Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0015360-48.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015360-48.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015360-48.2012.8.18.0140

APELANTE: JOSE DA CRUZ TEIXEIRA SOBRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual. Decorrido o prazo de recurso, comunique-se o juízo a quo e, em seguida, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CRUZ TEIXEIRA SOBRAL contra sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor do apelante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, acrescido de juros e correção monetária, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado com a sentença, o requerido interpôs a apelação, momento em que arguiu preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, uma vez que considerou a matéria puramente de direito. Que no seu entender, ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida nos embargos, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.

Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Intimado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.


2 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


O apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas, julgando antecipadamente a lide, defendendo que se mostram necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, visto que as faturas estão sendo cobradas em excesso. Por isso, requer nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.

Sobre o tema, o magistrado possui o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção,  nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabendo a ele indeferir as consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso dos autos, verifico que o apelante pugnou, ainda em embargos monitórios, realização de perícia para verificar a adequação da cobrança (id. 1729523. págs. 89/90). Requereu também a designação de audiência de instrução para produção probatória (id. 1729523, pág. 107).

Sendo levantada a hipótese de existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, entendo que deve ser oportunizada a produção da requerida prova, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

Esse é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3.  CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). negritei

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). negritei


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. NOTAS FISCAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme dispõe o CPC/73, na parte que rege a ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios o processo segue o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º), observando-se procedimento de cognição exauriente que findará com a sentença de rejeição ou de acolhimento dos embargos. 2. O julgamento do feito logo após a oposição dos embargos monitórios, sem dar à parte autora ao menos a oportunidade de se manifestar acerca da referida impugnação, representa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando-se o cerceamento de defesa alegado na peça recursal. 3. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008216-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )

 

Convicto das razões acima, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo o julgado, declarando a nula a sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.


 3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela requerente. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual.

Decorrido o prazo de recurso, comunique-se o juízo a quo e, em seguida, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

Detalhes

Processo

0015360-48.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE DA CRUZ TEIXEIRA SOBRAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/07/2023