Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001958-37.2015.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante o princípio da eventualidade, não há que se falar em ausência de obrigação de despesas processuais e honorários da Cooperativa recorrente. 2. Reconheceu o juiz a quo que a pretensão da parte autora foi resistida e isso ensejou sucumbência, reconhecida vencida a Apelante, entretanto, agiu com erro de procedimento ao não confirmar a liminar na sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 3. Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA e entendeu o juiz sentenciante “a perda do objeto da presente ação, diante do fato do parto ter ocorrido às expensas da autora”. 4. Não há que falar em ausência de interesse processual, pois caso entenda devida a multa por descumprimento da liminar deveria resolver o mérito. 5. Conforme artigo 499 do CPC “ A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 7. Portanto diante do erro de procedimento, possível a anulação a sentença, conforme postulado de forma inusitada pela parte recorrente com a finalidade de analisar a confirmação ou não da tutela de urgência e, por consequência, resolver o mérito acolhendo ou afastando a pretensão da parte autora. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001958-37.2015.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001958-37.2015.8.18.0028
Origem: 2ª Vara Cível de Floriano (PI)
APELANTE: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
APELADO: YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KILMORIM KLINGER PEREIRA DE CARVALHO - PI12705-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Diante o princípio da eventualidade, não há que se falar em ausência de obrigação de despesas processuais e honorários da Cooperativa recorrente.

2. Reconheceu o juiz a quo que a pretensão da parte autora foi resistida e isso ensejou sucumbência, reconhecida vencida a Apelante, entretanto, agiu com erro de procedimento ao não confirmar a liminar na sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito.

3. Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA e entendeu o juiz sentenciante “a perda do objeto da presente ação, diante do fato do parto ter ocorrido às expensas da autora”.

4. Não há que falar em ausência de interesse processual, pois caso entenda devida a multa por descumprimento da liminar deveria resolver o mérito.

5. Conforme artigo 499 do CPC “ A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011.

7. Portanto diante do erro de procedimento, possível a anulação a sentença, conforme postulado de forma inusitada pela parte recorrente com a finalidade de analisar a confirmação ou não da tutela de urgência e, por consequência, resolver o mérito acolhendo ou afastando a pretensão da parte autora.

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED REGIONAL DE FLORIANO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara de Floriano (PI) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a ser revestida em favor da autora, YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO, em virtude do não cumprimento de ordem liminar concedida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa: Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar para Realização de Parto por Cesariana Eletiva.

Fundamenta o pedido afirmando que a Apelada estava com cirurgia marcada apenas para 02 de outubro de 2015, e que a Apelante informou que o plano da Apelada não é regulamentado e não possui cobertura para obstetrícia.

Alega que a operadora apresentou proposta de migração do plano para a Apelada, sendo aplicado o percentual de 20,59% para a migração e autorização imediata do procedimento obstétrico, o que não foi aceito pela Apelada.

Aduz que o descumprimento da citada Liminar se deu por culpa exclusiva da Apelada que, ao invés de proceder com as providências necessárias para liberação do procedimento, preferiu realizar cirurgia eletiva em caráter particular.

Impugna a arbitragem de 10% sobre o valor da causa e não da condenação e afirma elevado o valor diante da extinção do processo sem resolução do mérito.

Sustenta que a parte Apelada não restou vencedora, tendo em vista que seu pleito foi julgado sem análise do mérito e que houve tão somente condenação em multa por descumprimento de Liminar. 

 Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte. 

 Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do presente de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Recolhidas as custas, o recurso foi proposto tempestivamente para reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

 ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos de admissibilidade,  admite-se o recurso.



II – DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL

A pretensão da recorrente restringe-se à impugnação da condenação na multa por descumprimento da liminar e honorários de sucumbência na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da falta de interesse processual. Transcrevo a parte dispositiva da sentença:


Diante do exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação e, em consequência, a perda do interesse processual, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, o que faço à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, CONDENO a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revestida em favor da autora, em virtude do não cumprimento de ordem liminar concedida. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa”.



Diante o princípio da eventualidade, não há que se falar em ausência de obrigação de despesas processuais e honorários da Cooperativa recorrente.

Reconheceu o juiz a quo que a pretensão da parte autora foi resistida e isso ensejou sucumbência, reconhecida vencida a Apelante, entretanto, agiu com erro de procedimento ao não confirmar a liminar na sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito.

Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA e entendeu o juiz sentenciante “a perda do objeto da presente ação, diante do fato do parto ter ocorrido às expensas da autora”.

Não há que falar em ausência de interesse processual, pois caso entenda devida a multa por descumprimento da liminar deveria resolver o mérito.

Conforme artigo 499 do CPC “ A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011.

Portanto diante do erro de procedimento, possível a anulação a sentença, conforme postulado de forma inusitada pela parte recorrente com a finalidade de analisar a confirmação ou não da tutela de urgência e, por consequência, resolver o mérito acolhendo ou afastando a pretensão da parte autora.


III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

 

Detalhes

Processo

0001958-37.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO

Réu

YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

12/06/2023