TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010076-29.2019.8.18.0006
RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010076-29.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em razão de um empréstimo consignado fraudulento, já que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial formulados para: A) Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 231603496; B) Condenar o requerido a pagar a demandante a quantia de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, a ausência de cobrança indevida e o valor da condenação.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0010076-29.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação11/07/2023