Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751611-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0751611-07.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: IVANDETE AGUIDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 9A VARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. Recurso improvido à unanimidade.

  

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6569558), oposto por Ivandete Águida da Silva, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Decisão Monocrática terminativa do Mandado de Segurança nº 0751611-07.2022.8.18.0000 (ID 6518793), que com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.

Sustenta a embargante, em suma, que:

 

“em suma o caso tratado na narrativa do mandamus, o qual se alenta pela omissão do magistrado que até a presente data está com o processo para despacho de embargos, via primeira instância, como demonstrado no mandamus, o qual não há recurso estabelecido em nosso CPCB no sentido de se buscar uma posição ad quem pelo fato do magistrado não concluir seus trabalhos em prazo razoável, ponderou-se, portanto, para evitar maiores ilegalidades ou abuso do direito, a impetração do presente mandamus, razão a qual pergunta-se e afirma-se: qual recurso para ingresso quando o magistrado mantém consigo um processo para despacho de uma nulidade absoluta levantada esperando o cumprimento ou não de uma decisão ilegal, de pleno direito? Denunciar referido magistrado perante o CNJ ou órgão fiscalizador não é recurso.”

Noutro lanço, provado nos autos que houve a NULIDADE ABSOLUTA a título processual, vez que o esposo da demandada na ação primária JAMAIS FORA REGULARMENTE CITADO, observando que a título de MANDADO DE SEGURANÇA, o nobre Desembargador PODERÁ RECONHECER REFERIDA NULIDADE DE OFÍCIO, entendimento majoritário jurisprudencial do STJ:

(...)

Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser argüido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de QUAISQUER OUTROS RECURSOS, apesar de ter sido utilizado com insucesso (POIS OS EMBARGOS JAMAIS FORAM JULGADOS), inclusive pelo presente MS.

(...)

a) que sejam julgados os presentes embargos de declaração procedentes, para o fim da sentença ser reformada pelos atos de contradição desta peça, decretando-se ao final total improcedência, reformando-a para conceder pela continuidade do presente mandamus, julgando ao final por procedente, principalmente por contrariar recente decisão vinculada ao STJ, Corte Especial, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650);

b) Finalmente, sejam os presentes EMBARGOS julgados PROCEDENTES, em todos os seus termos, tornando definitiva referida decisão, servindo a presente para prequestionar o art. 5º da CFB.” (sic).

 

Devidamente intimada, a autoridade nominada coatora apresentou manifestação (ID nº 8848354).

 

É o breve relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a decisão monocrática resta fundamentada, com clareza, de forma que demonstra o motivo pelo qual o Mandado de Segurança não foi sequer conhecido.

O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 565934, pág. 3/9):

 

“O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal[1] e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.

 

A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:

 

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.

 

Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”[2].

 

Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).

 

In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do juiz a quo que concedeu a antecipação de tutela para determinar, na sentença, imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, para que os réus, no prazo de até 15 (quinze) dias, desocupem, voluntariamente o imóvel.

 

Ocorre que contra a sentença que julga o mérito e defere pedido de tutela antecedente cabe recurso próprio com efeito suspensivo, qual seja, a Apelação Cível (art. 1.011 do Código de Processo Civil), razão pela qual não é cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

 

Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (VETADO).

 

Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:

 

Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que não se verifica a teratologia da decisão proferida pelo juiz de piso, posto que o processo de origem se trata de Ação de Reintegração de Posse, vez que o autor arrematou o imóvel em Leilão da Caixa Econômica Federal que se encontra ocupado pela impetrante.

 

A alegação da defesa no sentido de que para a citação de pessoa física é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria dos edifícios e condomínios não merece prosperar. Isso porque a precariedade do serviço de recebimento de correspondência deveria ser comprovada pela autora no processo de origem, perante o juiz de piso.

 

O novo CPC é expresso quanto a possibilidade de recebimento de citação perlo serviço de portaria dos condomínios edilícios (Art. 248, § 4º do CPC). Vejamos:

 

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

 

Assim, não houve teratologia do juiz de piso ao considerar o cônjuge da impetrante como citado com base na certidão de ID 6427277 e no AR acostado aos autos (ID 6427277).

 

Por outro lado, as alegações de mérito como a abusividade dos juros não podem ser objeto de Mandado de Segurança, por demandarem dilação probatória, instrução e por já estarem sendo devidamente debatidas no processo de origem.”

 

Ressalta-se, inclusive que os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau não foram, sequer, conhecidos pelo juízo de piso, vez que foram interpostos intempestivamente contra a sentença, o que demonstra mais uma vez que o presente writ visa substituir o recurso cabível contra a sentença.

Vejamos:

 

Este juízo proferiu Sentença (ID19839110) em 07/09/2021, julgando procedente a ação de imissão na posse, para reconhecer o direito do autor à imissão na posse do imóvel constante do Registro de Imóveis (ID 4630807 - Processo Digitalizado Themis Web, página 34 a 36), folha 377 do livro de registro geral número 2-C, matrícula nº 2.445, 2º Tabelionato de Notas e Registros Públicos de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – 3ª Circunscrição, localizado nesta cidade (Teresina), na Avenida Jockey Clube, 2355, Bairro São Cristóvão, Ed. Oxulutan, nº 104, adquirido junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

Intimadas as partes da sentença, o sistema processual eletrônico atestou ter DECORRIDO PRAZO DE IVANDETE AGUIDA DA SILVA EM 11/10/2021 23:59 e ter DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ELINEUDO DE SOUZA SALES EM 11/10/2021 23:59.

Expedido o mandado de imissão na posse em favor da parte autora (ID 21473426). Petição (ID 23608547) de 24/01/2022, em que a ré IVANDETE AGUIDA DA SILVA apresenta Embargos de declaração.

Certidão de Oficial de justiça ID 25454029, atestando que no dia 21/03/2022, às 15h40min, fora imitido na posse do imóvel o autor FRANCISCO ELINEUDO DE SOUZA SALES.

Sentença em embargos de declaração proferida em 11/10/2022, em que em síntese, não foi conhecido do recurso interposto face a sua notória intempestividade, eis que expedidas duas intimações da sentença, a primeira de ID 3737748, com Expedição eletrônica em 28/10/2021 22:52:12, ciência em 08/11/2021 23:59:59 (fim do prazo para a leitura), e fim do prazo de 15 dias, para manifestação, em 30/11/2021 23:59:59, não houve a interposição de qualquer recurso. Ainda, a Secretaria do Juízo, exarou a Certidão ID 25771638, com o seguinte teor: Certifico, ainda, que, conforme aba expedientes, a parte requerida Ivandete Aguida da Silva foi intimada da sentença em 08/11/2021 com prazo final para apresentação de recurso no dia 30/11/2021. Os embargos não conhecidos por notória intempestividades foram manejados (Petição ID 23608547) apenas na data de 24/01/2022.

Em síntese, este é o andamento atual dos autos de origem, de número 0029941- 29.2016.8.18.0140.

 

Ademais, conforme já na decisão terminativa do presente Mandado de Segurança, o esposo da impetrante, o senhor Fábio Melo de Carvalho foi devidamente intimado, conforme confirmado pelo juiz de piso (ID 8848354, pág. 3):

 

“Assim, não procede a nulidade da sentença face a possível não citação do cônjuge da requerida IVANDETE AGUIDA DA SILVA, a saber, FÁBIO MELO DE CARVALHO, na medida em que antes da sentença, houve expressa Decisão Saneadora (ID 10765294), em que constatou-se a necessidade de citação do cônjuge da requerida. Observe-se: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a intimação do cônjuge litisconsórcio necessário (parágrafo único, art. 115, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Na Petição ID 11375134 dos autos de origem, o autor requereu a aludida citação do cônjuge / companheiro no mesmo endereço do imóvel litigioso, sendo expedida a carta de citação ID 14498988, retornada com efetivo recebimento consoante o aviso de recebimento juntado aos autos sob o ID 15936631, sem qualquer ressalva de ser pessoa desconhecida ou que mudou de endereço, de acordo com a seguinte norma permissiva do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Portanto, a insurgência trazida no presente writ, que se assemelha quase a totalidade da irresignação trazida nos EMBARGOS DE DECLARAÇAO, destoa da realidade dos autos, em que houve a regular citação do cônjuge da impetrante, com a juntada do aviso de recebimento devidamente entregue no mesmo endereço do imóvel litigioso no qual até então residia a impetrante, tudo isso antes da prolação da sentença.”

 

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Isso posto, conheço, mas não acolho o presente recurso interposto contra decisão monocrática, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanados.

Intimações necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751611-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751611-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

IVANDETE AGUIDA DA SILVA

Réu

juiz da 9a vara civel

Publicação

10/06/2023