Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757111-54.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Monitória. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar a garantia constitucional do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da CF/1988 (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 4 – Comprovação pela agravante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária. 5 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757111-54.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757111-54.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: REJANE SARAIVA DOS REIS MOREIRA 

ADVOGADA: FATIMA NATHALY GOMES BATISTA (OAB/PI N°. 11.124-A)

AGRAVADO: ENGEMAXIMO ENGENHARIA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.  1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Monitória. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar a garantia constitucional do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da CF/1988 (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 4 – Comprovação pela agravante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária. 5 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civilna forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por REJANE SARAIVA DOS REIS MOEREIRA (Id 8085393) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0801847-28.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ENGEMAXIMO ENGENHARIA LTDA, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não acostou aos autos a documentação exigida no despacho (Id 27733909) e, em consequência, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, contudo, ressaltando a possibilidade de requerer o parcelamento das custas, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que é autônoma, prestando consultoria e fazendo contabilidade de empresas e pessoas físicas e, justamente por ser profissional liberal, não possui contra-cheques mensais, inclusive, alguns meses do ano sequer recebe regularmente das empresas que a contratam, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Alega que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária não é necessário caráter de miserabilidade da parte, sendo suficiente a simples afirmação nos autos da hipossuficiência financeira, posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.  

Alega que restou devidamente comprovada a sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, porquanto, acostou aos autos alguns recibos de pagamento das empresas em que presta serviços, além das Declarações de Imposto de Renda demonstrando que percebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais, de forma que a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária significa negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio Constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/1988.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.

Decisão monocrática prolatada pelo então Relator do presente recurso, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 8182796).

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 8673925).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9598293).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a documentação apresentada pela parte autora, ora agravante, nos autos da Ação Monitória, é hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:

“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)” 

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

In casu, o magistrado de piso indeferiu o pleito da autora ao fundamento de que esta não acostou a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, quando intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntou ao bojo processual 3 (três) recibos de pagamento de empresas, relativos a serviços contábeis prestados no mês de janeiro/2022, nos valores de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) – Id 24605924; R$ 600,00 (seiscentos reais) – Id 24605921 e R$ 600,00 (seiscentos reais) – Id 24605920, totalizando o importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acostando, ainda, as Declarações do Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, demonstrando que possui renda mensal no valor supracitado.

Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa pela autora, ora agravante, é de R$ 306.218,39 (trezentos e seis mil, duzentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), o que enseja o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 8.619,90 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), em observância à Tabela I (Código 1.23), da Lei Estadual nº 6.920/2016, valor este que somado às despesas mensais da recorrente, certamente, comprometerá sua subsistência e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao acesso à justiça, direito previsto na Constituição Federal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757188-34.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23 a 30 de setembro de 2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3 (...) 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. DEFERIMENTO. A presunção sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais gerada pela declaração de pobreza da parte que postula a gratuidade judiciária pode restar desfeita em vista de outros subsídios existentes nos autos. Caso em que, no entanto, não há subsídios que desconstituam essa presunção. Deferimento do benefício. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51945928020228217000 CANOAS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 31/10/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA. Como cediço, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade - Comprovada a necessidade da benesse, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao apelante. (TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757111-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REJANE SARAIVA DOS REIS MOREIRA

Réu

ENGEMAXIMO ENGENHARIA

Publicação

17/08/2023