Acórdão de 2º Grau

Outros 0803046-56.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da apelada para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Comprovada, pois, a impossibilidade de a aluna apelada continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus familiares para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da apelada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803046-56.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803046-56.2020.8.18.0140

Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A LTDA

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Apelada: IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM

Advogado: Joarez Leite Ximenes (OAB/PI nº 7.377)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da apelada para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Comprovada, pois, a impossibilidade de a aluna apelada continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus familiares para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da apelada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários de sucumbência em 5% nos termos do art. 85, § 11º do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré proceda à transferência definitiva da parte autora, mantendo-a em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deverá expedir o seu certificado e diploma de conclusão, desde que a autora mantenha o fiel cumprimento de suas  obrigações escolares e financeiras.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em virtude da inexistência de vagas para transferência externa. (Id. 10389260)

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa (Id. 10658589).

É o relatório.

VOTO

 



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.


II – DO MÉRITO

Conforme se observa, a apelada cursava medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí / IESVAP – Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – PI, conforme contrato de prestação de serviços acostado ao feito. 

Aduz que vem sofrendo com episódios depressivos vindos a piorar seu estado de saude nos últimos meses, necessitando acompanhamento psiquiátrico e psicológico especializado e atenção plena da familia na cidade de Teresina Piaui. 

Os laudos medicos anexos, expedido pelo Dr. Leonardo Barros, medico Psiquiatra CRM-PI no 5098, afirma que a apelada esta com acompanhamento psiquiatrico desde 18 de julho de 2019, e pelo Dr. Edson da Paz Cunha neto CRM PI no 1142, no qual deixa claro a existência da patologia F41.1 da CID -10 e confirma a necessidade urgente de continuar o acompanhamento medico em Teresina, com atendimento adequado ao seu caso. 

Acrescenta que o relatório psicológico, emitido pela Dra. Ana Moema Arrais Evelim Soares, CRP: 21/01775, com a qual faz acompanhamento psicologico, destaca a necessidade de acompanhamento intensivo e domiciliar semanalmente afim de estabilizar as crises e o risco eminente a vida. 

Em que pesem os argumentos da apelante, é de se reconhecer que a apelada encontra-se com relevante fragilidade mental e física, como se observa dos laudos médicos apresentados, consoante suas enfermidades  (F41.1 da CID -10) e segundo indicação terapêutica, necessita de acompanhamento psiquiátrico, além da companhia familiar, razão em que o direito à saúde deve se sobrepor às normas internas administrativas da apelante.

Entendo que, embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental, não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial.

Restou evidente que a apelada comprova a gravidade do quadro clínico indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares, tende a agravar a situação experimentadaSendo assim, vê-se que a presença junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência definitiva para a IES , ora apelante, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação. 

 Com efeito, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo, assistindo razão à ilustre julgadora ao consignar que “Em que pese o respeito à autonomia administrativa da instituição de ensino, há que se considerar a peculiaridade do caso concreto, derrogando alguns critérios administrativos impostos, diante da situação fática excepcional, nas quais os requisitos determinados pela instituição inviabilizam, o exercício do princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, neste caso no direito à saúde e à educação, ambos garantidos constitucionalmente.”.

Assim, o direito à saúde e à educação devem, in casu, prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários de sucumbência em 5% nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803046-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM

Publicação

06/07/2023