TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-80.2020.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-80.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia e, no mérito, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o direito a repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de uma perícia datiloscópica no contrato apresentado nos autos, cuja complexidade não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença ora impugnada.
Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não há que se falar em nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar integralmente a sentença impugnada, mas para, no mérito, julgar improcedente a demanda.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0800152-80.2020.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA E SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/07/2023