberdade, é por tempo indeterminado, só se fixando o prazo mínimo de um a três anos (TJSP, RT 612/303). O prazo mínimo da medida de segurança não pode exercer o fixado para a pena privativa de liberdade substituída (STF, RTJ 144/566). (Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017).

24Consoante lição doutrinária, in verbis: Tanto na hipótese anterior, de réu semi-imputável, como nesta, de superveniência de doença mental, a medida de segurança não poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída. Como tivemos oportunidade de afirmar, “na hipótese de, ao esgotar-se o prazo inicialmente fixado na condenação, o paciente ainda não se encontrar recuperado, e não podendo ser liberado, em razão de seu estado de saúde mental, deverá, obrigatoriamente, ser colocado à disposição do juízo cível competente”. (Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014).

25Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: 1.3 Duração da medida de segurança substitutiva. Duração da medida de segurança substitutiva. Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não pode exceder a duração da pena aplicada pelo juiz (Gomes, L. E Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2,p. 70).Se o prazo se esgotasse sem que o paciente se encontrasse plenamente recuperado, o mesmo deveria ser colocado à disposição do juízo cível competente. Em sentido oposto, argumenta-se que o prazo de duração da medida de segurança não deve se ater à duração da pena substituída, cabendo tal procedimento somente na hipótese de superveniência de doença mental (art. 682, 8 2.º, CPP). Nesse caso, o tempo dedicado ao tratamento terapêutico do condenado é computado para os fins de detração penal (art. 42, CP). (Luiz Regis Prado, in Comentários ao código penal. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

26Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável. (…) Embora a lei determine, da mesma forma que o inimputável, que a internação ou o tratamento ambulatorial seja por prazo indeterminado, pois o art. 98 nos remete ao art. 97 e seus $$ 1º ao 4º, entendemos que, nesse caso especificamente, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente. Querer auxiliar o agente portador de enfermidade mental retirando-o do convívio pernicioso do cárcere é uma conduta extremamente louvável, desde que o condenado não tenha de se submeter a uma medida de segurança que ultrapasse o tempo de sua condenação, uma vez que, se assim acontecesse, estaríamos agravando sua situação, mesmo que utilizássemos o argumento do tratamento curativo, dizendo que a medida de segurança seria o remédio adequado ao seu mal. (Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017).

27Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: O grande dilema dessa disposição sedia-se nas consequências da conversão para a pena privativa de liberdade originária. Mais ainda, debate-se a possibilidade de reconversão, a imaginar o exemplo do sujeito condenado a muitos anos de pena privativa de liberdade convertida, mas que, por razão qualquer, alcança rapidamente os requisitos para a desinternação. Em suma, duas perguntas são formuladas: (i) o semi-imputável poderá submeter-se a medida de segurança convertida por tempo maior do que aquele imposto para o cumprimento de pena privativa de liberdade? (ii) no caso de a medida de segurança tornar-se desnecessária em tempo menor do que aquele fixado para o cumprimento de pena privativa de liberdade, deverá novamente o internado ser submetido, pelo tempo remanescente, à sanção penal originária? As duas indagações devem ter resposta negativa, sempre a prevalecer interpretação da norma penal mais benéfica ao réu. Isso quer dizer que se filia aqui ao posicionamento que entende ser o tempo máximo de internação aquele fixado na sentença penal condenatória, perdendo-se também nessa hipótese qualquer possibilidade de submissão à medida de segurança por tempo indeterminado. Uma vez expirado o limite temporal equivalente ao fixado como pena, de imediato deverá ocorrer a desinternação ou a respectiva liberação do tratamento ambulatorial. Do mesmo modo, uma vez feita a conversão da pena em medida de segurança nos termos deste art. 97, não mais poderá ser percorrido o caminho inverso, ou seja, o retorno à aplicação de pena ao condenado. Uma vez cessada a periculosidade, ainda que em tempo menor, se comparado com a sanção originalmente fixada, necessária a desinternação: ou liberação do tratamento ambulatorial. Nota-se que essa ocorrência é diferente daquela prevista no art. 41 do CP (superveniência de doença mental) e 183 da Lei de Execução Penal. Aqui, o transtorno psíquico revela-se durante o cumprimento da pena, sem qualquer relação causal com a prática do fato delitivo que redundou na condenação. Apenas nesses casos, por se tratar tão somente de uma modificação da forma de execução da custódia (hospitalar e não mais prisional), uma vez superado o problema médico, o condenado voltará ao estabelecimento penal comum, considerando a detração do período ao qual se submeteu à medida diversa (art. 42 do CP). (Miguel Reale Júnior [et al], in Código Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2017).

28Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 98 do CP), in verbis: 7. DETRAÇÃO E MEDIDA DE SEGURANÇA. O agente terá direito de descontar na medida de segurança o tempo de prisão ou internação provisória, conforme expressamente dispõe o art. 42 do CP. O cômputo se dará no prazo mínimo, já que a medida de segurança não tem limite temporal máximo. (André Estefam, in Direito Penal, Parte Parte Geral, Vol.1, arts. 1º a 120. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016).

29Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Detração. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Maurício Demétrio Alves da prática do delito de ameaça, bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, para 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, promovendo, porém, a sua CONVERSÃO em MEDIDA DE SEGURANÇA e a DECLARAÇÃO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão do cumprimento da pena substituída, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0802028-02.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO MAURICIO DEMETRIO ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2023