TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000081-18.2011.8.18.0088 (Capitão de Campos / Vara Única)
Apelante: Francisco de Sousa Araújo
Advogada: Ana Carolina Feitosa Peres Parente
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, não havendo que falar em nulidade do feito. Preliminar rejeitada;
2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, bem como o seu elemento subjetivo, torna-se inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Precedentes;
3. A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação;
4. Por fim, o Magistrado a quo concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual o pleito defensivo carece de interesse recursal;
5. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Sousa Araújo (pág. 1 – id. 5253184), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (pág. 224/231 – id. 4575713) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/5 – id. 4575713), a saber:
(...)
“No dia 14.12.2010 compareceu o Sr. Carlos Henrique Cardoso Pereira, à delegacia de Polícia de Boqueirão-PI, para registrar ocorrência; segundo o referido senhor, há mais ou menos seis meses o acusado (Francisco de Sousa Araújo) acima referido, seu vizinho e proprietário de uma lanchonete teria pego sua filha Danielly Macedo Pereira, então com 12 anos de idade e abusado sexualmente da mesma.
Foi então instaurado inquérito policial para apurar o fato.
O Sr. Givanildo Alves de Almeida foi ouvido na fase investigativa; o mesmo afirmou que há mais ou menos cinco dias atrás, ou seja, 09.12.2010, o Sr. José Filho lhe dissera que o acusado, conhecido como Chaguinha tinha lhe contado que ficara com a vítima Danielly; afirmou também que ao tomar conhecimento do fato contara ao pai da menor (fls.07)
O Sr. José Antônio de Andrade Filho, na fase do inquérito policial prestou declarações; afirmou que há uns dois meses atrás o acusado lhe contara que abraçara a vítima Danielly, três vezes; afirmou também que teria consumado o ato sexual e comentou que a mesma não era mais virgem (fls.9).
O Sr. Cláudio José de Sousa (Abóbora), prestou declarações na fase investigativa; afirmou que há mais ou menos uns três meses chegou ao seu comércio o acusado e lhe falou que teria comido uma menina bem novinha e ao ser indagado quem era afirmou que era a filha do Carlinhos Conrado; afirmou também que o acusado confessara que o fato ocorreu em sua própria casa, no momento em que sua esposa estava ausente (fls.11).
A menor Danielly também prestou declarações na Delegacia de Polícia; afirmou a mesma que há uns seis meses chegara na lanchonete do acusado e este tentou agarrá-la e beijá-la; afirmou também que uma certa vez o acusado lhe agarrara, descera as calças dele e tirara a saia e a calcinha dela e tentou manter conjunção carnal com ela (fls.13).
A Sra. Laura Macedo Bento Pereira, mãe da menor Danielly prestou declarações na fase do inquérito policial; afirmou que sua filha ia sempre comprar merenda e sorvete na lanchonete do acusado; afirmou também que há uns seis meses achou a filha com atitudes muito estranhas, ou seja, não queria mais frequentar a lanchonete do acusado, muito isolada, sem querer sair de casa (fls.15).
Ás fls.18 encontra-se o Parecer referente ao Laudo Médico, do Instituto de Medicina Legal “Gerardo Vasconcelos – SAMVVIS; de acordo com o Parecer acima mencionado: ‘Pericianda, 13 anos de idade, apresentando hímen com óstio elíptico de 20 mm de diâmetro., íntegro.
O acusado por coincidência se evadiu do lugar da culpa após a prática do crime; no inquérito policial se afirmou que o mesmo estaria no Estado de Rondônia a trabalho. Não se sabe, porém qual a fima em que está trabalhando e o seu endereço Sabendo que seria processado o referido tratou de procurar outro Estado para se defender.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 63/65 – id. 4575709) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/15 – id. 5253184), preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), e, subsidiariamente, (ii) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6586206), manifesta-se pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8436850).
Feito revisado (ID nº 11681926).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.
Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
A defesa suscita a nulidade processual pelo reconhecimento da inépcia da denúncia alegando que ‘ao formular uma acusação genérica no período da suposta prática delitiva, a inicial acusatória não cumpre os requisitos’.
Como bem registrou o Parquet, ‘não há que se falar em preliminar de inépcia de denúncia, pois a existência de sentença condenatória nos autos torna prejudicado tal pedido.’
Nesse sentido, o entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidades. Cerceamento de defesa. Trancamento da ação penal. Fatos e provas. Inépcia da denúncia. Preclusão. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Decisão devidamente fundamentada. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal federal. 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a “alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória” (RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedentes. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 4. A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões ( AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. A fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Nesse sentido: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 207155 PR 0062006-22.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Entende esta Corte, em orientação bastante consolidada, que após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia." (HC 323.929/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016). 2. Firme, também, o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 804747 MG 2015/0280602-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que não merece conhecimento a pretensão relativa ao reconhecimento de inépcia da denúncia quando suscitada depois de proferida a sentença condenatória (rectius: acórdão condenatório), porquanto não há falar em juízo de valor acerca da higidez da inicial acusatória se houve prolação de condenação, provimento este de jaez de cognição exauriente, do qual se extrai que houve análise verticalizada do acervo probatório pelo Tribunal de origem. 2. "A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos" ( AgRg no REsp n. 1.347.070/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 3. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é a de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário ( HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 4. O Tribunal a quo, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de associação para o tráfico. Desse modo, conforme entendimento firmado nesta Corte, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. A condenação do agravante foi estabelecida no montante de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Nesse contexto, está correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, além da impossibilidade de se fixar regime mais brando ex vi legis, a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à natureza dos entorpecentes apreendidos - ecstasy, NBOMe - impede a alteração do regime inicial para o intermediário, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgInt no HC: 467201 SP 2018/0225246-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
1. DA ABSOLVIÇÃO.
Alega a defesa, em síntese, que “não houveram provas robustas para a condenação do acusado, já que não restou provado sequer a ocorrência do delito e muito menos a autoria deste, não havendo um lastro probatório mínimo para a condenação”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Após análise detida dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se encontram demonstradas pelo Termo de Ocorrência Policial (id. 4575713 – fl. 09), Laudo de Exame Pericial (id. 4575713 – fl. 36), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais.
In casu, está comprovado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória em desfavor da vítima de inicial D. M. P. , à época dos fatos com 12 (doze) anos de idade, nas condições de lugar e tempo nela explicitados, enquadrando-se, portanto, no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.
A vítima relata de forma coerente e articulada a forma como foi abusada, além de ter sido firme ao reiterar seu depoimento perante a autoridade judicial, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Relatou, também, que o apelante ‘tentou me coisar na sorveteria, tentou por os órgãos dele; só que como eu ficava me mexendo ele não conseguia (...) desabotoou minha saia e minha calcinha ele desceu’.
Com efeito, a testemunha José Antônio de Andrade Filho, confirmou o relato da vítima e afirmou em audiência que tomou conhecimento do fato pelo próprio apelante, tendo este contado também para outras pessoas que teria realizado relações sexuais com a vítima.
Por fim, o pai da vítima somente tomou conhecimento do fato após cerca de 6 (seis) meses, através das testemunhas José Filho e Givanildo Alves.
A mãe da vítima, Laura Macedo Bento Pereira disse que ‘sentiu atitudes estranhas vindas da sua filha, que naquela época notou ela muito isolada, sem querer sair de casa e nem ir para o colégio’.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva e, como bem registrou o magistrado a quo, ‘as alegações do acusado em seu interrogatório, são típicas daqueles que buscam, sem qualquer álibi ou forma de fugir da lógica dos fatos, desmerecer quem lhe delata, buscando atribuir-se qualidades de homem trabalhador, bom pai e tentando imputar leviandade aos relatos das vítimas e testemunhas, por características pessoais destas’.
Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima e das testemunhas, de que o apelante teria cometido os atos libidinosos, e a outra versão, de negativa de autoria.
Contudo, analisando-as isoladamente, percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônica, coerente e coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente porque as testemunhas apresentam sempre a mesma narrativa.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.
Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação”.
Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.
4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.)
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇAO MANTIDA. 1. Em sede de estupro é importante a palavra da vítima, e no presente caso, a vítima foi coerente em suas declarações que tiveram respaldo nas provas testemunhais e laudo pericial. 2. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJ-PI - ACR: 201000010077890 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 10/05/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal) [grifo nosso]
Na espécie, encontra-se demonstrado, de forma cristalina, que o apelante praticou o crime de estupro contra a vítima.
Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Cabe destacar que o Magistrado a quo concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade (pág. 230 – id. 4575713), razão pela qual o pleito defensivo carece de interesse recursal.
Assim, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.
Posto isso, CONHEÇO parcialmente do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000081-18.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO DE SOUSA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2023