PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757149-37.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - OAB PI6604-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 7860074, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do Agravo, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 9431869) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão em matéria de ordem pública, mais especificamente quanto à não intimação do ESTADO DO PIAUÍ no presente recurso, sob o argumento de que o ente estatal deveria constar como parte, tanto na ação de origem, quanto no presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão por não ter oportunizado ao Estado do Piauí a apresentação de contrarrazões ao presente recurso, uma vez que o ente estatal teria sido omitido, tanto na ação de origem, quanto no presente recurso, como parte.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Entendo que assiste razão ao Agravante, sobretudo considerando o argumento de que o Mandado de Segurança em questão não tem como objeto a adjudicação da Agravante, na qualidade de vencedora do certame, mas, apenas a declaração de nulidade do instrumento convocatório pela ocorrência de vícios que reputou insanáveis.
De fato, compulsando-se a ação de origem, verifica-se, de plano, que não há qualquer pedido final ou de adjudicação do contrato eventualmente oriundo do procedimento licitatório, uma vez que a ação mandamental discute tão somente a legalidade do ato administrativo consubstanciado no edital convocatório do certame.
É cediço que, em se tratando de mandado de segurança, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial pretendidos. Todavia, a agravante busca, tão somente ver declarada a nulidade de cláusulas estipuladas no ato convocatório da licitação, motivo pelo qual não vejo como se atribuir à causa o valor estimado do contrato que futuramente será firmado entre a Administração e o vencedor do certame.
No presente caso, não se mostra viável afirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pela agravante é o do contrato de licitação, visto que a agravante sequer foi considerada vencedora no certame. Ademais, pela natureza do pedido mandamental de origem, observa-se que na hipótese de procedência do seu pedido, a empresa não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, o que não lhe confere necessariamente o direito de receber a adjudicação o contrato. Aliás, nem mesmo na eventual hipótese de adjudicação, haveria obrigatoriamente a vantagem, uma vez que se trata de licitação por registro de preços, modalidade licitatória que não garante sequer a obrigatoriedade da contratação pela Administração Pública.
Sobre o tema, cabe registrar aresto da jurisprudência nacional neste sentido, como segue:
[jurisprudência”
Assim, o mandamus de origem não envolve um conteúdo econômico imediato, ou seja, não é objeto da ação a adjudicação do objeto do certame, ou a execução de contrato, mas a legalidade ou não do edital, ainda em procedimento licitatório não homologado.
Diante do entendimento jurisprudencial acima transcrito, e considerando que a agravante intenta tão somente com a presente ação a nulidade de cláusulas do edital convocatório, sem ventilar qualquer guarida para obtenção de proveito econômico imediato, descabe a retificação do valor da causa, razão pela qual deve ser provido o recurso da empresa agravante para manter o valor originalmente atribuído à causa.”
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Ademais, é incabível a alegação de omissão, tal como alegado pelo agravante, no ponto em que sustenta que o Estado do Piauí deveria ter sido intimado no presente recurso. Isso porque o ente estatal sequer consta como parte nem levantou qualquer questionamento desta natureza na ação de origem até a presente data.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/06/2023
0757149-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuMARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA SANTOS (pregoeira)
Publicação03/07/2023