Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000220-34.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000220-34.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000220-34.2017.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000220-34.2017.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Wallison de Oliveira da Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em  CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wallison de Oliveira da Silva para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallison de Oliveira da Silva (id. 9378095 - Pág. 189), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 27/06/2022; id. 9378095 - Pág. 170/176) que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A2, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9378095 - Pág. 36/37), a saber:

Colhe-se do incluso inquerito policial que no ano de 2016, em dia e mês não precisados nos autos, por volta de 1:00h, na residência situada no Conjunto Alvorada I, Quadra 10, Casa 10, Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de pessoa absoluta e juridicamente vulnerável, praticou atos libidinosos com sua enteada a infante JAQUELINE OLIVEIRA GALENO, 13 anos de idade à época, ao passar a mão nas nádegas da menor enquanto a mesma estava dormindo.

 

Recebida a denúncia (em 27/06/2022; id. 9378095 - Pág. 41/42) e parcialmente instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e da vítima (deixando-se imotivadamente de realizar o interrogatório), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9378095 - Pág. 190/195), que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor de WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA pelas razões acima expostas”. Nas razões de pedir, depreendem-se os pedidos (i) de absolvição do acusado e (ii) de redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais.

O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 9378104 - Pág. 1/8), “que no mérito SEJA PROVIDO PARCIALMENTE, a fim de que: Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões, mantendo-se os demais termos da sentença atacada”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina (id. 9826293 - Pág. 1/9) pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento parcial do presente Apelo, reformando-se a d. sentença fim de que seja corrigida a dosimetria da pena em sua primeira fase, afastando a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade e circunstancias do crime, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima, JAQUELINE, confirmou em juízo, com firmeza e riqueza de detalhes, a narrativa exposta na denúncia. Afirmou que o acusado, seu padrasto, passava-lhe a mão nas nádegas, enquanto (ela/vítima) dormia. Ao ser indagada acerca de como teria a certeza dessa conduta (pois estaria dormindo), esclareceu que o flagrou em 03 (três) dessas ocasiões. Acordava ao sentir que estava sendo apalpada e surpreendia-se com a presença abusiva dele. Acrescentou que não expôs de imediato os fatos à família porque sentia medo dele. Porém, sem que ela soubesse, também a sua irmã mais velha, de nome JAKLEILANI, passava concomitantemente por outros tipos de constrangimento. Isso porque havia descoberto que ele a espiava pela fechadura da porta do banheiro, enquanto ela (essa irmã) tomava banho. Em certa feita, JAKLEILANI abriu a porta e o surpreendeu em flagrante. A irmã mais velha, entretanto, não conseguiu suportar calada por muito tempo e revelou à família. Somente então a vítima tomou coragem para também denunciar os abusos praticados pelo acusado.

As demais testemunhas ouvidas em juízo confirmaram essa versão fática. E, muito embora não tenham presenciado os delitos, relataram as circunstâncias dramáticas em que os fatos vieram à tona.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

1ª FASE:

A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de alta reprovabilidade, pois era padrasto da vítima e cometeu o crime no seio familiar, assim aumento de 1\6.

Os antecedentes do denunciado são imaculados, pois não há registro de sentença condenatória em seu desfavor.

A conduta social é relativamente boa, sendo uma pessoa trabalhadora.

No que toca a sua personalidade, não há nos autos quaisquer elementos que possam ser valorados em seu desfavor.

A motivação do crime é inerente ao delito, pois o acusado visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.

As circunstâncias do crime pesam em desfavor do denunciado, pois o delito foi praticado contra pessoa submissa e menor de 14 anos, assim aumento de mais 1\6.

As consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com sequelas psicológica e moral, assim aumento de mais 1\6.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 do Código Penal, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, fixo a pena base para o artigo 217-A em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão

2ª FASE: verifico a inexistência das circunstâncias agravante ou atenuantes da pena, ficando a pena acima mencionada.

3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando em definitiva em (09) nove anos, (08) oito meses e 03 (três) dias de reclusão.

 

Com razão, apenas em parte.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Com efeito, consoante tópico anterior (para onde remeto a leitura, com o fim de evitar tautologias), as legendas que fundamentaram a vetorial culpabilidade encontram base probatória suficiente, além de revelarem um maior plus de reprovabilidade, apto ao incremento da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS (NEUTRALIZADAS). Por outro lado, a negativação das demais vetoriais (circunstancias e consequências) recaíram ora em violação ao princípio do ne bis in idema idade revela elemento do tipo, que contém pena abstrata mais gravosa; a submissão ao padrasto já havia sido mencionada noutra vetorial; são fatores portanto já utilizados, pelo legislador e pelo sentenciante, com a finalidade de agravar a pena –, ora em insuficiência probatória (eventuais sequelas sequer foram objeto de indagação e, quanto menos, de manifestação espontânea em juízo).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM INEXPRESSIVO (MANTIDO). CRITÉRIO PROPORCIONAL (ADOÇÃO). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). Finalmente, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao aplicar quantum inexpressivo de incremento, em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato1). Dessa forma, promovo a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.

Assim, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

DEMAIS FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Na segunda e terceiras fases, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.

Assim, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wallison de Oliveira da Silva para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wallison de Oliveira da Silva para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0000220-34.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

JAQUELINE OLIVEIRA GALENO

Publicação

06/07/2023