Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0000102-63.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA (ART. 140 DO CP) – MAUS TRATOS QUALIFICADOS (ART. 136, §3º, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CONDENAÇÃO AFASTADA – 3 MAUS TRATOS QUALIFICADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado; 2 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 3 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de injúria e de maus tratos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000102-63.2019.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0000102-63.2019.8.18.0039 / Barras – 2ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000102-63.2019.8.18.0039 (Ação Penal).

Apelante: Maria das Dores Rodrigues de Sousa (RÉ SOLTA).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA (ART. 140 DO CP) – MAUS TRATOS QUALIFICADOS (ART. 136, §3º, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO2 ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CONDENAÇÃO AFASTADA 3 MAUS TRATOS QUALIFICADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;

2 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

3 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de injúria e de maus tratos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Maria das Dores Rodrigues de Sousa somente da prática do delito de ameaça, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria das Dores Rodrigues de Sousa (id. 9426121 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 03/03/2022; id. 9426118 - Pág. 1/7) que a condenou à penas de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 244-B2 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores) e nos arts. 1473 (ameaça) e 1364, §3º (maus tratos majorados), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9425862 - Pág. 35/37), a saber:

Em datas não especificadas do ano de 2018, no município de Cabeceiras-PI, a denunciada Maria das Dores Rodrigues de Sousa expôs a perigo a vida e a saúde da vítima Maria Aparecida de Sousa, sua filha, de 10 (dez) anos de idade, privando-a de cuidados indispensáveis e abusando dos meios de correção ou disciplina. No mesmo contexto fático, a acusada corrompeu a vítima, induzindo-a à prática de fato definido como crime e ameaçava de causar-lhe mal grave e injusto.

No dia 16 de outubro de 2018, a vítima compareceu a esta Promotoria de Justiça, acompanhada do Conselho Tutelar de Cabeceiras-PI, oportunidade em que relatou que a denunciada (sua genitora) a agredia, abusando dos meios de correção e disciplina próprios do poder familiar.

A vítima contou que, para tanto, a acusada utilizava, dentre outras coisas, uma corda; e que as agressões chegavam a deixar marcas em seu corpo.

Além disso, a acusada levava a vítima para a casa do seu padrinho, local em que a colocava embaixo de uma cama. Ato contínuo, a mãe realizava atos sexuais com homens e, enquanto isso, a vítima furtava dinheiro deles, conforme lhe ordenava a denunciada.

A vítima ficava exposta a grave perigo, mas a acusada dizia que se ela constasse o que acontecia a alguém, iria matá-la.

A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e testemunhas, as quais encontram ressonância nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.

 

Recebida a denúncia (em 11/08/2021; id. 9425862 - Pág. 46/47) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9426121 - Pág. 2/10), o conhecimento e provimento do presente apelo para: I - reformar a sentença, devendo ser declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada na data 29/01/2020, e todos os atos subsequentes pelos motivos já mencionados; II – reformar a sentença a fim que a apelante seja absolvida das acusações que lhe foram imputadas, por não existir prova do fato (nenhuma testemunha presenciou o fato), conforme art. 386, II do CPP; não existir prova de ter a apelante concorrido para a infração penal (art. 386, V do CPP) e por não existir provas suficientes para a condenação art. 386, VII do CPP; III – reformar a sentença, também, com relação à dosimetria da pena, para redimensionar as penas-bases fixadas pelo ilustre juiz singular, reduzindo-as ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado da circunstância judicial questionada não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9426126 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9924720 - Pág. 1/12).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Maus-tratos. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. §1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. §2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. §3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 8.069/1990).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade do processo ou, no mérito, (ii) a absolvição da acusada ou (iii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização das vetoriais.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Diante das arguições de nulidade, convém tecer algumas considerações iniciais acerca do tema.

NULIDADES (JURISPRUDÊNCIA). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]

 

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA (SÚMULA 523 DO STF). No que diz respeito, mais especificamente, às suscitadas inexistência e insuficiência de defesa, cumpre destacar o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prejuízo para o réu.

 

Nessa senda, a jurisprudência pátria entende que a assistência do réu por defensor, seja ele constituído ou dativo, atuante em todas as fases do processo originário, com apresentação de teses defensivas, não configura inexistência de defesa. Tampouco se verifica sua insuficiência nas hipóteses em que (i) não apresente recurso, (ii) não se aprofunde nas teses defensivas, (iii) deixe de arrolar testemunhas, (iv) abstenha-se de interferir na colheita da prova oral com reperguntas, ou (v) dispense a presença do réu em audiência de instrução, notadamente, por serem todas condutas válidas, não obrigatórias, além de opções de defesa técnica.

A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. 3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Tendo o paciente sempre sido assistido por advogados, constituídos e dativos - estes quando ausentes os primeiros - e sendo apresentadas teses de defesa, não se vê a alegada falta de defesa técnica, a tanto não induzindo a falta de reperguntas, a dispensa da presença do acusado em audiência de instrução ou a profundidade das teses arguidas, pois todas essas condutas são válidas como opção da defesa técnica. 5. As teses que não foram objeto de debate por parte do Tribunal coator, não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 66766/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.24/02/2015) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu. 3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa, tanto o público quanto o particular, não foi de tal ordem precário a ponto de considerar a recorrente desassistida, pois a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e o advogado particular, de sua livre escolha, acompanhou a audiência de instrução e ofereceu alegações finais orais. 4. O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento. 5. Não está caracterizada a deficiência da defesa técnica pela ausência, por si só, de interposição de apelação criminal no prazo legal, pois, ante o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, o defensor constituído não está obrigado a recorrer e as partes, pessoalmente intimadas da sentença em audiência, mantiveram-se inertes, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ, RHC 39788/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/02/2015) [grifo nosso]

 

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise dos temas recursais em específico.

CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA AMPLA DE DEFESA (OBSERVADO). Na espécie, a apelante alega que o defensor nomeado para o ato (da audiência de instrução) não teria estudado previamente o processo e ainda teria atuado com desídia.

Em que pesem os argumentos recursais, não prospera a alegação da inexistência de defesa ou, menos que isso, de mera insuficiência de defesa. De fato, o advogado dativo, Dr. Kerlon do Rego Feitosa, formulou perguntas oportunas e consistentes à vítima, às testemunhas e informantes, bem como, à acusada. Portanto, atuou diligentemente durante a realização da audiência.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

 

2.1 Da corrupção de menores e dos maus tratos.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou os delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores) e no art. 136, §3º, do Código Penal (maus tratos majorados).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME E DETALHADA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima confirmou em juízo essas específicas práticas delitivas expostas na denúncia, de maneira firme, fluida e detalhada, mediante relato livre, após a realização de perguntas abertas, formuladas por profissional habilitado – (psicóloga) demonstrando inclusive apurada técnica, digna de nota – durante a colheita de depoimento especial.

Chegou, inclusive, a esclarecer em pormenores as condutas delitivas, a acrescentar especificidades até então desconhecidas e a corrigir perguntas que desbordavam e/ou descontextualizavam daquela versão original narrada na denúncia.

De fato, confirmou que sua genitora a agredia com uma corda, sob o pretexto de infligir-lhe medidas corretivas (sempre quando zangada). Também mantinha-lhe trancada na residência e a obrigava à realização de uma rotina extenuante de tarefas domésticas, como limpar a casa (varrer e passar o pano), lavar louça e cozinhar. Reiterou que era obrigada a subtrair furtivamente quantias em dinheiro das vestimentas de clientes da genitora/acusada (mulher de programa). Esclareceu como agiam: durante o programa, permanecia escondida, debaixo de uma pia (recuada em uma espécie de vão, por trás de uma parede, mas ainda dentro do quarto do prostíbulo), situada em local próximo e de acesso mais facilitado ao balcão onde eram depositadas as vestimentas do cliente (do programa sexual). Registrou que, na realidade, era um único cliente o alvo dessas ações, muito embora reiteradas: “foram muitas vezes”.

A avó da vítima também reiterou em juízo ter ouvido da própria neta/vítima essa versão fática, embora em única oportunidade, à época de sua exposição aos Conselheiros Tutelares. Ressaltou que, desde então, tem evitado perguntar sobre os fatos (atitude muito sensata, inclusive, pois evita os efeitos nocivos da revitimização). Pontuou que a vítima, aos poucos vem conseguindo superar a tristeza que inicialmente a abatia (detalhes que fortalecem a fortes impressões de recatamento e vergonha, evidenciadas na vítima durante a sua oitiva judicial).

O único Conselheiro Tutelar ouvido em juízo apenas limitou-se a relatar o que outras duas Conselheiras Tutelares teriam ouvido da vítima. E, muito embora não lembrasse dos detalhes, confirmou os maus tratos e a corrupção de menores.

Finalmente, a acusada negou as práticas delitivas em juízo. Contudo, a sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios quanto à prática dos delitos de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990) e de maus tratos (art. 136, §3º, do CP).

 

1.2 Da ameaça.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).

RAZÕES DE FATO. INSTRUÇÃO OMISSA. De fato, a vítima deixou de mencionar em juízo – de forma espontânea e, quanto menos, nas respostas aos questionamentos formulados – eventual prática de ameaça de morte, ora a conduta especificamente narrada na denúncia: “a acusada dizia que se ela constasse o que acontecia a alguém, iria matá-la”.

Na mesma toada, as demais testemunhas/informantes deixaram de mencionar espontaneamente quanto a essa ameaça (que, tampouco, foi objeto de indagação).

Em apertada síntese, a conduta específica (ameaça de morte) somente foi apurada em juízo quando do interrogatório da acusada, oportunidade em que negou a prática delitiva.

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório quanto à prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).

 

3 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL NEGATIVA). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da única vetorial desvalorada na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 136, §3º DO CP

a) Culpabilidade: normal do tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: normal da espécie; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: foram extremamente danosas, tendo em vista os traumas psicológicos sofridos pela vítima de apenas 10 (dez) anos na data dos fatos; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

 

EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA

a) Culpabilidade: normal do tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: normal da espécie; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: foram extremamente danosas, tendo em vista os traumas psicológicos sofridos pela vítima de apenas 10 (dez) anos na data dos fatos; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

 

Sem razão.

CONSEQUÊNCIAS (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Com efeito, consoante tópico anterior (para onde remeto a leitura, com o fim de evitar tautologias), a avó da vítima relatou que as condutas delitivas provocaram desdobramentos duradouros, além de mudanças na rotina de vida da neta/vítima, decorrentes dos traumas sofridos. Dessa forma, a negativação da vetorial (consequências do delito) encontra-se suficientemente fundamentada, além de amparada na prova judicial.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Maria das Dores Rodrigues de Sousa somente da prática do delito de ameaça, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Maria das Dores Rodrigues de Sousa somente da prática do delito de ameaça, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0000102-63.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/07/2023