Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800954-75.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANEIRA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FUNDAMENTOU A SUPOSTA DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSSABOR A COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800954-75.2021.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-75.2021.8.18.0171

RECORRENTE: RUTH MARIA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANEIRA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FUNDAMENTOU A SUPOSTA DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSSABOR A COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-75.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: RUTH MARIA PASSOS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobrança indevida decorrente de um contrato bancário não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito e o não cabimento de indenizações no caso concreto.

A parte autora também interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, no tocante ao recurso inominado da parte autora/recorrente, deixo de conhecê-lo, ante a renúncia ao direito de recorrer manifestada na petição de ID. 7288891.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela instituição financeira, conheço-o e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a existência de cobrança indevida e condenou o recorrente no pagamento de indenização por danos morais.

Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que não houve comprovação nos autos da prática de nenhuma conduta ilícita de sua parte.

Todavia, diferentemente do alegado, houve comprovação nos autos de cobrança indevida, uma vez que não foi comprovada durante a instrução processual a celebração do contrato de nº 37141592822, ônus que competia ao recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Desta forma, considerando a cobrança indevida, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da consumidora à declaração de inexistência do débito.

No entanto, no tocante aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo a cobrança indevida em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800954-75.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RUTH MARIA PASSOS DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

11/07/2023