Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800152-80.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800152-80.2020.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-80.2020.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-80.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia e, no mérito, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o direito a repetição do indébito e de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de uma perícia datiloscópica no contrato apresentado nos autos, cuja complexidade não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Todavia, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença ora impugnada.

Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.

A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual.

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não há que se falar em nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.

Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar integralmente a sentença impugnada, mas para, no mérito, julgar improcedente a demanda.  

Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800152-80.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA E SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/07/2023