TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757509-98.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A
Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA, YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA
AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - DIFAL – DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL (ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO IMPROVIDO.
1) Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia consiste em analisar eventual direito ao depósito judicial referente diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais (DIFAL).
2) Primeiramente, porque somente o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional.
3) O Superior Tribunal de Justiça entende, também, que somente o pagamento integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.). Dessa forma, não há como se conceder liminar para que seja possibilitado o depósito judicial dos valores que vierem a ser exigidos à título de DIFAL-ICMS, com a consequente suspensão de sua exigibilidade. Isso porque, a norma tributária do art. 151 do CTN exige o pagamento integral, incompatível, portanto, com o crédito tributário que, sequer, foi constituído.
4) Assim, como dito, não pode o julgador suspender a exigibilidade de crédito tributário futuro, ou seja, em abstrato, posto que é exigido o pagamento integra já no momento da suspensão.
5) Ademais, compulsando os autos da ação de origem, o Mandado de Segurança nº 0804758-13.2022.8.18.0140, impetrado no primeiro grau (0804758-13.2022.8.18.0140), verifica-se que a contenda versa sobre o recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao princípio da anterioridade.
6) No entanto, segundo a Constituição Federal, o princípio da anterioridade deve ser aplicado em duas situações: criação de tributo e aumento de tributo. Além das situações previstas na CF/88, o Supremo Tribunal Federal também entende que a revogação de benefício fiscal deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (STF - RE: 1279460 RS 5014156-45.2018.4.04.7107).
7) In casu, o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 não tipifica nenhuma dessas três situações, já que não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015. Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal. Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7066/DF.
8) Assim, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.
9) Ademais, o eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça entendeu por bem, no bojo da Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinar a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão
10) Como se vê, sequer há plausibilidade no direito invocado pelo impetrante/recorrente no Mandado de Segurança de origem (processo nº 0804758-13.2022.8.18.0140)
11) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do recurso e, consonância com o parecer ministerial, negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Mandado de Segurança nº 0803114-35.2022.8.18.0140, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido liminar de depósito judicial dos valores que vierem a ser exigidos à título de DIFAL-ICMS, com a consequente suspensão de sua exigibilidade.
Primeiramente, o agravante relata que:
“Ajuizou, a Agravante, Mandado de segurança contra ato coator do Coordenador da administração tributária do Estado do Piaui, contra a obrigação de recolher o diferencial de alíquota em relação às operações envolvendo mercadorias destinadas aos seus clientes situados no Estado do Piauí, conforme a edição da EC nº 87/2015, do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei Piauiense nº 4.257/89, vez que referida legislação não obedecera ao princípio da noventena e anterioridade fiscal.
Assim, em pedido de tutela provisória de urgência requereu-se, nos termos do artigo 151, II, do CTN, o depósito judicial do diferencial de alíquota (DIFAL) mensalmente apurado e devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do Estado do Piaui ao longo no calendário-ano 2022, com a consequente suspensão de sua exigibilidade nesse período, resguardando os interesses de ambas as partes, até julgamento final da demanda.
Em que pese a total plausibilidade do direito pleiteado, haja vista que o depósito judicial consta como elemento autorizador da suspensão da exigibilidade, sem que para tanto haja qualquer outro requisito a ser cumprido (artigo 151, II, CTN), entendeu, o d. juízo a quo, por indeferir Tutela de Urgência, conforme trecho que segue:
[...]
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Além disso, em uma análise sucinta do pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão, bem como que deve ser observado que a referida decisão ad quem pautou-se em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, caso seja deferida à suspensão vindicada. Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA
[...]
Não obstante o posicionamento aventado, forçoso reconhecer o direito da Agravante de depositar o montante que mensalmente lhe for exigido a tal título, discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 0804758- 13.2022.8.18.0140, com a consequente suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do que prevê o art. 151, II do Código Tributário Nacional, como se demonstrará a seguir.
O art. 151 do CTN dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante seu depósito, em seu inciso II, sem que, para tanto, haja a exigência do cumprimento de qualquer outro requisito, justamente para que a discussão judicial possa ser travada sem que haja prejuízo para qualquer das partes envolvidas.
(...)
Por certo que a lei é cristalina ao autorizar o depósito judicial, independentemente do tipo de ação judicial, sendo autorizado, por tanto, sem excluir nenhum tipo de procedimento jurisdicional.
De outro ponto, a decisão agravada, para indeferir o depósito judicial, condiciona a viabilidade do depósito judicial do valor discutido à existência de uma dívida materializada em auto de infração, outra afirmação totalmente estranha ao ordenamento jurídico:
“[...] pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão.
[...]
Ora, como se tratam de inúmeras operações de venda de mercadorias destinadas ao Estado do Piaui, tal apuração (para o efetivo depósito) só pode ser efetivada a medida em que acontece, mês a mês, exatamente por isso pleiteou-se pelo depósito mensal da quantia exigida ao final do fechamento de cada mês.
Evidentemente, colenda turma, que a Agravante não pode ser impedida de depositar o valor discutido, sob o argumento de inexistência de um auto de infração que institua a dívida, até porque o objetivo desta ação mandamental é, efetivamente, evitar qualquer lançamento ou constituição de dívida que venha a prejudicar o funcionamento normal da empresa.
Nesse sentido, não se mostra razoável que a Agravante seja compelida deixar de recolher referido tributo, gerando através desse inadimplemento uma autuação fiscal, para que só então posso discutir sua exigibilidade, funcionando, o depósito judicial dos valores controvertidos como um instrumento de defesa para garantir-se a análise, sem prejuízo para qualquer das partes, das ilegalidades apontadas.
(...)”
Com isso, requer que seja:
1) recebido, conhecido e provido o presente agravo, para reconhecer a Tutela Provisória de Urgência pleiteada, autorizando o depósito judicial dos valores que vierem a ser exigidos à título de DIFAL-ICMS, com a consequente suspensão de sua exigibilidade.
Em sede de contrarrazões o Estado do Piauí requer o desprovimento do recurso, tendo em vista que o art. 151, II do Código Tributário Nacional possibilita a suspensão do crédito tributário mediante o pagamento integral.
O Ministério Público superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 9561731).
Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia consiste em analisar eventual direito ao depósito judicial referente diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais (DIFAL).
Primeiramente, porque somente o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
O Superior Tribunal de Justiça entende, também, que somente o pagamento integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SÚMULA N. 112 DO STJ. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO . TÍTULO VÁLIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
2. O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo necessidade de emenda ou substituição da CDA (REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.).
Dessa forma, não há como se conceder liminar para que seja possibilitado o depósito judicial dos valores que vierem a ser exigidos à título de DIFAL-ICMS, com a consequente suspensão de sua exigibilidade.
Isso porque, a norma tributária do art. 151 do CTN exige o pagamento integral, incompatível, portanto, com o crédito tributário que, sequer, foi constituído.
Assim, como dito, não pode o julgador suspender a exigibilidade de crédito tributário futuro, ou seja, em abstrato, posto que é exigido o pagamento integra já no momento da suspensão.
Ademais, compulsando os autos da ação de origem, o Mandado de Segurança nº 0804758-13.2022.8.18.0140, impetrado no primeiro grau (0804758-13.2022.8.18.0140), verifica-se que a contenda versa sobre o recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao princípio da anterioridade.
No entanto, segundo a Constituição Federal, o princípio da anterioridade deve ser aplicado em duas situações: criação de tributo e aumento de tributo. Além das situações previstas na CF/88, o Supremo Tribunal Federal também entende que a revogação de benefício fiscal deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (STF - RE: 1279460 RS 5014156-45.2018.4.04.7107).
In casu, o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 não tipifica nenhuma dessas três situações, já que não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015. Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal.
Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7066/DF:
“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.”
Assim, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Por oportuno, mais uma vez registro a posição adotada pela Suprema Corte nos autos da ADI supramencionada:
"O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria."
Ademais, o eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça entendeu por bem, no bojo da Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinar a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, in verbis:
“Saliente-se, por oportuno, que o prejuízo econômico não seria limitado à arrecadação tributária, mas atingiria severamente o comércio local, haja vista sua possível submissão a uma concorrência desleal em decorrência das divergências da incidência de imposto.
Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia pública, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão”.
Como se vê, sequer há plausibilidade no direito invocado pelo impetrante/recorrente no Mandado de Segurança de origem (processo nº 0804758-13.2022.8.18.0140).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC/15, mantenho a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0804758-13.2022.8.18.0140.
Ante o exposto, conheço do recurso e, consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do recurso e, consonância com o parecer ministerial, negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757509-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorSND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A
RéuCOORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/07/2023