Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006368-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO - ART. 157, §§2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante tentou subtrair o bem de propriedade da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação; 2 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006368-54.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006368-54.2019.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Rayanderson da Silva Sousa

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO - ART. 157, §§2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante tentou subtrair o bem de propriedade da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação;

2 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAYANDERSON DA SILVA SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 571/597 – id. 8853655) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e 157, §2º, II c/c o art. 14, II, todos do CP (roubo majorado consumado e roubo majorado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 139/142 – id. 8853655), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 23/10/2019, nesta capital, Elton Cesar Canuto Ribeiro e Rayanderson da Silva Sousa subtraíram, mediante violência e grave ameaça 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima Francisco das Chagas Ferreira da Silva e 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima José Wilson Silva Paulo.

Consta ainda que os denunciados tentaram subtrair, mediante grave ameaça, bens pertencentes à vítima Lucas Barreira de Moura.

No dia dos fatos, por volta das 09h30min, os denunciados chegaram em uma bicicleta de cor preta e abordaram a vítima Lucas Barreira o no momento em que esta estava trabalhando na região do residencial Zilda Rans, nesta capital, fazendo leitura da empresa “águas de Teresina” em uma residência.

Ocorre que, quando a vítima percebeu que ELTON CÉSAR e RAYANDERSON estavam se aproximando para assaltá-lo, Lucas Barreira correu e adentrou na residência de uma senhora. Como os assaltantes não conseguiram realizar o roubo, ficaram do lado externo da casa em que a vítima se escondeu e passaram a fazer ameças, falando que iam roubar o aparelho celular de Lucas Barreira e que se este voltasse para fazer mais leituras iriam matar ele. Em seguida, ELTON CÉSAR e RAYANDERSON fugiram para local incerto.

Mais tarde, por volta das 11h00min, na Avenida Boa Esperança, próximo a uma Igreja Católica, ELTON CÉSAR e RAYANDERSON, cada um em uma bicicleta, visualizaram outro funcionário da empresa “Águas de Teresina”, ocasião em que se aproximaram deste e então anunciaram o roubo exigindo que a vítima Francisco das Chagas entregasse seu aparelho celular. Assim a vítima fez e, em seguida, os assaltantes fugiram do local.

Poucos minutos depois, por volta das 11h40min, no Bairro São Joaquim, ELTON CÉSAR e RAYANDERSON visualizaram outro funcionário da empresa “Águas de Teresina”, ocasião em que agindo com o mesmo modus operandi, subtraíram o aparelho celular da vítima José Wilson e em seguida evadiram-se para local incerto.

Após os roubos, as vítimas Francisco das Chagas e José Wilson foram até o 7º DP para registrar ocorrência e então falaram para os policiais sobre as características dos assaltantes. Ato contínuo uma guarnição da Policia Militar saiu em diligências no sentido de encontrar os autores dos roubos.

Pouco tempo após as buscas, quando os policiais passavam na Rua 04, na Vila Coronel Carlos Feitos, visualizaram dois indivíduos com características semelhantes às dos assaltantes, ocasião em que resolveram realizar uma abordagem.

No momento em que os indivíduos perceberam a aproximação da policia, tentaram se livrar de um aparelho celular, jogando-o no chão. Contudo, os policiais recolheram o referido aparelho e então realizaram a abordagem dos suspeitos, que logo foram identificados como ELTON CESAR CANUTO RIBEIRO e RAYANDERSON DA SILVA SOUSA.

Diante disso, imediatamente as vítimas compareceram no local da abordagem com a autoridade policial, momento em que estas reconheceram ELTON CESAR e RAYANDERSON como sendo os autores dos roubos em comento.

Ainda, a vítima José Wilson reconheceu o aparelho celular encontrando com os denunciados, como sendo o seu celular subtraído mais cedo.

Os denunciados foram presos em flagrante delito.

Presentes os autos de apresentação e apreensão (fls. 07), de reconhecimento de pessoa (fls. 14, 15, 16, 42 e 43) e de restituição (fls. 10).

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA ELTON CESAR CANUTO RIBEIRO e RAYANDERSON DA SILVA SOUSA pela prática dos crimes de Roubo (por duas vezes), previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II c/c com o artigo 14 II, ambos do Código Penal.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 150/151 – id. 8853655) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8853916), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo tentado (art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP) praticado contra a vítima Lucas Barreira de Moura, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e (ii) o afastamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8853918), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9570477).

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e (ii) o afastamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição.

 

Aduz a defesa, em síntese, que “as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal”, o que justificaria a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (pág. 117 – id. 8853655), Auto de Reconhecimento de Objeto (pág. 119 – 8853655), depoimentos das testemunhas e declarações da vítima colhidos na fase policial e judicial, e inclusive, pela fotografia registrada no momento da prática criminosa (pág. 121 – id. 8853655).

Acerca da prova oral, oportuno destacar a declaração prestada em juízo (mídia em anexo) pela vítima do crime de tentativa de roubo, Lucas Barreira de Moura, dando conta de que, no dia dos fatos, “estava fazendo leituras dos contadores de água, momento em que os acusados o abordaram para assaltar e quando percebeu que se tratava de um assalto, entrou na casa de uma senhora”, ressaltando que fotografou o apelante e “mostrou para a polícia no momento em que foi registrar a ocorrência.”

O apelante, por sua vez, nega a autoria desse crime, argumentando que “praticou apenas o roubo contra a vítima José Wilson e que não praticou outros assaltos”, ao tempo em que ressalta que “nesse dia, várias pessoas estavam praticando assaltos, mas por ter sido preso, foi acusado de ter praticado todos.”

Diante da palavra firme e coerente da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhece o apelante, acrescido do fato de tê-lo fotografado do momento da ação delituosa, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.

Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, “em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida, sobretudo quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão.”

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente tentou subtrair o bem de propriedade da vítima (Lucas Barreira), impondo-se então a manutenção da condenação.

 

2. Da exclusão da pena de multa.

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0006368-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELTON CESAR CANUTO RIBEIRO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/07/2023