
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757530-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação ordinária proposta contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí, ora agravantes, por João Vitor da Conceição Gomes da Costa, ora agravado.
Aduz que a parte autora JOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA, submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, logrando aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física, contudo a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2300 metros.
O agravado alega que , segundo o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o femininio 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Argumenta, ainda, que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida em que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida, devido às fortes chuvas.
A decisão impugnada concedeu medida liminar anulando o teste de corrida com base no princípio da isonomia determinando nova avaliação do agravante e, em caso de aprovação, que prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Afirma que o teste do agravante deu-se em conformidade com os ditames do edital e, nesta forma, foi verificada a inaptidão, sendo norma expressa do edital que não será concedida uma 2ªtentativa..
Defende que, o pleito do agravante não demonstra qualquer busca pela isonomia de tratamento, visto que a nenhum candidato fora possibilitada a realizada de dois testes de corrida.
No mais, esclarece que o adiamento do teste de alguns candidatos devido às fortes chuvas deu-se devido a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador, caso houvesse algum mal súbito, resguardando assim a saúde e a vida de todos os candidatos.
Assevera que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte de qualquer agente público diante de situação externa excepcional, em preservação à integridade física dos candidatos, adiara-se a realização de alguns testes de corrida.
Com base em tais argumentos, requer a reforma da decisão interlocutória e indeferimento do pedido de tutela antecipada.
O agravado, por sua vez, manifestou-se aduzindo que edital já deveria prever todas as situações em caso de chuva, bem assim que, se não pode haver corrida na chuva, não poderia o edital disciplinar que a chuva não seria motivo de adiamento do teste.
Salienta que, o agravado tem direito de realizar o teste de corrida em um dia destinado apenas para corrida, como foi assegurado para outros candidatos, vez que outros grupos que correram na chuva também não tiveram o teste adiado.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo, com a manutenção da decisão, nos termos deferido pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância.
É o relatório.Passo a decidir.
Conforme salientado pela Procuradoria Geral de Justiça, o feito já foi sentenciado no juízo de origem .
Destarte, o pronunciamento definitivo , com resolução do mérito da ação originária, esvaziou a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto, vez que feneceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757530-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA
Publicação09/06/2023