TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000158-29.2019.8.18.0029
APELANTE: RODRIGO CUNHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Cunha Silva (id. 9691377 - Pág. 247), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 28/06/2022; id. 9691377 - Pág. 239/243) que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9691377 - Pág. 26/29), a saber:
1 Consta no inquérito policial em apenso que, no dia onze de março de dois mil e dezoito (11.03.18), por volta de 22h00min, próximo a praça central desta cidade, o denunciado ameaçou e ofendeu a integridade física de sua ex-companheira (fls. 05).
2 A vítima estava com suas amigas Antônia Rosário e Fabiana na praça central desta cidade, quando resolveu ir para sua casa conduzindo sua motocicleta por volta das 22h00min.
3 No trajeto, a vítima observou que o denunciado estava lhe seguindo, tendo ele alguns metros a frente jogado sua motocicleta em direção à sua ex-companheira e conseguido parar o veículo dela (fl. 05).
4 O denunciado ao se aproximar da vítima a ameaçou dizendo que “de hoje você não passa”, após tomou a chave da motocicleta dela e quebrou o seu aparelho celular.
5 Logo em seguida, Rodrigo desferiu um chute na região da cintura de sua ex-companheira, que ao ser atingida tentou fugir do local, porém acabou desmaiando e só acordando no hospital. (fls. 05).
6 O laudo de exame de corpo de delito confirmou que Maria Oneide foi vítima de espancamento e apresentava um hematoma em sua perna esquerda (fl. 06).
7 O denunciado em seu interrogatório afirmou ter seguido e tomado o celular da vítima, porém negou ter agredido Maria Oneide. Disse ainda, que a vítima fingiu ter desmaiado após ver que algumas pessoas presenciavam a briga deles (fls. 15-16).
8 A testemunha Antônia Rosário declarou em seu depoimento que a vítima estava muito nervosa por conta de ter terminado o namoro com o denunciado e a testemunha Fabiana disse em seu depoimento que antes dela sair em companhia da vítima da praça, notou que Rodrigo saindo do bar ao lado em sua motocicleta (fl. 11-13).
9 Autoria e materialidade provadas pelo termo de declaração da vítima (fl. 05), testemunhas (fls. 11 e 13) e laudo de exame de corpo de delito (fl. 06).
10 As condutas do DENUNCIADO estão tipificadas no art. 129, § 9° e art. 147, caput do CP c/c art. 7°, I e II, da Lei 11.340/06:
Recebida a denúncia (em 24/06/2019; id. 9691377 - Pág. 35/36) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9691377 - Pág. 255/261), o “provimento ao presente Recurso de Apelação, para: 1 –Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante da imputação do crime de lesão corporal em contexto de violência domestica, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP; 2- Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, requer-se a REFORMA DA SENTENÇA para que seja fixada a pena base no mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da razoabilidade e proporcionalidade; 3- Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister. 4 - Por fim, seja deferido em favor do Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9691377 - Pág. 266/271), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10242327 - Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a vítima e as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão fática narrada na denúncia, no sentido de que ela (vítima) havia rompido o relacionamento com o acusado dias antes da data dos fatos delitivos. E então, na noite dos fatos, ela se encontrava com 02 (duas) amigas, ROSÁRIO e FABIANA (ouvidas em juízo), em um bar, quando ele se aproximou. Desejava conversar com a vítima. Porém, ela se negou. Após ele sair, não tardou para que, também elas se retirassem. As amigas seguiram em uma motocicleta e a vítima noutra. Moravam próximas e, portanto, seguiram o mesmo trajeto, em comboio. Porém, como a vítima vinha logo atrás das primeiras, essas não observaram que ela estava sendo perseguida pelo acusado, que trombava a motocicleta dele com a dela, a tal ponto que foi obrigada a parar. Ele imediatamente iniciou as agressões físicas, tomou-lhe o celular e a chave do contato. Quando a vítima finalmente conseguiu descer da moto, ele desferiu-lhe um chute que a projetou ao chão, já sem sentidos. Ao retomar a consciência, já se encontrava hospitalizada.
As testemunhas ROSÁRIO e FABIANA, muito embora não tenham presenciado o delito, ratificaram em juízo as circunstâncias fáticas precedentes, como ainda confirmaram ter ouvido da vítima, logo após os fatos, essa mesma narrativa exposta em juízo.
Por sua vez, o acusado negou em juízo tão somente a materialidade delitiva. Confirmou que, na ocasião dos fatos, realmente a perseguia, com a intenção de tomar-lhe o aparelho celular. Desconfiado de que ela o traía, pretendia vasculhar sua vida privada e intimidade: “queria saber que tanta conversa é essa no celular”. Acrescentou que seria usuário de maconha e que, no passado, consumia “cocaína em pedra” (crack). Revelou, por fim, que já se submeteu a internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos e que, atualmente, faz uso de remédios, mediante acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Em que pese a negativa de materialidade, verifica-se, porém, que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada, sobretudo, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – subscrito por médico perito (em 12/03/2018, id. 9691377 - Pág. 7), no dia seguinte ao do fato em apuração (ocorrido 11/03/2018) – o qual atesta ofensa à integridade física da vítima (quesito 1), inclusive, com perigo à vida (quesito 5), bem como, expõe no “HISTÓRICO: Paciente vítima de espancamento (SIC) apresenta hematoma em perna esquerda”.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois perseguiu a ofendida, declarando ainda que ficou observando ela antes do ocorrido, inclusive percebia as ligações que a vítima fazia, passando a seguir a vítima para tomar satisfação das ligações que ela realizou;
Antecedentes: Sem informações sobre antecedentes criminais;
Conduta Social: Inexistem notícias sobre o comportamento do acusado no meio social em que vive;
Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
Motivos do Crime: Desfavoráveis. Normais para o tipo;
Circunstâncias do Crime: É desfavorável diante do modo como o réu agrediu a vítima, chegando ela a desmaiar;
Consequências: Normais para o tipo;
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o fato criminoso;
Por essas razões, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 06 (seis) meses de detenção.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição ou aumento da pena, tornando a definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Sem razão.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS (MANTIDAS). Com efeito, consoante tópico anterior (para onde remeto a leitura, com o fim de evitar tautologias), as legendas que fundamentaram as vetoriais encontram base probatória suficiente (culpabilidade e circunstâncias do delito), além de revelarem um maior plus de reprovabilidade, apto ao incremento da pena.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
ÚNICO INCREMENTO (MANTIDO). QUANTUM INEXPRESSIVO (MANTIDO). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). Finalmente, cumpre pontuar que o juízo sentenciante, na realidade, favoreceu o acusado quando da fixação da pena. De fato, muito embora tenha desvalorado 02 (duas) vetoriais, somente utilizou 01 (uma) para fins de incremento da pena-base. Além disso, aplicou quantum inexpressivo em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato1). Esses lapsos originários, claramente mais favoráveis ao acusado, devem ser mantidos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
Teresina, 06/07/2023
0000158-29.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorRODRIGO CUNHA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2023