Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0751169-12.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRSÃO VERGASTADO - DEMONSTRAÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esclareça-se que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial, conforme disposição da redação do § 4 do art. 14 da Lei 12.016/2009 e entendimento do enunciado das súmulas do 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751169-12.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751169-12.2020.8.18.0000

Embargante/Embargado: LÍSIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO

Advogada: Tássia Santos Fontenele (OAB/PI nº 6.411)

Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRSÃO VERGASTADO - DEMONSTRAÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esclareça-se que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial, conforme disposição da redação do § 4 do art. 14 da Lei 12.016/2009 e entendimento do enunciado das súmulas do 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9533066) opostos por LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO contra o Acórdão ID (9300240) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso e concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação ao recebimento dos “retroativos” a que tem direito.

Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão e inexistência da omissão alegada.

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à  alegada omissão, que assim asseverou a Colenda Câmara:

"Forte nessas razões, CONHEÇO do Mandado de Segurança e CONCEDO a segurança para determinar ao Estado do Piauí que proceda ao imediato enquadramento da servidora impetrante conforme vindicado, ou seja, a realização do seu enquadramento em consonância com os respectivos níveis de carreira nos termos da Lei 6.201/2012, acrescido dos sucessivos reajustes anuais e vantagens concedidas."

Dessa forma, assiste razão à embargante quanto ao argumento do termo inicial da retroatividade financeira a que tem direito.

Esclareça-se que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial, conforme disposição da redação do § 4 do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 e entendimento do enunciado das súmulas do 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa maneira, acolho aos embargos e sano a omissão no acórdão proferido, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, PROVER os embargos de declaração e esclarecer que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial

É o voto.   

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0751169-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO

Réu

Secretário estadual de administração e previdência

Publicação

02/07/2023