Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804094-35.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante. 4. Ausente comprovante de transferência (DOC ou TED) do valor supostamente contratado, correspondente ao “troco” do refinanciamento, em proveito da parte apelante, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 6. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. Fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento desta Câmara Julgadora. 7. Constatada a invalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, por razões óbvias, não há que se falar em existência de litigância de má-fé por parte do apelante, até porque para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que o recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença integralmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804094-35.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804094-35.2021.8.18.0069

APELANTE: RICARDINO JOSE LIMA

Advogado(s): YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 

 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.  

 2. Existência de congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.  

 3.  Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante. 

 4. Ausente comprovante de transferência (DOC ou TED) do valor supostamente contratado, correspondente ao “troco” do refinanciamento, em proveito da parte apelante, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 

 5. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 

 6. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. Fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento desta Câmara Julgadora. 

 7. Constatada a invalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, por razões óbvias, não há que se falar em existência de litigância de má-fé por parte do apelante, até porque para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que o recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença integralmente reformada.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDINO JOSÉ LIMA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por danos morais, movida pelo autor (apelante), em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

 Na Sentença (id.: 8335230), o Juízo de 1º grau, considerando a juntada, pelo banco, de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e 77, do CPC. Condenou, por fim, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 Irresignada com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (id.: 8335232) sustentando, em síntese, ocorrência de fraude na formalização do instrumento contratual; ausência de contrato válido; ausência de repasse do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor; a hipossuficiência do consumidor, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus probatório; ausência de boa-fé objetiva do banco apelado e responsabilização objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença guerreada, no sentido de declarar a nulidade do contrato, cancelando os respectivos descontos, repetição do indébito na modalidade dobrada e a indenização pelos danos morais, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. 

 Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as devidas contrarrazões (ID: 8335234) aduzindo, em suma, a preliminar de inépcia do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal; e, no mérito, a regularidade da contratação; inexistência de vícios de consentimento no negócio jurídico celebrado; e, a liberação e utilização dos valores contratados pela parte recorrente. Pugna, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da Sentença proferida pelo juiz singular. 

 Recurso recebido no duplo efeito (ID: 9965249). 

 Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 




VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

 Ausente comprovante de pagamento do preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

 Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso interposto deve ser conhecido. 


 

2 – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 


 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. 

 Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial. 

 Não deve prosperar a tese do banco apelado. Senão vejamos. 

 O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

 II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

 Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a nulidade do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada. 

Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 (…) 

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

 I - o modo de seu fornecimento; 

 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

 §2º. Omissis; 

 §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e a validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelado. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

 [...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Destarte, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, observo que a parte ré/apelada colacionou aos autos cópia do instrumento contratual, referente ao refinanciamento de débitos de empréstimos anteriores (ID.: 8335221 - págs. 01/02), além de cópias dos documentos pessoais da parte autora. 

 Por outro lado, destaco que a instituição financeira recorrida não comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento, uma vez que, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o print com informações sobre ordem de pagamento (id.: 8335221 - págs. 07/11), não possuem o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu esse valor.  

 Ressalte-se que o documento produzido de forma unilateral, sem autenticação mecânica, nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia. 

Assim, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

A demonstração da transferência/crédito dos valores em favor da parte apelante é indispensável para comprovar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, e o benefício obtido pelo seu recebedor com a disponibilização do crédito, de modo que a sua ausência gera a nulidade do instrumento contratual. 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479, do Superior Tribunal de Justiça. 

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

 Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

 No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

 Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

 No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

 É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

 Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 Constatada a invalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, por razões óbvias, não há que se falar em existência de litigância de má-fé por parte do apelante, até porque para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que o recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 

Desse modo, fica afastada a condenação da parte recorrente nas penalidades impostas por litigância de má-fé. 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para:  

 a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; 

 b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; 

 c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

 d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para:  a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.

 


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0804094-35.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RICARDINO JOSE LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/07/2023