TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-44.2021.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SABEMI. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-44.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de serviço não contratado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 664,46 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
A parte autora também apresentou recurso alegado o seu direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos apenas da seguradora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de seguro junto à seguradora SABEMI SEGURADORA S.A., o qual fundamentou os descontos reclamados na inicial.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a segurado apresentou em juízo o termo de adesão assinado pela consumidora, bem como a apólice do seguro, na qual consta cláusula expressa prevendo o período de duração do seguro e a realização de uma renovação automática por igual período, de forma a englobar o período no qual foram realizados os descontos informados na inicial (ID 5774236).
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte requerida/recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte MARIA DO DESTERRO LIMA. Já em relação ao recurso da parte SABEMI SEGURADORA S.A., dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda.
Condeno a parte MARIA DO DESTERRO LIMA no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15$ do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0800102-44.2021.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO DESTERRO LIMA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação11/07/2023