TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-61.2020.8.18.0135
APELANTE: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS PROFESSOR. ABONO PAGO SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
2) Depreende-se que a Lei Municipal 153/2010 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
3) Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Assim, caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
4) Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
5) Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias. Tema 1241 do STF: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
6) Ressalta-se, inclusive, que é incontroverso que o município pagou o abono de férias calculado somente sobre os 30 (trinta) dias, fato confirmado em sede de contestação pelo ente público réu. Por outro lado, o pedido para pagamento em dobro não merece prosperar, posto que não há previsão legal e as férias foram devidamente gozadas pela autora/apelante.
7) Recursos de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Rosimar Maria de Sousa Amorim, apenas para condenar o município de Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento das diferenças do abono de férias entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, a serem pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, descontando-se os valores já pagos, acrescidos de juros calculado sobre o índice de remuneração da poupança (Tema 810 do STF) e correção monetária com base no IPCA-E (AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 20172018, 2019/2020, excluindo-se os períodos prescritos. Por fim, condeno o município réu/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosimar Maria de Sousa Amorim, representada por seus procuradores constituídos nos autos, contra sentença (ID nº 8072220) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedente o pleito autoral em ação proposta pela citada apelante em face do Município de Nova Santa Rita.
Na inicial, a autora Rosimar Maria de Sousa Amorim relata que é servidor estável do município de Município de Nova Santa Rita/PI, exercendo as suas funções regularmente de professor. Entretanto, embora estivesse submetido ao regime estatutário desde 2014, o município reclamado não pagou de forma correta os valores do adicional de 1/3 de férias de alguns anos, pois o réu apenas paga o valor referente a 30 dias de férias, contudo o correto seria sobre 45 dias.
Afirma, assim, que o complemento da verba 1/3 de férias deverá ser pago em dobro, verbas esta referente aos anos de 2015 e 2020 que geralmente são pagas em fevereiro de cada ano, contemplando o período em que o servidor goza deste direito constitucional garantido por lei, conforme preceitua a legislação pátria e o estatuto do servidor e lei de plano de carreira dos professores do município.
Com isso, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu no pedido pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período de 2015 a 2020, períodos aquisitivos acima explícitos, que ficou em aberto, e mais as verbas que serão apuradas em execução de Sentença, acrescidas com juros de mora e correção monetária contados na forma da lei, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O município de Nova Santa Rita apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação.
Em sentença, de ID 8072219, o juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral e impôs uma condenação em honorários no importe 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 8072225), nos quais repete os argumentos da inicial e requer que o recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial em todos os seus termos.
Em contrarrazões, o Município de Nova Santa Rita/PI (ID 8072229) afirma que plano do magistério de Nova Santa Rita, não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.
Por fim, acrescenta que está “correta a sentença, haja vista que aplicou entendimento predominante do C. STJ, não assistindo razão ao Apelante em pugnar pela reforma da sentença, devendo, pois, ser a sentença mantida em todos os seus termos”.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí (ID nº 8764088), afirma que, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, não emite parecer de mérito.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Do mérito
Como dito, a autora/apelante requer o pagamento das diferenças referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que não foram pagas pelo município.
Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente municipal, dispõe artigo 78 e 107 da Lei Municipal 153/2010:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
Depreende-se que a Lei Municipal 153/2010 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Assim, caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Sobre o abono de férias que ultrapassa os 30 (trinta) dias, vejamos a teste fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241:
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE
Julgamento: 15/12/2022
Publicação: 03/03/2023
Ementa
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Tema
1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
Tese
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Ementa dos precedentes deste Tribunal de Justiça in verbis:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
1. (...)
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)
TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.
3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias.
Ressalta-se, inclusive, que é incontroverso que o município pagou o abono de férias calculado somente sobre os 30 (trinta) dias, fato confirmado em sede de contestação pelo ente público réu.
Por outro lado, o pedido para pagamento em dobro não merece prosperar, posto que não há previsão legal e as férias foram devidamente gozadas pela autora/apelante.
Por fim, ressalta-se que os juros devem ser calculados segundo o índice de remuneração da poupança e para a correção monetária deve-se utilizar o IPCA-E.
Nesse sentido, vejamos a tese fixada pelo Supremo Tribunal de Federal e a aplicação da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça:
TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal:
Tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE PROVENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. 28, 86%. CRITÉRIOS PARA AFIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA N. 810/STJ. TEMA N. 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na origem, Irene da Silva Ferreira Bartholo e outros ajuizaram ação ordinária, objetivando, em resumo, a complementação do reajuste da parcela de proventos paga aos ora recorridos pela diferença de percentual entre 28,86% e o aplicado em janeiro de 1993, com a implantação nas folhas de pagamento e as consequências daí decorrentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 870.947/SE, em repercussão geral (Tema n. 810), firmou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e II - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
IV - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).
V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
VI - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.
VII - Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Por fim, condeno o munícipio recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Rosimar Maria de Sousa Amorim, apenas para condenar o município de Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento das diferenças do abono de férias entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, a serem pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, descontando-se os valores já pagos, acrescidos de juros calculado sobre o índice de remuneração da poupança (Tema 810 do STF) e correção monetária com base no IPCA-E (AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 20172018, 2019/2020, excluindo-se os períodos prescritos.
Por fim, condeno o munícipio réu/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
É como voto.
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Rosimar Maria de Sousa Amorim, apenas para condenar o município de Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento das diferenças do abono de férias entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, a serem pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, descontando-se os valores já pagos, acrescidos de juros calculado sobre o índice de remuneração da poupança (Tema 810 do STF) e correção monetária com base no IPCA-E (AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 20172018, 2019/2020, excluindo-se os períodos prescritos.
Por fim, condeno o munícipio réu/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Rosimar Maria de Sousa Amorim, apenas para condenar o município de Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento das diferenças do abono de férias entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, a serem pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, descontando-se os valores já pagos, acrescidos de juros calculado sobre o índice de remuneração da poupança (Tema 810 do STF) e correção monetária com base no IPCA-E (AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 20172018, 2019/2020, excluindo-se os períodos prescritos. Por fim, condeno o município réu/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800848-61.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação10/07/2023