TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800397-05.2022.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA AMOR DO CEU FREITAS CRUZ
Advogado(s) do reclamante: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATOS ASSINADOS. CONFIRMAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO INFORMANDO AS TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES SOLICITADOS PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO CONFIRMADO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-05.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: MARIA AMOR DO CEU FREITAS CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA - PI14566-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: A) Declarar cancelados os contratos de cartão de crédito consignado objetos desta lide, especialmente os registrados sob o nº 135826879400 e nº 11022194, bem como para declarar cancelados os contratos de seguro objetos desta lide, especialmente o registrado sob o nº 60443355 (Prestamista) e o referente ao Papcard, e, ainda, para declarar a inexistência de débito imputado à autora oriundo destes contratos declarados cancelados nesta ação; B) Determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, bem como determino ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente aos contratos declarados cancelados nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa, sendo todas as multas revertidas em favor da autora; C) Condenar, ainda, o réu na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora (NB 135.826.879-4), relativo aos contratos de cartão de crédito consignado objetos desta lide, a partir de abril/2020 e incluindo as parcelas descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido; D) Determinar também ao réu que, no momento do pagamento da devolução determinada no presente julgamento, proceda à devida compensação do valor de R$ 1.073,48 (um mil e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), sobre o qual também deverá incidir os mesmos encargos do indébito a ser devolvido.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência do juizado, as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, a não configuração de danos morais, bem como a compensação entre os valores depositados e o valor da condenação.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado e de um seguro prestamista.
A consumidora afirma que nunca celebrou os contratos em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado e de seguro, cuja veracidade da assinatura foi confirmada pela própria recorrida em audiência, bem como documentos informando as transferências bancárias, também confirmadas pela consumidora.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ressalte-se que o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foram suscitados pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração dos contratos, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/07/2023
0800397-05.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMOR DO CEU FREITAS CRUZ
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/07/2023