Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757692-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319, CPC. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 3. Decisão agravada anulada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757692-69.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757692-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON ALEX SALVIATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319, CPC. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 3. Decisão agravada anulada. 4. Recurso provido.

 

Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Wilson de Oliveira Lopes contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818606-04.2021.8.18.0140 na qual deferiu a liminar de busca e apreensão.


A parte agravante inicia suas razões recursais destacando os termos da decisão agravada e apresentando uma breve síntese fática da demanda. Em seguida alega a necessidade de reforma da decisão agravada ao argumento de que a Instituição Financeira agravada não apresentou nos autos o Contrato Original. Sustenta que a juntada do original do título de crédito com força executiva é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.


Ressalta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. E ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de impedir maiores danos à parte agravante, e, no mérito, requer seja confirmada a liminar com o provimento do recurso.


Em Decisão ID 8392260, o então relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso suspendendo os efeitos da decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 9057304 trazendo uma síntese fática da demanda e sustentando a inaplicabilidade do princípio da cartularidade ao caso e a desnecessidade de apresentação de contrato original para instruir uma Ação de Busca e Apreensão. Defende que houve a devida instrução da demanda com a efetiva comprovação da mora e a plena demonstração da dívida da parte agravante e que a decisão agravada fora proferida em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


Sobre esse tema, importa destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é quanto à necessidade de apresentação do contrato original. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:


RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução de ação de execução, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 3. Recuso provido. Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801752-39.2019.8.18.0031 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, de forma a garantir o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Embora tenha entrado em vigor, no mês de abril/2020, a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que, mesmo que o contrato em apreço tenha sido concretizado no mês de janeiro/2021, sob a égide da nova lei, foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800378-05.2022.8.18.0056 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).


E mesmo nas situações de processo judicial eletrônico, o STJ tem o entendimento de que a Instituição Financeira deve apresentar em juízo (na secretaria ou em cartório o contrato original) como forma de satisfazer a necessidade de apresentação do contrato original. Apenas se excepciona a necessidade de apresentação do Contrato Original nas Ações de Busca e Apreensão nas hipóteses em que o contrato firmado entre as partes tenha sido celebrado na modalidade eletrônica, pois nesses casos não há a materialização de uma contrato fisicamente.


Trazendo esse tema para o caso em análise, observo que a Instituição Financeira agravada/autora não se desincumbiu de apresentar o Contrato Original para instruir corretamente a demanda de busca e apreensão, pelo que a decisão agravada deve ser reformada.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento ao recurso, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0757692-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES

Réu

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

19/12/2023