Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000122-59.2015.8.18.0115


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 2. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-59.2015.8.18.0115 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000122-59.2015.8.18.0115

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOELINO AMANCIO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 

2. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. 

3. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença que condenou Joelino Amâncio da Conceição como incurso nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, e o absolveu com relação ao crime do art. 311, também do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 

  

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 10876067), o Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com a consequente exasperação, ante a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10876070), a defesa do apelado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11450570), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos seus termos. 


 É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, o Ministério Público de primeiro grau requer, primordialmente, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas. 


Destarte, cabe destacar que, em detida análise dos autos, verificou-se que restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos a materialidade do descrito na denúncia, notadamente em face do Laudo de Exame Metalográfico em veículo automotor (ID 26000850 – Págs. 63/65), o qual constatou a alteração do Chassi do veículo VW SAVEIRO 1.6 CE, cor branca, da numeração 9BWLB05U7DP218443 para 9BWLB05U5DP217260. 


Entretanto, observa-se que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a autoria delitiva por parte do recorrido, tendo em vista que este comercializava veículos de origem ilícita, porém, não adulterou o sinal identificador dos referidos veículos, demonstrando-se, assim, a inconsistência da prova oral produzida, a qual se mostra insuficiente para a prolação de um juízo condenatório. 

 

Nessa esteira, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio. 

 

Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto, quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. 


Conclui-se, portanto, que a palavra dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, embora tenha considerado valor, deve estar amparada em seguros elementos probatórios para sustentar uma sentença condenatória. Isolada, não me parece suficiente para o decreto condenatório. 


Como se vê, não há dúvidas de que houve a adulteração na numeração constante no veículo automotor, o que foi confirmado pelos relatos dos policiais militares e corroborado no exame pericial. Contudo, a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições sem qualquer outro elemento probatório não é capaz de ensejar a condenação, e com isso não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração. Não há como presumir, por mais que soubesse da irregularidade do veículo, que fora ele mesmo quem fez a adulteração. Meros indícios não são suficientes para a condenação. 


De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impositiva a absolvição com base no inciso VII do Código de Processo Penal. 

 

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, na obra "MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL", 11ª ed, Ed. Forense, p. 62, leciona que "Por outro lado, quando cuidamos do princípio da presunção de inocência, não podemos olvidar o princípio da prevalência do interesse do réu, que com o primeiro se interliga, afinal, justamente porque o estado natural do indivíduo é de inocência que seu interesse está acima da dúvida; logo, in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, é melhor decidir em favor do acusado". 


Com efeito, é requisito indispensável à condenação, a existência de prova robusta e inquestionável, estreme de dúvida, prova esta que, neste caso, não está presente, tratando-se de caso de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP, conforme decisões dos tribunais pátrios, inclusive o nosso. Confira-se: 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL. 

1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018) 


Desta feita, mantenho a absolvição do acusado Joelino Amâncio da Conceição do crime previsto no art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

 

Subsidiariamente, o Parquet busca a reforma da dosimetria da pena, com a consequente exasperação, ante a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade. 

 

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, o Parquet alega que a vetorial referente à personalidade do réu deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o mesmo apresentou nome distinto do seu verdadeiro. 

 

Todavia, quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. 


A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.  

 

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr: 


O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no novo código. Rio de Janeiro. 1987, p. 161) 


Na mesma esteira, tem-se o entendimento do STJ: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).  

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) 

  

Assim, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base. 

 

No caso, o magistrado sentenciante não verificou nenhuma motivação concreta para o incremento da reprimenda, tendo em vista que o fato de o acusado atribuir falsa identidade perante autoridade policial serve, tão somente, para demonstrar a tipicidade da conduta prevista no artigo 307 do Código Penal. 

 

Desta feita, diante de tais razões, mantenho a neutralização da referida circunstância judicial. 

 

Por fim, não há que se falar em reforma do critério utilizado no quantum da pena imposta, uma vez que nenhuma circunstância judicial foi desvalorada, sendo imperiosa a fixação desta no patamar mínimo legalmente previsto, como se deu no caso dos autos. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000122-59.2015.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOELINO AMANCIO DA CONCEICAO

Publicação

19/07/2023