Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0758886-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O ato de transferência de alunos entre instituições de ensino superior está adstrito as regras publicadas em edital prévio, tratando-se, assim, de discricionariedade da Administração Pública, inexistindo qualquer ingerência do Poder Judiciário. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758886-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758886-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PRISCYLA ALBUQUERQUE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: VANESSA CALVITTE WEIRICH

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. O ato de transferência de alunos entre instituições de ensino superior está adstrito as regras publicadas em edital prévio, tratando-se, assim, de discricionariedade da Administração Pública, inexistindo qualquer ingerência do Poder Judiciário.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Priscyla Albuquerque Lemos interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão indeferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0842600-27.2022.8.18.0140.

Em suma, sustenta a agravante que é aluna do 6º período do curso de medicina do Centro Universitário Assis Gurgacz – FAG, localizado na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.

Afirma que se inscreveu no Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, nos termos do Edital PREG/UESPI nº 029/2022 da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para concorrer ao Bloco 06 do Curso de Medicina no qual foram ofertadas 04 vagas.

Informa que foi aprovada na primeira e segunda etapas. Sendo que em 1 de setembro de 2022, foi divulgado o resultado parcial da terceira etapa do concurso, de caráter classificatório, logrando classificação na 16ª posição do Bloco 05, juntamente com a candidata Mariana Santos de Abreu, classificada na 17ª posição, também no bloco 05.

Alega que no dia 2 de setembro de 2022, tanto a agravante quanto a candidata Mariana Santos de Abreu entraram com recurso administrativo requerendo a classificação no Bloco 06, ofertado no referido certame, visto que o candidato Felipe Bezerra da Silva Moreno obteve a classificação no referido Bloco 06, preenchendo os mesmos requisitos das candidatas Priscyla Albuquerque Lemos, (impetrante) e Mariana Santos de Abreu.

Declara que o resultado do referido recurso deu-se no dia 9 de setembro de 2022, no qual a candidata Mariana Santos de Abreu teve seu pedido deferido e a agravante, candidata PRISCYLA ALBUQUERQUE LEMOS teve o seu INDEFERIDO nos seguintes termos: “Prezada candidata, de acordo com análise do histórico escolar apresentado no documento de inscrição, a mesma possui várias disciplinas que foram aproveitadas/isentadas e dessa forma a candidata não se enquadra no bloco requerido. Tendo em vista que é um dos itens deste edital (4.1.b) somo pelo indeferimento de seu pedido.”

Expõe que no Resultado Final o candidato Felipe Bezerra da Silva Moreno foi classificado na 3ª colocação do Bloco 06, a candidata Mariana Santos de Abreu foi classificada na 4ª colocação do Bloco 06 e a agravante PRISCYLA ALBUQUERQUE LEMOS, se manteve no Bloco 05, porém classificada na 15ª posição.

Diante deste quadro, interpôs Mandado de Segurança na instância inferior, com pedido de liminar, para que fosse expedido ordem determinante para a efetivação da matrícula da IMPETRANTE “por transferência” do Centro Universitário Assis Gurgacz – FAG para a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a fim de ser MATRICULADA no 6º Bloco do Curso de Medicina, vez que preenche todos os requisitos do Edital e dos demais candidatos aprovados, que por sua vez, estudam na mesma instituição da impetrante.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito.

Em face de tal negativa, interpõem o presente recurso de agravo de instrumento.

Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de determinar a matrícula da agravante “por transferência” do Centro Universitário Assis Gurgacz-FAG para a Universidade Estadual do Piauí, no 6° Bloco do Curso de Medicina.

Colacionou documentos, em especial, a decisão agravada, fls. 873/876, id. 8708641.

Contrarrazões apresentadas pelo UESPI, fls. 892/895, id. 9173862.

A medida liminar foi indeferida, em fls. 899/903, id. 9570278.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 910/913, id. 11341224, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

A vexata quaestio diz respeito a classificação de estudante de medicina em processo de transferência entre instituição de ensino superior.

Pois bem. Analisando detidamente o caso posto, vejo que não assiste razão a agravante.

Após analisar brevemente a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, vejamos suas razões:

 

(...)

Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, nos termos do Edital PREG/UESPI nº 029/2022 da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para concorrer ao Bloco 06 do Curso de Medicina no qual foram ofertadas 04 vagas. Por meio da presente ação, pretende a parte demandante que a instituição requerida seja compelida a realizar sua matrícula no 6º Bloco do Curso de Medicina da UESPI, pois, segundo alega, os demais candidatos aprovados são oriundos da mesma instituição de ensino, mesmo período letivo e estudantes da mesma sala de aula, possuindo as mesmas disciplinas cursadas no histórico acadêmico e pleiteando vagas no mesmo bloco do Curso de medicina da UESPI, de maneira que sua não aprovação é uma clara violação a isonomia. Inicialmente destaco, que nos termos do art.207 da CF/88 as universidades gozam de autonomia didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Nesse diapasão, o edital que regulamenta o processo de transferência externa, estabelece:

 

4 PROCESSO SELETIVO 4.1 O processo seletivo constante deste Edital dar-se-á em até 03 (três) etapas: a) Homologação das Inscrições (Primeira Etapa): verificação da documentação, conforme item 3.3 – caráter eliminatório; b) Análise Curricular (Segunda Etapa): verificação do número de disciplinas equivalentes, carga horária integralizada e rendimento acadêmico – caráter eliminatório/classificatório. c) Processo Seletivo de Análise do Índice Geral de Cursos - IGC e Conceito Preliminar de Curso – CPC, do último ciclo avaliativo, da instituição e do curso de origem – caráter classificatório (Terceira Etapa) – caráter classificatório. (...) 4.5 A Análise Curricular (Segunda Etapa) consiste na verificação do Histórico Escolar e dos programas de disciplinas do Curso da IES de origem, constantes do PPC, por parte da Comissão Local de Avaliação das Solicitações de Transferência Externa 2022.1, designada pelo Colegiado do Curso pretendido, segundo os critérios: 4.5.1 Análise da equivalência entre o método de ensino e aprendizagem, Histórico Escolar, matriz curricular constante do PPC e ementas das disciplinas da IES de origem com o curso pretendido na UESPI; 4.5.2 Havendo compatibilidade do constante no item 4.5.1, a Comissão preencherá Tabela de Equivalência de Disciplinas (Anexo II); 4.5.3 Após a Equivalência de Disciplinas, a Comissão verificará a existência de bloco para o qual haja vaga constante no Anexo I, classificando os candidatos por maior percentual de disciplinas equivalentes. 4.6 O bloco de matrícula do aluno ingressante é aquele em que ele tenha que cursar três ou mais disciplinas, obedecendo à sequência do fluxograma curricular vigente do Curso da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, conforme Art. 48 do Regimento Geral desta IES, podendo ser consultado no link http://www.uespi.br/preg/departamentos/fluxograma_cursos.php . 4.7 Os candidatos que, após a Análise Curricular, não estiverem aptos a se matricular em um dos blocos para o qual haja vaga, conforme Anexo I, serão ELIMINADOS da seleção

A negativa da Comissão do Processo Seletivo se deu em razão da Impetrante possuir várias disciplinas que foram aproveitadas/isentadas não se enquadrando no bloco requerido nos termos do item 4.1.b do Edital (ID 31779395). Ressalto que a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento referente ao período que cursou medicina na FAMETRO. Tão pouco providenciou a juntada das grades curriculares das duas instituições de ensino (anterior e atual) ou comprovou a equivalência entre o método de ensino e aprendizagem, Histórico Escolar, matriz curricular constante do PPC e ementas das disciplinas da IES de origem com o curso pretendido na UESPI, prova que cabia à autora e deveria instruir sua petição inicial, uma vez que se trata de requisito indispensável. Inobstante isso, observa-se que o pedido de transferência da autora foi acolhido pela ré e, diante da documentação apresentada na oportunidade, foi classificada em 16º lugar para o 5º Bloco de Medicina (ID 31779405). Portanto, o enquadramento no 5º Bloco ao invés do 6º não caracteriza qualquer abusividade ou ilegalidade, por parte da Instituição requerida, pois claramente a impetrante não se encontra na mesma situação que seus colegas de classe, que tiveram tratamento diferenciado, tendo em vista que seus períodos iniciais foram cursados em outra instituição, que não necessariamente, diante da autonomia didática das universidade, pode ter sido interpretada de fora diversa pela autoridade coatora.

(...) (fls. 874/875, id. 8708641)

 

Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pela agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o pleito da autora é para além da atividade jurisdicional, posto que, o processo de transferência externa entre universidades nada mais é que ato discricionário das instituições de ensino superior, obviamente vinculado aos editais seletivos, in casu, o Edital n° 029/2022.

Não vislumbro nenhuma ilegalidade a autorizar a intervenção deste Poder Judiciário na classificação final da agravante para o 5° período do Curso de Medicina na faculdade UESPI e, não, no 6° período como pleiteado. Isto porque a IES justificou devidamente que àquela possui “várias disciplinas que foram aproveitadas/isentadas não se enquadrando no bloco requerido nos termos do item 4.1.b do Edital”.

Nesta senda, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo art. 207 da CF/88, entendeu a IES que a situação acadêmica da agravante se enquadraria no 5° Bloco (classificação 15°) e não no 6° do Curso de Medicina, como almejado.

Ademais, facilmente se verifica que a referida não está em idêntica situação de seus colegas, Felipe Bezerra da Silva Moreno e Mariana Santos de Abreu, os quais foram classificados para transferência para o 6° Bloco do Curso de Medicina, diversamente do afirmado pela autora, visto que a agravante iniciou seu Curso de Medicina em outra faculdade, FAMETRO, embora, atualmente, esteja matriculada na mesma que os demais classificados, qual seja, o Centro Universitário Assis Gurgacz – FAG, o que, obviamente, gera como consequência diferenciações entre grade curricular, carga horária e rendimento acadêmico, temas os quais falece de total ingerência este Poder Judiciário, sob pena de acarretar ilegal insegurança jurídica.

 

Nesse sentido, nenhum reparo há de ser feito na decisão agravada.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0758886-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

PRISCYLA ALBUQUERQUE LEMOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

05/07/2023