Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800820-22.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017. B) Portanto, diante do provimento parcial assiste razão ao embargante, devendo ser excluído os honorários recursais, entretanto, diante da sucumbência mínima da parte autora, permanece o dever da concessionária demandada de arcar com as despesas processuais e honorários fixados na sentença. C) Quanto á manifestação da incidência da correção monetária e juros, o acórdão deixou bem claro que seria em conformidade com o estipulado na sentença, não havendo omissão. No mais, a embargante reproduz a tese de culpa exclusiva da vítima que já foi afastada e cuja rediscussão não comporta mais alargamento em sede de embargos de declaração. D) Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir os honorários recursais de 2%, devendo em razão da sucumbência recíproca e igualitária, cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. . SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-22.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800820-22.2017.8.18.0031
Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) 
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
EMBARGADO: MARIA DA PENHA AMORIM LIRA, BERNANDO JOSÉ AMORIM ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 

A. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;

2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;

5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo;

6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017.

B) Portanto, diante do provimento parcial assiste razão ao embargante, devendo ser excluído os honorários recursais, entretanto, diante da sucumbência mínima da parte autora, permanece o dever da concessionária demandada de arcar com as despesas processuais e honorários fixados na sentença.

C) Quanto á manifestação da incidência da correção monetária e juros, o acórdão deixou bem claro que seria em conformidade com o estipulado na sentença, não havendo omissão. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês deverão fluir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ), se valendo dos índices da CGJPI como parâmetro de cálculo. No mais, a embargante reproduz a tese de culpa exclusiva da vítima que já foi afastada e cuja rediscussão não comporta mais alargamento em sede de embargos de declaração.

D) Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir os honorários recursais de 2%, devendo em razão da sucumbência recíproca e igualitária, cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. . SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

I - RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do ora embargante para reconhecer a culpa concorrente e igualitária das partes para a ocorrência do acidente e, em razão disso, determinar a redução em 50% (cinquenta por cento) das indenizações fixadas pela instância a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por acidente de veículo proposta por MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e por BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o decisum incorreuem omissões, obscuridades e contradição, e destaca que foi omisso (dada a superficialidade do exame das relevantes questões levadas à sua apreciação) e obscuro (na conclusão a que chegou) em relação à análise dos elementos constantes dos autos e ao julgamento do recurso de apelação.

Destaca ainda que os depoimentos e a defesa revelam a ausência de nexo de causalidade entre o fatídico acidente e a conduta de funcionário da concessionária.

Reproduz afirmações das testemunhas e defende que o embargado tinha o dever de observância da distância lateral de segurança e suas repercussões em acidentes de trânsito.

Registra que que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários”

Argumenta que a pensão só é devida a quem tem dependência econômica do falecido, a qual não pode ser presumida, devendo ser cabalmente provada e que descabe o pensionamento à esposa da vítima, porquanto não restou comprovada a dependência econômica.

Quanto ao menor, BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAÚJO, afirma que o pagamento de pensão mensal deve ser realizado até que este alcance a maioridade civil (18 anos), podendo ser prorrogada até os 24 anos acaso esteja cursando o ensino superior ou técnico, o que sustenta que não foi comprovado.

Requereu que sejam sanados os vícios quanto aos pormenores, de modo que sejam fixados os juros de mora e a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e a correção dos danos morais da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e menciona para tanto a data de julgamento do recurso de apelação (28/09/2022).

Afirma que há contradição na majoração dos honorários em 2% para ser arcado pela concessionária embargante, , de modo que, em razão da “sucumbência recíproca e igualitária”, sejam as partes condenadas a pagar o mesmo percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.

Ao final, requer o enfrentamento das questões acima lançadas, para que, aclarando-se e integralizando-se o v. decisum, sejam discutidos, expressamente, os dispositivos normativos pertinentes à controvérsia, em especial aos seguintes dispositivos: arts. 85, §§ 2º e 11; 86; 371; 373, I; e 489 do Código de Processo Civil; art. 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 43, 186, 393, 397, 927, 948, II, do Código Civil; art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 29, II, X, XI; 34; 192 do Código de Trânsito Brasileiro.

Requereu ainda o efeito infringente para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, julgando-se improcedentes os pleitos indenizatórios formulados na inicial e invertendo-se os ônus sucumbenciais

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo o resultado do julgamento afirmando que não há violação aos artigos 371 e 489 do CPC e muito menos falar em nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do EMBARGANTE.

Defende que é clarividente o dano moral sofrido pelos AUTORES, ora recorridos, advindos desse sinistro, por culpa exclusiva da empresa EMBARGANTE, pois com a morte trágica e violenta da vítima, a família, diga se cônjuge e filho, perderam não só a sua companhia imprescindível e insubstituível dentro do seio familiar, como também a sua única fonte de sustento.

Narra que o perito ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento para esclarecer o modo e as circunstâncias como se deu o acidente é enfático ao responder que o causador do acidente foi o motorista da empresa DEMANDADA, o caminhão, que houve a necessidade de mudança de faixa do caminhão, isso daqui dá perfeitamente para constatar que houve essa mudança de faixa pelo condutor do caminhão, que causou o acidente e que haviam informações que carros estavam estacionados do lado da faixa direita da pista e isto pode ter influenciado a mudança de faixa.

Sustenta que não se prestam os embargos declaratórios ao reexame das provas produzidas nos autos, como requer o embargante, no presente embargos, ou ainda para sanar eventual erro na sua apreciação, o que não é ocaso.

Alega que devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso, em aplicação literal do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, como no presente caso.

Defende a majoração dos honorários diante da sucumbência recíproa.

Destaca que os embargos de declaração estão sendo utilizados para ganhar tempo e para reexame de elementos fático probatórios dos autos, o que, alega, não é possível pela via eleita e considera-se litigância de má-fé, dolo específico, animus de protelar, devendo incidir na multa de 2% do valor atualizado da causa, como determina a legislação vigente, a fim de coibir o mau uso deste instrumento, artigo 1.026, §2º a §4º, do CPC. 

 É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

I – DAS RAZÕES RECURSAIS


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017.

Portanto, diante do provimento parcial assiste razão ao embargante, devendo ser excluído os honorários recursais, entretanto, diante da sucumbência mínima da parte autora, permanece o dever da concessionária demandada de arcar com as despesas processuais e honorários fixados na sentença.

Quanto á manifestação da incidência da correção monetária e juros, o acórdão deixou bem claro que seria em conformidade com o estipulado na sentença, não havendo omissão.

Não é possível estagnar o valor a ser recebido pelo autor ao valor do salário mínimo da data do evento. Sobre as pensões mensais vencidas, após convertidas em valor líquido à data do vencimento, incidem juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente e correção monetária pelos índices da tabela divulgada pela justiça federal (Provimento Conjunto Presidência TJPI/CGJ nº 06-2009), desde o evento danoso. Sobre as parcelas vincendas, incide, juros de mora e correção monetária mês a mês.

Sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
(…)

5. A correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal, arbitrado com base no salário mínimo é devido desde da data do acidente. Incidência da Súmula 83/STJ. 

 6. Em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)"

 

Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês deverão fluir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ), se valendo dos índices da CGJPI como parâmetro de cálculo.

O termo final do pensionamento para o filho fixado até a data em que este complete 24 (vinte e quatro) anos (se cursar a faculdade). Extinguindo o direito ao pensionamento por qualquer dos beneficiários, a sua parte acrescerá à do outro. Trata-se de posicionamento que decorre do próprio escopo da ação indenizatória, qual seja, a recomposição do estado das coisas existente antes do evento danoso.

No mais, a embargante reproduz a tese de culpa exclusiva da vítima que já foi afastada e cuja rediscussão não comporta mais alargamento em sede de embargos de declaração.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



            Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir os honorários recursais de 2%, devendo em razão da sucumbência recíproca e igualitária, cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

   Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800820-22.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA PENHA AMORIM LIRA

Publicação

24/07/2023