Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802987-86.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EXCLUÍDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA APOSENTADORIA ANTES DA EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de cinco parcelas no valor de R$ 146,36 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais. 2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a apreciação probatória nas cortes extraordinárias, passa-se à análise. 3. Afirmou o recorrente na petição inicial que o contrato 0123359678298 foi incluso em 01/2019 e excluído em 05/2019, tendo sido descontadas cinco parcelas de R$ 146,36, perfazendo-se um total de R$ 731,80, conforme comprovado mediante juntada do extrato do INSS (id. Num. 8756638). 4. No caso do pedido de declaração de nulidade do empréstimo consignado, percebe-se que a parte autora acaba esbarrando na falta de interesse processual na modalidade utilidade (CPC, art. 17), já que o banco demandado, administrativamente, excluiu a reserva da margem consignada, sendo o contrato inexistente quando do ajuizamento da ação declaratória de nulidade c/c indenização. Ou seja, carece de interesse processual à parte autora, e ora recorrente, ao requerer o pedido de nulidade de todo o negócio jurídico, pois ao excluir o contrato administrativamente cessando os descontos, como observado no extrato do INSS, a pretensão de nulidade de algo inexistente torna-se insuscetível de apreciação. 5. Aplica-se ao caso o artigo 488 do CPC dispondo o seguinte “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." 6. Ocorre que, além do pedido de nulidade do contrato, a parte autora pretende ser ressarcida, em dobro, do que foi descontado no seu benefício previdenciário, bem como auferir compensação por danos morais. 7. Pelo comportamento da instituição financeira de excluir o contrato, após cinco descontos, tem-se que a causa de pedir (falha na prestação do serviço bancário) foi reconhecida. Por outro lado, o banco demandado na defesa não juntou contrato ou comprovante de transferência que justificasse o desconto das cinco parcelas e, portanto, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de extinguir o direito da parte autora de repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. 8. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor das parcelas, nos termos do art. 42, parágrafo único. 9. Da ausência de prova da regularidade do desconto das cinco parcelas, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela. 10. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para impugnar empréstimo consignado sobre cinco parcelas do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC. 11. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência de contrato que foi excluído pela instituição financeira de forma administrativa, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato, tampouco abuso do direito ou conduta ilícita da instituição financeira que, tão logo ciente da irregularidade, resolveu sanear cessando os descontos de imediato. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo a conduta do banco recorrido de excluir os descontos administrativamente afastado o dever de reparar os danos morais. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito das cinco parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria. Diante da sucumbência, condenar a instituição financeira nas despesas processuais e nos honorários que fixam em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802987-86.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802987-86.2020.8.18.0037
Origem:  VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (PI)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EXCLUÍDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA APOSENTADORIA ANTES DA EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de cinco parcelas no valor de R$ 146,36 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a apreciação probatória nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.

3. Afirmou o recorrente na petição inicial que o contrato 0123359678298 foi incluso em 01/2019 e excluído em 05/2019, tendo sido descontadas cinco parcelas de R$ 146,36, perfazendo-se um total de R$ 731,80, conforme comprovado mediante juntada do extrato do INSS (id. Num. 8756638).

4. No caso do pedido de declaração de nulidade do empréstimo consignado, percebe-se que a parte autora acaba esbarrando na falta de interesse processual na modalidade utilidade (CPC, art. 17), já que o banco demandado, administrativamente, excluiu a reserva da margem consignada, sendo o contrato inexistente quando do ajuizamento da ação declaratória de nulidade c/c indenização. Ou seja, carece de interesse processual à parte autora, e ora recorrente, ao requerer o pedido de nulidade de todo o negócio jurídico, pois ao excluir o contrato administrativamente cessando os descontos, como observado no extrato do INSS, a pretensão de nulidade de algo inexistente torna-se insuscetível de apreciação.

5. Aplica-se ao caso o artigo 488 do CPC dispondo o seguinte desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."

6. Ocorre que, além do pedido de nulidade do contrato, a parte autora pretende ser ressarcida, em dobro, do que foi descontado no seu benefício previdenciário, bem como auferir compensação por danos morais. 

7. Pelo  comportamento da instituição financeira de excluir o contrato, após cinco descontos, tem-se que a causa de pedir (falha na prestação do serviço bancário) foi reconhecida.  Por outro lado, o  banco demandado na defesa não juntou contrato ou comprovante de transferência que justificasse o desconto das cinco parcelas e, portanto, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de extinguir o direito da parte autora de repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.

8. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor das parcelas, nos termos do art. 42, parágrafo único.

9. Da ausência de prova da regularidade do desconto das cinco parcelas, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.

10. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para impugnar empréstimo consignado sobre cinco parcelas do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

11. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência de contrato que foi excluído pela instituição financeira de forma administrativa, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato, tampouco abuso do direito ou conduta ilícita da instituição financeira que, tão logo ciente da irregularidade, resolveu sanear cessando os descontos de imediato. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo a conduta do banco recorrido de excluir os descontos administrativamente afastado o dever de reparar os danos morais.

12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito das cinco parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria. Diante da sucumbência, condenar a instituição financeira nas despesas processuais e nos honorários que fixam em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ NICODEMOS DE CARVALHO  requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AMARANTE (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em face por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, quais sejam, indenização por Danos Morais e restituição, em dobro, com juros e correção monetária, do que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e honorários.

Fundamenta o pedido afirmando que se de um empréstimo consignado no valor de R$ 5.210,77, que foi realizado sob o contrato de nº 0123359678298, incluso em 01/2019 e excluído em 05/2019, conforme se afere pelo Extrato do INSS.

Narra que até a exclusão do empréstimo, foram descontados do benefício do Autor 05 parcelas de R$ 146,36, perfazendo-se um total de R$ 731,80.

Destaca que o banco apelado também não anexa aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí;

O Recorrente requer pela procedência do pedido de condenação do Recorrido a Restituição em Dobro dos valores descontados indevidamente.

Intimado, o banco demandado requereu dentro do prazo de recurso o cumprimento de sentença para cobrança da multa fixada na sentença por litigância de má-fé.

Proposta contrarrazões a Recorrente alega ausência de dialeticidade destacando que deixa de combater os pontos da sentença recorrida para impugnar pontos expostos em sede de contestação, isto é, deixa de obedecer o princípio dialeticidade e passa a utilizar o presente recurso como uma espécie de réplica.

Argumenta ainda que não houve qualquer pratica de ato ilícito por parte do Banco Recorrido, bem como o Recorrente não suportou qualquer espécie de dano.

O Banco demandado defende a sentença afirmando ainda que a condenação em danos materiais deve ser afastada, uma vez que, além de legítima a contratação ora questionada, não houve má-fé do banco acionado quanto a cobrança objeto da lide.

O Recorrente realizou empréstimo BDN, e a sua característica é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico ou Internet Banking, pelo próprio consumidor, para sua própria comodidade.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de cinco parcelas no valor de R$ 146,36 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a apreciação probatória nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.

Afirmou o recorrente na petição inicial que o contrato 0123359678298 foi incluso em 01/2019 e excluído em 05/2019, tendo sido descontadas cinco parcelas de R$ 146,36, perfazendo-se um total de R$ 731,80, conforme comprovado mediante juntada do extrato do INSS (id. Num. 8756638).

No caso do pedido de declaração de nulidade do empréstimo consignado, percebe-se que a parte autora acaba esbarrando na falta de interesse processual na modalidade utilidade (CPC, art. 17), já que o banco demandado, administrativamente, excluiu a reserva da margem consignada, sendo o contrato inexistente quando do ajuizamento da ação declaratória de nulidade c/c indenização.

Ou seja, carece de interesse processual à parte autora, e ora recorrente, ao requerer o pedido de nulidade de todo o negócio jurídico, pois ao excluir o contrato administrativamente cessando os descontos, como observado no extrato do INSS, a pretensão de nulidade de algo inexistente torna-se insuscetível de apreciação.

Aplica-se ao caso o artigo 488 do CPC dispondo o seguinte desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."

Ocorre que, além do pedido de nulidade do contrato, a parte autora pretende ser ressarcida, em dobro, do que foi descontado no seu benefício previdenciário, bem como auferir compensação por danos morais. 

Pelo  comportamento da instituição financeira de excluir o contrato, após cinco descontos, tem-se que a causa de pedir (falha na prestação do serviço bancário) foi reconhecida.  

Por outro lado, o  banco demandado na defesa não juntou contrato ou comprovante de transferência que justificasse o desconto das cinco parcelas e, portanto, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de extinguir o direito da parte autora de repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.

Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor das parcelas, nos termos do art. 42, parágrafo único.

Da ausência de prova da regularidade do desconto das cinco parcelas, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.

 

 

No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para impugnar empréstimo consignado sobre cinco parcelas do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência de contrato que foi excluído pela instituição financeira de forma administrativa, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato, tampouco abuso do direito ou conduta ilícita da instituição financeira que, tão logo ciente da irregularidade, resolveu sanear cessando os descontos de imediato.

Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo a conduta do banco recorrido de excluir os descontos administrativamente afastado o dever de reparar os danos morais.



CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito das cinco parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria.

Diante da sucumbência, condeno a instituição financeira nas despesas processuais e nos honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802987-86.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NICODEMOS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/06/2023