Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800102-44.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SABEMI. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-44.2021.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-44.2021.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SABEMI. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-44.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de serviço não contratado.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:  1) Declarar a nulidade do contrato de seguro; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 664,46 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.

A parte autora também apresentou recurso alegado o seu direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos apenas da seguradora.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de seguro junto à seguradora SABEMI SEGURADORA S.A., o qual fundamentou os descontos reclamados na inicial.

A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a segurado apresentou em juízo o termo de adesão assinado pela consumidora, bem como a apólice do seguro, na qual consta cláusula expressa prevendo o período de duração do seguro e a realização de uma renovação automática por igual período, de forma a englobar o período no qual foram realizados os descontos informados na inicial (ID 5774236).

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte requerida/recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte MARIA DO DESTERRO LIMA. Já em relação ao recurso da parte SABEMI SEGURADORA S.A., dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda.

Condeno a parte MARIA DO DESTERRO LIMA no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15$ do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800102-44.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO DESTERRO LIMA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

11/07/2023