Acórdão de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0031022-81.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, sobretudo quando o curso para o qual obteve o provimento liminar tenha duração de cinco anos. 3. Apelação Cível desprovida e em reexame necessário, mantida a sentença. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, negando provimento ao recurso do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0031022-81.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0031022-81.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL PORTELA DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, sobretudo quando o curso para o qual obteve o provimento liminar tenha duração de cinco anos. 3. Apelação Cível desprovida e  em reexame necessário, mantida a sentença. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, negando provimento ao recurso do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0031022-81.2014.8.18.0140, impetrado por Manoel Portela de Carvalho Neto, ora apelado, figurando como autoridade coatora o Diretor do Colégio Integral, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Segundo os autos, Manoel Portela Carvalho Neto cursava o 3.º ano do ensino médio no Colégio Integral, tendo sido aprovado no vestibular do Instituto Galileo, para o Curso de Bacharel em Engenharia Civil (ID 9781580, pág. 15 – ID 978150, pág. 1), porém não conseguiu efetuar sua matrícula sob o argumento de não havia concluído o ensino médio mesmo tendo comprovado que havia cursado  3.200 horas/aulas (ID 9781580, pág. 16 – ID 9781590, pág. 2), quando o exigido pelo MEC é de 2.400 horas/aula.

Em decisão proferida  em 04/12/2014 (ID 9781580, pág. 20/21 – D 9781590, pág. 6/9), o magistrado a quo concedeu, em parte, a liminar requerida, determinando que o Diretor do Colégio expedisse, provisoriamente, o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo. E, de ofício, determinou que a GERVE (Gerencia de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.

Na sentença  recorrida (ID 9781580, pág. 41/43 – ID 9781592, pág. 9/13), o magistrado a quo, confirmou a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo à apelada, por entender que a situação fática da impetrante ora recorrida se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação, a qual foi proferida em 22/11/2018. Submeteu a sentença ao reexame necessário, por força do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09.

O Estado do Piauí apelou (ID 9781579, pág. 8/12), aduzindo  que a sentença deve ser reformada porquanto inobservado os requisitos da Lei n.º 9.394/96, qual seja, a duração obrigatória de 03 (três) anos para a conclusão do Ensino Médio, bem como não ser possível a aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos de liminares não satisfativa.

Com essas considerações, requereu ao final, a reforma integral da sentença recorrida, para denegar a segurança vindicada.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão ID , pág. .

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10930061, pág. 1/6), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

Constato que a decisão liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do autor, fora exarada e cumprida em 05/12/2014 (ID 9781590, pág. 10).

Verifico, assim, que se passaram mais de 09 (anos) anos da referida decisão de urgência,  e que o impetrante se matriculou no curso de Bacharelado em Engenharia Civil, cujo curso possui duração de cinco anos. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.

Esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este eg. Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 05. Veja-se:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. - grifou-se.

Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao impetrante/recorrido prejuízos desnecessários e de difícil reparação. Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0814123-96.2019.8.18.0140 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021), grifei.

Isso porque, já  se formou uma relação jurídica estável entre o impetrante/recorrido e a instituição de ensino superior, do qual lhe foi permitido o ingresso, havendo uma consolidação da situação em relação a ambos.

Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.  2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson  Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021), grifei. 

III- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, negando provimento ao recurso do Estado do Piauí.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator Des. Erivan José da Silva Lopes Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0031022-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL PORTELA DE CARVALHO NETO

Publicação

05/07/2023