TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750346-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DIORLAN LEAL GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A teoria do adimplemento substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.
2. No entanto, ela não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto 911/69, conforme precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática prolatada. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIORLAN LEAL GUIMARÃES, contra decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento 0759364-49.2021.8.18.0000, interposto pelo agravante contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno considerou inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos casos que envolvam busca e apreensão de veículos em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, alegando em suma: que mais de 90% (noventa por cento) do contrato já se encontra devidamente quitado pela recorrente, e o percentual restante se encontra questionado em razão da abusividade contratual; que os 10% (dez por cento) restantes encontram-se cobertos pela contestação da abusividade do contrato, quanto às taxas ilegalmente inseridas à revelia do recorrente, razão pela qual a teoria do adimplemento substancial nestes autos encontra caráter de adimplemento total. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no presente caso. Requereu, ao final, o não provimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data e hora registrada no sistema.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a interposição do recurso em exame, prevê o art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apresenta as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Dito isso, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, a interposição tempestiva e a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente recurso.
2 DO MÉRITO
O presente recurso visa, em síntese, a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso apresentado.
Referida teoria é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.
Embora reconheça que a teoria do adimplemento substancial seja utilizada em algumas demandas, entendo que ela não incida nos contratos regidos pelo Decreto- Lei nº 911/69.
Ora, o instituto da alienação fiduciária visa garantir àqueles que concedem crédito uma maior segurança jurídica no recebimento dos valores emprestados. Admitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial nesses casos comprometeria tal garantia, dando azo ao descumprimento do contrato em suas últimas parcelas.
Importante mencionar que tal teoria vem sendo gradativamente afastada pelos Tribunais Superiores. Nessa vertente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).
Ainda sobre o tema, trago os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n° 911/1969, exige-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, o que ocorreu no caso em análise. 2. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751228-29.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação do devedor observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado. 3. Destaco ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto. 4. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 5. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750795-25.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 )
Embora o agravante argumente que já quitou mais de 90% (noventa por cento) do contrato, tal fato não impede a busca e apreensão com base no DL 911/69.
Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática prolatada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0750346-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDIORLAN LEAL GUIMARAES
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação05/07/2023