Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0003249-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO, NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C/C O ART. 266, AMBOS DO CPM) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO (ART. 303, §3º, DO CPM) – REJEIÇÃO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PELA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 303, §4º, DO CPM) – PLEITO SUCESSIVO PREJUDICADO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003249-85.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003249-85.2019.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003249-85.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: André dos Anjos Sousa (RÉU SOLTO).

Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO, NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C/C O ART. 266, AMBOS DO CPM) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO (ART. 303, §3º, DO CPM) – REJEIÇÃO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PELA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 303, §4º, DO CPM) – PLEITO SUCESSIVO PREJUDICADO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por André dos Anjos Sousa (id. 7547863 - Pág. 23), em face da sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/02/2022; id. 7547862 - Pág. 18/29) que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2652 c/c o art. 2663, ambos do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio, na modalidade culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7547861 - Pág. 3/7), a saber:

Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 21/12/2018, o denunciado estava com a pistola PT100 calibre .40, cautelada em seu nome, tendo ficado em sua mochila durante todo o dia, no entanto, se apresentou no dia seguinte ao trabalho no Batalhão da Polícia sem a pistola, não sabendo dizer onde localizar.

Conforme os relatos, o denunciado participou de um jogo de futebol entre os Batalhões da PMPI e guardou a arma dentro de sua mochila, que durante o jogo ficou no interior do carro do SD PM Rafael, e, após o término do jogo, pegou a mochila e certificou-se que a arma estava dentro da mesma.

Após, o denunciado foi participar de uma confraternização junto aos policiais e durante esse tempo, relata que a mochila permaneceu próximo às suas pernas, e que as 18 h dirigiu-se para outro local, a churrascaria “Caranguejo e Cia” tendo ficado até as 20h30, ainda com a mochila posicionada próximo às pernas, segundo declarações de fls. 20.

O ora denunciado só percebeu a falta da pistola marca TAURUS, PT 100 CALIBRE .40, Nº SWK 25926 pertencentes à carga da PMPI, no dia seguinte, ao que apresentou-se no Batalhão e dirigiu-se à Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência (fls. 23), bem como diz ter comunicado aos seus superiores a perda do mencionado equipamento na data de 08/01/2019.

Termo de responsabilidade às fls. 54 do IPM.

Agindo como agiu o denunciado não observou o dever de cuidado necessário e cometeu o crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM:

 

Recebida a denúncia (em 27/04/2020; id. 7547861 - Pág. 149) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9747163 - Pág. 1/6), “a) A reforma da referida sentença para desclassificar o crime extravio culposo para peculato culposo, com base no art. 303, §§3º e 4º do Código Penal Militar. b) A devida extinção da punibilidade do agente, com base no art. 303, §4º do Código Penal Militar”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10090272 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11253526 - Pág. 1/7).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Desaparecimento, consunção ou extravio. Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

3Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Modalidades culposas. Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva, para peculato culposo (art. 3031, §3º, do CPM), e (ii) a extinção da punibilidade, decorrente da reparação do dano (art. 303, §4º, do CPM).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pelo acervo probatório, sobretudo, pela confissão judicial do acusado, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que efetivamente praticou o delito tipificado no art. 265 c/c o art. 266, ambos do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio, na modalidade culposa).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado confessou a prática da conduta exposta na denúncia, no sentido de que se dirigiu a um evento esportivo, transportando em sua mochila uma arma de fogo de propriedade da PMPI, acautelada em seu nome. Durante o evento, guardou os pertences no interior do veículo de um colega de farda. Finalizados os jogos, retomou a posse dessa bolsa e conferiu a presença do armamento. Na sequência, dirigiu-se a uma confraternização e, mais tarde, a um restaurante. De lá, retornou para sua residência. Nesses últimos ambientes, não se deteve para conferir o conteúdo da mochila. Somente no dia seguinte é que notou a falta do armamento, já em vias de seguir ao trabalho.

Argumentou imediatamente que lavrou Boletim de Ocorrência. Porém, reconheceu a demora para informar o ocorrido aos seus superiores, que se deu após o transcurso de 09 (nove) dias, lapso no qual buscou averiguar, por conta própria, o paredeiro da arma.

Portanto, em sua autodefesa, confirmou a íntegra da narrativa exposta na denúncia.

RAZÕES DE DIREITO. A combativa defesa, aliás, nas razões recursais, sequer refuta a prática da conduta narrada na denúncia.

Visa tão somente que seja acolhida classificação diversa daquela adotada na sentença.

Em síntese, aduz que a conduta melhor se adequaria àquela do delito tipificado no art. 3032, §3º, do Código Penal Militar (peculato culposo).

Sucede que, consoante bem fundamentou o juízo sentenciante, [somente] “em relação ao extravio de outros bens que não sejam armas ou munições, [é que] se aplicaria as normas do peculato culposo.

Noutras palavras, adotou corretamente o princípio da especialidade.

Com efeito, no que se refere aos objetos materiais dos delitos, o art. 265 do CPM (extravio) revela ser norma específica em relação ao art. 303 do CPM (peculato).

De fato, o primeiro dispositivo – a norma específica (art. 265 do CPM) – elenca precisamente/especificamente quais os objetos materiais que visa proteger, dentre eles, o armamento. Confira-se:Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado”.

Quanto ao segundo dispositivo – a norma genérica (art. 303 do CPM) – limita-se a objetos materiais mais abrangentes/inespecíficos. Confira-se: Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”.

Assim, revela-se evidente que, à luz do princípio da especialidade, o extravio culposo de armamento – ora exatamente a conduta narrada na denúncia – adequa-se melhor ao delito tipificado no art. 265 c/c o art. 266, todos do CPM (extravio culposo), como bem decidiu o juízo a quo.

A propósito, essa também tem sido a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1819906/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.13/10/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1759904/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.08/11/2018) [grifo nosso]

 

Finalmente, no ponto, vale esclarecer o aparente dissenso doutrinário e jurisprudencial.

Com efeito, em que pese a firme orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, acima destacada, por outro lado, o Superior Tribunal Militar e parte da doutrina dão margem, à primeira vista, à ideia equivocada de que perfilham de posicionamento diametralmente oposto, no sentido de que a referida conduta (extravio culposo de armamento) adequa-se melhor ao delito tipificado no art. 303 §3º, do CPM (peculato culposo), consoante pleiteado pela defesa.

Contudo, inexiste dissenso. O ponto nevrálgico, que merece maior atenção, está na efetiva existência do outrem a que se refere o tipo em análise (peculato culposo), ou seja, o beneficiário que subtrai ou se apropria do bem. De fato, esta modalidade de peculato é sempre plurissubjetiva, isto é, necessita da concorrência de pelo menos duas pessoas: o funcionário (garante) e [o] terceiro que comete o crime para o qual o primeiro concorre culposamente. É impossível que um só indivíduo seja autor de peculato culposo (NUCCI, 2014, p.453)3.

Vale dizer, a condenação do acusado (pela prática de peculato culposo) depende da necessária certeza da prática do outro crime, cometido pelo terceiro (que subtrai ou se apropria do bem tutelado).

Tanto isso que o Superior Tribunal Militar somente tem acolhido o pleito desclassificatório, para peculato culposo, naquelas hipóteses em que resulta comprovada a efetiva transferência da posse do armamento do acusado a um terceiro devidamente identificado. Observa-se, sobretudo, um ponto de convergência, comum a todos esses casos concretos: o terceiro sempre resultou identificado. E, ainda que inicialmente desconhecido pelo acusado, contudo, em decorrência de sua atuação diligente, informando imediatamente às autoridades, chegam então a lograr êxito tanto em reaver o armamento, quanto em identificar o terceiro que praticou a subtração/apropriação do armamento (hipótese absolutamente diversa do presente caso, ora em apuração, no qual inexiste atuação diligente do acusado, tampouco prova da materialidade do segundo crime e, quanto menos, de sua autoria). Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CPJ. COISA JULGADA. ABANDONO DE POSTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. CRIME DE MERA CONDUTA. EXTRAVIO DE ARMAMENTO CULPOSO. ACUSADO VÍTIMA DE ROUBO FORA DA OM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA REPARAÇÃO DO DANO. 1. Não é dado às partes trazerem novamente a esta Corte a alegação de incompetência do Conselho Permanente de Justiça quando que se trata de questão de direito que já foi por ela anteriormente decidida e cujo Acórdão já transitou em julgado. 2. O delito de Abandono de Posto se aperfeiçoa no momento em que o militar abandona, sem autorização, o local de serviço sob administração militar, sendo irrelevante a circunstância de ter se ausentado durante seu período de descanso e permanecido nas proximidades da OM. 3. A mera alegação de fatos extemporâneos à conduta delituosa impede a configuração de perigo certo e atual envolvendo o Acusado, seu irmão ou qualquer outra pessoa a ele ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição, o que afasta o argumento de que o Réu teria agido amparado pelo estado de necessidade exculpante. 4. No momento em que o agente, ao abandonar o posto, leva consigo a arma que estava sob sua cautela, contribuindo, assim, para que ela fosse subtraída por terceiros, não comete o delito de extravio, mas, sim, o de peculato culposo, nos termos do art. 303, § 3º, do CPM. 5. Uma vez que, logo após ser roubado, o Acusado acionou as autoridades competentes que tinham condições de recuperar a pistola que lhe foi subtraída e, assim, contribuiu decisivamente para a recuperação dessa arma no mesmo dia, há de se reconhecer a reparação do dano e a consequente extinção da punibilidade do Réu, nos moldes do que dispõe o § 4º do art. 303 do CPM. Preliminar de incompetência não conhecida. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido em relação à manutenção da condenação pelo delito do art. 195 do CPM. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação à condenação, por desclassificação, como incurso no art. 303, § 3º, do CPM e à extinção da punibilidade com fulcro no § 4º desse mesmo dispositivo legal. Decisão por maioria. (STM, Apelação 7001298-51.2019.7.00.0000, Rel. para o Acórdão Min. ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, j.23/09/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO. MPM. ABANDONO DE POSTO (CPM, ART. 195). NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTRAVIO CULPOSO (ART. 265 C/C O ART. 266 AMBOS DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. O delito de abandono de posto é classificado doutrinariamente como o de mera conduta, sendo que o dolo do agente ressai naturalmente dos próprios traços objetivos do seu proceder de, sem ordem ou autorização, abandonar o posto ou o lugar de serviço para o qual se encontrava designado. Dessa forma, o referido delito só admite a modalidade dolosa, o que não ficou claramente comprovado ao final da instrução criminal. Inexiste, na legislação penal castrense, o crime de abandono de posto culposo. As provas dos autos indicam que não houve o extravio do armamento, mas sim, subtração, considerando que o Acusado de forma negligente passou o seu armamento para um militar que não conhecia quando da troca do quarto de hora, contribuindo culposamente para que outrem o subtraísse. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM, Apelação 0000228-37.2014.7.01.0301, Rel. Min. LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, j.10/10/2017) [grifo nosso]

 

Nessa mesma linha, portanto, o posicionamento doutrinário (ROSSETTO, 2015, p.1035)4:

O outrem é o terceiro, que pode ser um militar ou funcionário. Assim, o peculato culposo depende da ação dolosa de terceiro, sem a qual a conduta culposa é um irrelevante penal. No dizer de Damásio E. de Jesus, o crime se aperfeiçoa com a conduta dolosa de outrem, havendo necessidade de um nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha permitido a prática do segundo. O tipo do §3º deve ser examinado comas figuras do caput e do § 2º. Age culposamente policial militar que, no exercício de função de comando, deixa de adotar medidas acautelatórias indispensáveis à guarda de material em carga e, assim, contribui para que outrem subtraia ou desvie bens públicos.

Consuma-se o crime culposo com a consumação ou a tentativa do crime doloso.

Distinção entre peculato culposo em que terceiro subtrai arma de fogo ou munição de militar com o crime de extravio culposo (art. 265 c. c. o art. 266) desses mesmos objetos. No peculato culposo o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto que no extravio culposo o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição.

A distinção entre os dois delitos se dá por conta de que no peculato culposo há a ação dolosa de terceiro de subtrair o objeto material, que deveria estar sob vigilância atenta do militar. Ex.: comete peculato culposo, e não extravio culposo, o militar que, por negligência, deixar sua arma de fogo em local inseguro, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia.

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.

 

2 Da extinção da punibilidade.

REPARAÇÃO DO DANO (ART. 303, §4º, DO CPM). PLEITO SUCESSIVO (PREJUDICIALIDADE). Em razão da rejeição do pleito principal desclassificatório, para peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM), julgo então prejudicado o pleito sucessivo de extinção da punibilidade, decorrente da reparação do dano (art. 303, §4º, do CPM).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Peculato. Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. §1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto. §2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo. §3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena. §4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

2Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Peculato. Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. §1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto. §2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo. §3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena. §4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

3Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Militar Comentado, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.

4Enio Luiz Rossetto, in Código Penal Militar Comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0003249-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

ANDRE DOS ANJOS SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2023