Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800139-05.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, 1/3 FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, o texto do art. 39, da vigente Constituição Federal, que prevê o direito dos servidores públicos às garantias previstas no art. 7º, inc. XVII, daquela mesma Carta Suprema. 2) Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista. 3) Cumpre destacar o Tema 551 do Supremo Tribunal de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 4) No feito sob análise, a autora acostou aos autos diversos contratos com sucessivas prorrogações contrato de 07/02/2013 com prazo de 04 anos (ID 7830395, pág. 1/2), contrato com vigência de 01/03/2017 a 31/12/2018 (ID 7830396, pág. 1/2), contrato vigência de 21/01/2019 a 30/06/2019 (ID 7830394, pág. 5/6), contrato com vigência de 10/07/2019 a 31/12/2019 (ID 7830394, pág. 09/10). 5) Dessa forma, as sucessivas prorrogações, ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551). 6) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, a ilegalidade patente deve ser submetida ao controle jurisdicional, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 7) Ademais, conforme ressaltado na sentença, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança. Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida. 8) Como dito, de fato, a autora comprovou sua qualidade de servidor temporário municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido. 9) Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 10) Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado. 11) A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 12) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800139-05.2021.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800139-05.2021.8.18.0066

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

RECORRIDO: ELISANGELA ALDENIR DE SA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, 1/3 FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, o texto do art. 39, da vigente Constituição Federal, que prevê o direito dos servidores públicos às garantias previstas no art. 7º, inc. XVII, daquela mesma Carta Suprema.

2) Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista.

3) Cumpre destacar o Tema 551 do Supremo Tribunal de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

4) No feito sob análise, a autora acostou aos autos diversos contratos com sucessivas prorrogações contrato de 07/02/2013 com prazo de 04 anos (ID 7830395, pág. 1/2), contrato com vigência de 01/03/2017 a 31/12/2018 (ID 7830396, pág. 1/2), contrato vigência de 21/01/2019 a 30/06/2019 (ID 7830394, pág. 5/6), contrato com vigência de 10/07/2019 a 31/12/2019 (ID 7830394, pág. 09/10).

5) Dessa forma, as sucessivas prorrogações, ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551).

6) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, a ilegalidade patente deve ser submetida ao controle jurisdicional, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

7) Ademais, conforme ressaltado na sentença, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança. Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida.

8) Como dito, de fato, a autora comprovou sua qualidade de servidor temporário municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

9) Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

10) Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

11) A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

12) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pio IX irresignado com a sentença (ID 7830617) que condenou o Município ao pagamento, em benefício da autora, Elisangela Aldenir de Sá e Silva, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, em referência ao período não alcançado pela prescrição.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Elisangela Aldenir de Sá e Silva, na qual pretende a condenação do Município de Pio IX ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão de sua prestação temporária de serviços, especialmente em relação às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina.

Em sede de apelação, aduz, o Município de Pio IX que o ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao indiciado ou representado no âmbito judicial.

Afirma que, in casu, que o requerente pretende o pagamento de supostas verbas referentes ao mês de dezembro de 2016, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, tais como ficha de ponto, registros de que efetivamente laborou, assim, não cumpriu com o seu dever processual, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Argumenta, então, que a sentença combatida deve ser reformada em todos os seus termos, ante a ausência de provas.

Alega, ainda, que, caso o pleito do requerente seja deferido, ocorrerá violação frontal do princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Com isso, requer que seja a) dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida ou, caso não seja este o entendimento desta Câmara, que o pagamento dos valores supostamente devido aos recorridos seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios.

Intimada, o requerente/apelado apresentou contrarrazões (ID 7830624).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 9507800).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Das férias não pagas, do 13º salário e do salário não pago.


Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.

Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, o texto do art. 39, da vigente Constituição Federal, que prevê o direito dos servidores públicos às garantias previstas no art. 7º, inc. XVII, daquela mesma Carta Suprema, nos seguintes termos:


"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 


Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista.

Cumpre destacar o Tema 551 do Supremo Tribunal de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:


“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”


No feito sob análise, a autora acostou aos autos diversos contratos com sucessivas prorrogações contrato de 07/02/2013 com prazo de 04 anos (ID 7830395, pág. 1/2), contrato com vigência de 01/03/2017 a 31/12/2018 (ID 7830396, pág. 1/2), contrato vigência de 21/01/2019 a 30/06/2019 (ID 7830394, pág. 5/6), contrato com vigência de 10/07/2019 a 31/12/2019 (ID 7830394, pág. 09/10).

Dessa forma, as sucessivas prorrogações, ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551).

Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, a ilegalidade patente deve ser submetida ao controle jurisdicional, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal)

Ademais, conforme ressaltado na sentença, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida.

Como dito, de fato, o autor comprovou sua qualidade de servidora temporária municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

“Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)


“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade  dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humber\xddd                                                          to Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)


A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

Ademais, o controle de ponto e da prestação do serviço pela servidora cabe a gestão do município, de forma que não pode ser exigido da autora que comprove que efetivamente trabalhou. Até mesmo porque a mesma teve seu contrato temporário prorrogado por diversas, o que se pressupõe que a gestão municipal estava ciente de que a autora efetivamente laborou.

Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 Impedimento/ Suspeição: não houve.

 Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0800139-05.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

ELISANGELA ALDENIR DE SA E SILVA

Publicação

10/07/2023