Acórdão de 2º Grau

Liminar 0829031-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 332, I e III, CPC. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 E DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente é cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão, o que não ocorreu no caso em comento. 2 – Na hipótese dos autos, a solução da controvérsia depende de dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, com a determinação da juntada do contrato questionado na lide, pois, somente com a juntada do referido documento será possível verificar se a capitalização de juros, na forma avençada, mostra-se ilegal, bem como se taxa de juros remuneratórios ultrapassa de forma expressiva a taxa média de mercado e, ainda, se houve cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, de forma que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para a formação da convicção da magistrada. 3 – Não obstante as ações de revisão contratual sejam recorrentes no Poder Judiciário, mister se faz registrar que cada contrato deve ser apreciado isoladamente, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido. 4 – Reconhecimento de error in procedendo pelo Juízo de primeiro grau e, por via de consequência, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal. 5 – Prejudicada a análise da preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001 arguida pelo apelante, bem como o mérito recursal, tendo em vista a prevalência da preliminar de nulidade da sentença suscitada, de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829031-56.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0829031-56.2022.8.18.0140

APELANTE: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO 

Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 332, I e III, CPC. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 E DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente é cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão, o que não ocorreu no caso em comento. 2 – Na hipótese dos autos, a solução da controvérsia depende de dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, com a determinação da juntada do contrato questionado na lide, pois, somente com a juntada do referido documento será possível verificar se a capitalização de juros, na forma avençada, mostra-se ilegal, bem como se taxa de juros remuneratórios ultrapassa de forma expressiva a taxa média de mercado e, ainda, se houve cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, de forma que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para a formação da convicção da magistrada. 3 – Não obstante as ações de revisão contratual sejam recorrentes no Poder Judiciário, mister se faz registrar que cada contrato deve ser apreciado isoladamente, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido. 4 – Reconhecimento de error in procedendo pelo Juízo de primeiro grau e, por via de consequência, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal. 5 – Prejudicada a análise da preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001 arguida pelo apelante, bem como o mérito recursal, tendo em vista a prevalência da preliminar de nulidade da sentença suscitada, de ofício. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECRETAR A NULIDADE da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e produção das provas necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO (Id 8080265) em face da sentença (Id 8080162) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº. 0829031-56.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o fez com fulcro nos artigos 332, I e III e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.

No mérito, argumenta sobre a relativização do pacta sunt servanda nas relações consumeristas, ressaltando a vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Aduz que a matéria em discussão não é unicamente de direito, sendo necessária a realização de perícia técnico contábil para verificação da abusividade de encargos abusivos no contrato objeto da lide.

Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001 e, no mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento de veículo questionado na presente ação.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o contrato em questão fora livremente firmado entre as partes litigantes, de modo que o apelante ficou ciente de todos os encargos cobrados pela instituição financeira, não havendo qualquer ilegalidade na operação, especialmente, quanto à capitalização mensal de juros, tendo em vista que expressamente pactuada.

Alega que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na Súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS).

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8080269).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8866413).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8866413).


II - DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

 

No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, visando revisar as cláusulas contidas no contrato de financiamento de veículo celebrado junto à instituição financeira apelada, alegando, para tanto, abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e encargos contratuais; capitalização de juros indevida; juros remuneratórios excessivos, posto que acima da taxa média do mercado; ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência e juros remuneratórios; ilegalidade na utilização da Tabela Price.  

A magistrada do primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais por considerar que a pretensão contrariava Súmulas do STJ e Acórdãos proferidos em recursos repetitivos. 

Ao dispor sobre a improcedência liminar do pedido, o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)


Vê-se do aludido dispositivo legal que esta espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão.

Ocorre que a petição inicial fora instruída apenas com a Procuração, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e boleto de pagamento da parcela nº. 39 do contrato de financiamento (Id 8080159).

Não fora acostado aos autos o Contrato de Financiamento em questão, documento indispensável para análise e verificação da alegada abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas contratuais.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

O julgamento de improcedência liminar do pedido se revela precipitado, porquanto a solução da controvérsia depende de dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, com a determinação da juntada do contrato questionado na lide, pois, somente com a juntada do referido documento será possível verificar se a capitalização de juros, na forma avençada, mostra-se ilegal, bem como se taxa de juros remuneratórios ultrapassa de forma expressiva a taxa média de mercado e, ainda, se houve cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, de forma que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para a formação da convicção da magistrada.

Assim, em que pese a ação revisional de contrato se trate de demanda repetitiva, fato é que a condição de cada consumidor (e de cada contrato) possui peculiaridades, não podendo ser exatamente enquadrada nos diversos casos já enfrentados pelo Juízo singular, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar  do pedido.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ERROR IN PROCEDENDO". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Como se nota a partir do "caput" do artigo 332 do CPC, o julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se ainda o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão. 02 - Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de sumula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. 03 - A constatação de eventual existência de abusividade nas cláusulas contratuais exige dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que apenas por ocasião da petição inicial e dos documentos com ela acostados, não detém o julgador elementos suficientes para formação da convicção. 04 (...) 05 - Verifica-se a existência de "error in procedendo" na sentença combatida, sendo sua anulação medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07095559720228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE - NULIDADE DO DECISUM - Improcedência liminar do pedido que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 332 do NCPC - Inadmissibilidade de utilização de forma indiscriminada - Análise das cláusulas contratuais que não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolve matéria de fato - Hipótese que recomenda a anulação da r. sentença - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, vez que, neste momento, não há condições para julgamento imediato da demanda - Juntada do contrato firmado é medida que se impõe - Necessário o regular prosseguimento do feito na instância de origem - Prejudicada a análise das demais matérias arguidas no apelo - Preliminar acolhida - Apelo provido, com determinação". (TJ-SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Rel: Salles Vieira, Julg: 24/02/2022, 24a Câmara de Direito Privado, Publ: 24/02/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR- NULIDADE DA SENTENÇA - ERRO DE PROCEDIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. I - A improcedência liminar do pedido está autorizada pelo Novo Código de Processo Civil, permitindo que o magistrado sentenciante julgue improcedente o pedido inicial formulado pela parte demandante, independentemente da citação do réu, apenas nas hipóteses elencadas no art. 332. II - Não configurada nenhuma das hipóteses legais, tratando-se de demanda envolvendo questões a serem analisadas segundo o caso concreto, revela-se imperativa a cassação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. (TJ-MG 10000210338760001, Rel: João Cancio, Julg: 27/07/2021, 18a CÂMARA CÍVEL, Publ: 27/07/2021) 

 

Desta forma, impõe-se a decretação de nulidade da sentença recorrida, para que seja realizada a instrução processual e a produção da prova, de modo a apurar eventual abusividade e ilegalidade na aplicação dos juros e demais encargos contratuais, em observância ao devido processo legal.

Resta prejudicada a análise da preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001 arguida pelo apelante, bem como o mérito recursal, tendo em vista a prevalência da preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício por este Relator.

 

III – DO DISPOSITIVO

              

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECRETAR A NULIDADE da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e produção das provas necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECRETAR A NULIDADE da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e produção das provas necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0829031-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2023