Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0007677-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO. 1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. 2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007677-13.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 (Teresina/ 1ª Vara Criminal)

Apelante: Danilo Fernandes Benvindo de Sousa

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO  (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.

1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER o presente recurso, em face da sua prejudicialidade, porquanto DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

 RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA (pág. 55 – id. 6188877), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 209/217 – id. 6188876) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 6188877), a saber:

 

(...)

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 30 de dezembro de 2019, por volta das 02h20, na Rua 15 de novembro, próximo ao Restaurante Cajuína, Conjunto Morada Nova, nesta cidade, o denunciado foi encontrado portando arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100 AF, calibre .40 S&W, número de série SSI 22381, com carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A arma fora por ele RECEPTADA, eis que antes fora roubada do seu legítimo detentor, um policial militar do Estado do Piauí.

Foi apurado que uma equipe de policiais militares em ronda ostensiva no Bairro Lourival Parente, nesta cidade, tomou conhecimento de que a pessoa de DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA estaria envolvido em disparos de arma de fogo, naquele bairro, em situação de briga de gangues existentes na dita região.

Em diligências, nas imediações do Restaurante Cajuína, Conjunto Morada Nova, os policiais militares avistaram DANILO correndo, em suposta atitude de fuga. Logo os policiais lograram êxito em interceptá-lo.

E sucedeu que, enquanto empreendia fuga, o infrator referido teria “dispensado” uma arma de fogo, com as características acima descritas. A dita arma foi recuperada pelos citados policiais.

Em poder de DANILO, ainda, foram encontrados 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) papelotes de substância entorpecente, conhecida como cocaína.

Proferida voz de prisão a DANILO, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

No âmbito daquela unidade policial, através do número de série SSI 22381, foi verificado que a dita arma, apresentando brasão da Polícia Militar do Piauí, pertencente a esta corporação e se encontrava acautelada ao SD/PM CARLOS ALBERTO RESENDE DOS SANTOS.

Com o prosseguimento da investigação, fora apurado que, no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 21h00, na porta de sua residência, situada na Quadra 63, Lote 04, Casa “B”, Conjunto Promorar, nesta cidade, o SD/PM CARLOS ALBERTO foi abordado por 02 (dois) homens, em poder de arma de fogo, os quais lhe subtraíram a pistola, marca Taurus, modelo PT 100 AF, calibre .40 S&W.

A vítima CARLOS ALBERTO não reconheceu o ora denunciado DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA como sendo algum dos autores da subtração da multicitada arma de fogo (roubo).Assim resta a imputação de receptação do dito bem, que foi obtido, ilegalmente, na sequência do citado roubo, este praticado por pessoa ainda não identificada

A arma de fogo, pistola, marca Taurus, modelo PT 100 AF, calibre . 40 S&W, número de série SSI 22381, com carregador, encontrada em poder do denunciado, foi apreendida pela autoridade policial e encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, onde foi submetida a exame pericial, cujo respectivo laudo concluiu pela aptidão para a realização de disparos.

Posteriormente, a referida arma foi restituída ao SD/PM CARLOS ALBERTO RESENDE DOS SANTOS.

Ressalte-se, por fim, que o ora denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme a certidão repousada à fl. 22 do procedimento apenso de prisão em flagrante delito.

A respeito da suposta substância entorpecente encontrada em poder do denunciado (dois papelotes de cocaína, em massa bruta de 4g), a pequena quantidade e as demais circunstâncias em torno desta posse, sugerem que se trata de droga que seria utilizada para consumo, não para o tráfico. Como a infração é de menor potencial ofensivo e não apresenta conexão com os crimes acima relatados, deve ser apurada no Juizado Especial Criminal e, neste sentido, pedimos que cópias dos presentes autos sejam enviados àquele Juízo.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 123/124 – id. 6188876) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 65/68 – id. 6188877), a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção de punibilidade (id. 11202598), em face do óbito do apelante.

Feito revisado (ID nº 11680854).

É o relatório.

VOTO

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 107, I, do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

Na hipótese, a defesa anexou aos autos a Certidão de Assento de Óbito (pág.1 – id. 10468845) dando conta de que o apelante faleceu em decorrência de choque hemorrágico causado por arma de fogo.

Constata-se, pois, a demonstração inequívoca da morte do agente por meio de documento idôneo, impondo-se então a extinção da punibilidade.

A propósito, destaca-se jurisprudência pátria:



APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. DECLARAÇÃO DE ÓBITO DO APELANTE JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. 1 Tendo em vista a Declaração de Óbito do apelante CRISTIANO MARTINS DAVI juntada as fls. 1109 pelo Instituto Médico Legal, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, julgo extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107 inciso I do Código Penal. 2 Extinção da punibilidade pela morte do agente.

(TJ-AL - APL: 00008195520098020012 AL 0000819-55.2009.8.02.0012, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2020) [grifo nosso]



Portanto, declaro extinta a punibilidade do apelante, ficando, de consequência, prejudicado o recurso interposto pelo apelante.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER o presente recurso, em face da sua prejudicialidade, porquanto DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER o presente recurso, em face da sua prejudicialidade, porquanto DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0007677-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA

Publicação

05/07/2023