TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751169-12.2020.8.18.0000
Embargante/Embargado: LÍSIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
Advogada: Tássia Santos Fontenele (OAB/PI nº 6.411)
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRSÃO VERGASTADO - DEMONSTRAÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esclareça-se que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial, conforme disposição da redação do § 4 do art. 14 da Lei 12.016/2009 e entendimento do enunciado das súmulas do 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9533066) opostos por LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO contra o Acórdão ID (9300240) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso e concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação ao recebimento dos “retroativos” a que tem direito.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão e inexistência da omissão alegada.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à alegada omissão, que assim asseverou a Colenda Câmara:
"Forte nessas razões, CONHEÇO do Mandado de Segurança e CONCEDO a segurança para determinar ao Estado do Piauí que proceda ao imediato enquadramento da servidora impetrante conforme vindicado, ou seja, a realização do seu enquadramento em consonância com os respectivos níveis de carreira nos termos da Lei 6.201/2012, acrescido dos sucessivos reajustes anuais e vantagens concedidas."
Dessa forma, assiste razão à embargante quanto ao argumento do termo inicial da retroatividade financeira a que tem direito.
Esclareça-se que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial, conforme disposição da redação do § 4 do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 e entendimento do enunciado das súmulas do 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa maneira, acolho aos embargos e sano a omissão no acórdão proferido, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, PROVER os embargos de declaração e esclarecer que os efeitos patrimoniais à impetrante contam-se da data do ajuizamento da inicial
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751169-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
RéuSecretário estadual de administração e previdência
Publicação02/07/2023