Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0814296-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA COM IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE FORMA GENÉRICA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEXO CAUSAL NÃO ESPECIFICADOS NA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido. 3. Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral. 4. Fixadas essas premissas, percebe-se que a parte autora, ora apelante, não se apresentou na audiência de instrução que ela mesma requereu, não tendo se desincumbido de comprovar o fato alegado, qual seja, que tem seus direitos de personalidade violados por causa das supostas sucessivas interrupção do fornecimento de energia elétrica. 5. A tese da parte autora desacompanhada de provas testemunhais não tem o condão de reformar a sentença, haja vista que a parte autora alegou e não provou a total interrupção do fornecimento de energia por dias consecutivos. 6. Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a unidade consumidora da recorrente foi atingida pela oscilação de energia noticiada nos jornais de forma genérica. Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5% sobre, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, devendo ser observada a gratuidade judiciária pleiteada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814296-23.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina  (pi)

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814296-23.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA COM IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE FORMA GENÉRICA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEXO CAUSAL NÃO ESPECIFICADOS NA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

2. Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.

3. Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

4. Fixadas essas premissas, percebe-se que a parte autora, ora apelante, não se apresentou na audiência de instrução que ela mesma requereu, não tendo se desincumbido de comprovar o fato alegado, qual seja, que tem seus direitos de personalidade violados por causa das supostas sucessivas interrupção do fornecimento de energia elétrica.

5. A tese da parte autora desacompanhada de provas testemunhais não tem o condão de reformar a sentença, haja vista que a parte autora alegou e não provou a total interrupção do fornecimento de energia por dias consecutivos.

6. Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a unidade consumidora da recorrente foi atingida pela oscilação de energia noticiada nos jornais de forma genérica. Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais.

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5% sobre, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, devendo ser observada a gratuidade judiciária pleiteada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto porMARIA DE FATIMA SALES DA SILVA   com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela recorrente em face da EQUATORIAL S.A requerendo  pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do servido de fornecimento de energia elétrica.

Afirma em ordem cronológica dos fatos queem agosto/2014, a residência da parte apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada.

Continua narrando que, em outubro/2014, a parte recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia. Além disso, é comum faltar energia na residência da parte apelante devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela apelada.

Sustenta que Esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte apelante ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc...

Destaca que está evidente nos autos a desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do Estado Humanitário Constitucional de Direito

Argumenta que A interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422).

Aduz ser desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame, pois o dano moral, por atingir os sentimentos mais íntimos do ser humano, prescinde de qualquer comprovação de ordem material ou concreta, exigindo-se, em tais situações, tão-somente a demonstração do fato originador do abalo psíquico, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença.

Afirma que a única prova juntada pela parte Apelante, totalmente frágil, são reportagens de portais onde se mostra manifestações de habitantes de uma determinada região, que não se tem como saber de que se trata da mesma localidade do recorrido

Argumenta que para que ocorresse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deve haver a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais e quando for ele hipossuficiente

Destaca que não houve verossimilhança das alegações autorais, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova pelo juiz a quo e que Não se trata de uma inversão legal, ditada pela própria lei, mas sim fica submetida ao crivo judicial em decorrência do preenchimento dos requisitos autorizadores presente no artigo 6º, inciso VI, do CDC

Alega que nos registros do sistema OPER, que armazena as informações sobre as reclamações dos consumidores e as providências adotadas pela Equatorial Energia Piauí, não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no período de 01/08/2014 a 31/10/2014 e 01/01/2018 a 31/01/2018.

Afirma ainda que nos autos não constam percalços pessoais ou financeiros, a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral, causado pela empresa ré. Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

A Recorrente, portanto, alega que sofreu danos morais em razão de que teria faltado, por um certo de período no decorrer de alguns anos, energia elétrica na sua residência, causando, supostamente, alguns transtornos e abalo na ordem moral.

Resumo dos fatos:  A presente demanda trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a autora/apelada alegou na sua inicial que durante alguns dias dos meses de agosto/2014, outubro/2014 e janeiro/2018, teria ficado sem energia elétrica. Juntou aos autos tão somente notícias jornalísticas que dariam, em tese, algum fundamento nas suas alegações. A parte ré apresentou defesa comprovando que a requerente nunca apresentou qualquer reclamação junto à apelante alegando falta de energia

            A recorrida de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.

Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Fixadas essas premissas, percebe-se que a parte autora, ora apelante, não se apresentou na audiência de instrução que ela mesma requereu, não tendo se desincumbido de comprovar o fato alegado, qual seja, que tem seus direitos de personalidade violados por causa das supostas sucessivas interrupção do fornecimento de energia elétrica.

O magistrado de piso afastou a pretensão de danos morais consignando o seguinte:



As notícias acostadas aos autos são genéricas e não apontam para os fatos relatados pela autora em sua individualidade. Ou seja, embora a matéria jornalística narre a situação vivenciada pelas famílias da região, tal documento não revela que a autora tenha efetivamente sido afetada pelas ocorrências. Outrossim, observa-se que os fatos articulados na inicial são basicamente os mesmos relatados em outras demandas que imputam à ré a mesma responsabilidade. Diante disso, deveria a autora produzir elementos que corroborem de forma específica os danos que alega ter sofrido.             Para tanto, designada audiência de instrução – com a devida intimação da parte autora – a demandante não compareceu. Assim, deixou ela de trazer em juízo elementos que efetivamente demonstrassem o alegado, e não se resumissem a aspectos genéricos ou desprovidos de lastro probatório”.



A tese da parte autora desacompanhada de provas testemunhais não tem o condão de reformar a sentença, haja vista que a parte autora alegou e não provou a total interrupção do fornecimento de energia por dias consecutivos.

Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a unidade consumidora da recorrente foi atingida pela oscilação de energia noticiada nos jornais de forma genérica.

Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais.

Portanto, no caso específico dos autos não restou evidenciada a interrupção do serviço público na unidade consumidora e a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).

  

 III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5% sobre, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado , devendo ser observada a gratuidade judiciária pleiteada.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

Detalhes

Processo

0814296-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DE FATIMA SALES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/06/2023