Agravo em Execução nº 0753110-26.2022.8.18.0000 (Campo Maior / Vara de Execuções Penais)
Agravante: Marciel Cardoso
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que o magistrado a quo concedeu o livramento condicional ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Marciel Cardoso (pág. 2 – id. 6755917), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Maior/PI (pág. 13/16 – id. 6755917), que indeferiu o pedido de livramento condicional.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 3/5 – id. 6755917), a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o livramento condicional ao Reeducando.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 7/10 – id. 6755917), rechaça os argumentos apresentados pelo Agravante e pugna, ao final, pela manutenção da decisão agravada.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 17 – id. 6755917), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8201974) opinando pelo não conhecimento do recurso, ‘porquanto prejudicada sua análise pela perda superveniente de seu objeto, vez que já concedido o livramento condicional em favor do ora requerente’.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 165 – processo nº 0700769-30.2018.8.18.0140), no dia 4 de agosto de 2022, concedendo ao agravante Marciel Cardoso o livramento condicional, fato que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0753110-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMARCIEL CARDOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023